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As empresas poderão usar o prazo maior para suspensão de contrato e redução de jornada de trabalho dos funcionários ness...
14/07/2020

As empresas poderão usar o prazo maior para suspensão de contrato e redução de jornada de trabalho dos funcionários nesse período da pandemia.
Através do Decreto n° 10.422/2020 publicado hoje, (14/07) o Governo prorrogou a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 dias ou de redução de jornada e salário por mais 30 dias.
Estabelece também que os períodos de redução proporcional de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho já utilizados até a data de hoje serão computados para fins de contagem dos limites máximos de 120 dias. Com isso, os acordos que já tiverem sido encerrados poderão ser refeitos por empresas e funcionários, observando os novos prazos concedidos.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser feita de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não se exceda o prazo máximo de 120 dias.

03/07/2020

Empresas e pessoas físicas podem reparcelar os débitos tributários com o Estado de Minas Gerais referente ao ICMS, IPVA, ITCD e Taxas.

O Governo do Estado de Minas Gerais por meio do Decreto 47.996/2020 autoriza o reparcelamento do saldo remanescente de parcelamentos perdidos, com os benefícios do Programa Regularize.
O prazo para adesão é até 31 de agosto de 2020 e podem ser incluídos os débitos referente ao IPVA, ICMS, ITCD e Taxas.
Faça uma criteriosa análise dos débitos que você ou sua empresa possui com o Estado de Minas Gerais, verificando a viabilidade ou não da adesão nesse parcelamento.

24/06/2020

Transação excepcional é uma nova modalidade de parcelamento para pagamento da dívida ativa da União que a Receita Federal disponibiliza para as pessoas físicas e jurídicas que tiveram a redução financeira por conta da crise do Corona vírus. Nessa opção deve ser paga uma entrada no valor de 4% do valor da dívida, podendo ser parcelada em 12 meses (período da estabilização fiscal). O restante da dívida poderá ser parcelada da seguinte forma:
- pessoas jurídicas poderão parcelar em até 72 meses com possibilidade de redução de 100% de juros, multa e encargos respeitando o limite de 50% do valor total da dívida.
- pessoas físicas, empresários individuais, microempresa, empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santa Casa, cooperativas e demais organizações da sociedade civil poderão parcelar em até 133 meses com possibilidade de redução de 100% de juros, multa e encargos respeitando o limite de 70% do valor total da dívida.
Os débitos previdenciários podem ser parcelados em até 48 meses.
As empresas que não sofreram impactos negativos na receita por conta dessa pandemia poderão fazer o parcelamento dentro da transação extraordinária com outras regras.
Diante das possibilidades de parcelamento convém as pessoas físicas ou jurídicas analisarem as opções disponíveis para colocar a vida financeira em dia, minimizando os impactos dessa pandemia.

09/06/2020

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA não tem que pagar o salário-educação e consegue restituição do valor pago nos últimos 5 anos.
O salário-educação é exigido do produtor rural mensalmente a partir do envio das informações sobre a folha de salários à Previdência Social.
A contribuição é calculada através da aplicação de uma alíquota de 2,5% sobre as remunerações pagas pelo produtor aos seus empregados.
Mas o entendimento dos tribunais é que o produtor empregador rural pessoa física não é obrigado a recolher o salário-educação, pois não se equipara à empresa, verdadeiro contribuinte dessa contribuição.
Assim, com as ações judiciais o produtor rural deixa de ser obrigado ao recolhimento desses valores além de recuperar valores já pagos nos últimos 5 anos.⚖

20/03/2020
No dia 18/02 em parceria com o SicoobMontecredi, CDL e a Unifucamp através da Dra. Mardeli Maria da Mata foi ministrada ...
20/02/2020

No dia 18/02 em parceria com o SicoobMontecredi, CDL e a Unifucamp através da Dra. Mardeli Maria da Mata foi ministrada uma palestra no Centro Universitário Mário Palmerio sobre Dados Pessoais e os impactos da Lei Geral de Processamento de Dados. Foi repassado os conceitos legais dos dados pessoais, o tratamento e a necessidade de um bom plano de governança para a empresa. Você enquanto cidadão, cuide dos seus dados pessoais e você empresário inove, se desenvolva cada dia mais, com as oportunidades que o mercado digital oferece e sempre de forma respeitosa com os titulares dos dados pessoais.

Quando o empregado necessita faltar ao trabalho por motivos de doença sua ou em acompanhamento de familiares o atestado ...
31/01/2020

Quando o empregado necessita faltar ao trabalho por motivos de doença sua ou em acompanhamento de familiares o atestado medico é o documento comprobatório mais apresentado a empresa para que a falta ao trabalho não gere desconto em sua remuneração.
Triste realidade é quando o empregado apresenta um atestado médico falso ou adulterado. Essa atitude pode trazer sérias consequências a empresa, ao funcionário e ao médico.
De acordo com a legislação a apresentação de atestado médico falso ou adulterado é considerado falta grave, podendo ensejar em demissão por justa causa e processo criminal.
O próprio médico que tenha atestado uma condição inexistente também pode responder criminalmente.
É importante e aconselhável que a empresa ao suspeitar que um atestado seja falso ou tenha sido adulterado entre em contato com o médico confirmando ou não o atestado.
Nos casos de suspeita de adulteração é importante que o médico saiba e caso queira emita uma declaração sobre a adulteração do documento para que não venha a se responsabilizar também.
Direitos e deveres respeitados todos ganham!

De forma geral em qualquer viagem é obrigatório que a criança e adolescente esteja portando um documento de identificaçã...
16/01/2020

De forma geral em qualquer viagem é obrigatório que a criança e adolescente esteja portando um documento de identificação e em alguns casos será necessário autorização dos pais, responsável ou judicial. Veja:

Viagem nacional:
1) Não será exigida autorização para viagem de crianças ou adolescentes menores de 16 anos em território nacional nas seguintes situações:
- acompanhados dos pais ou responsáveis;
- quando a viagem for para cidade vizinha à da residência dentro do mesmo Estado ou incluída na mesma região metropolitana;
- quando a viagem for para cidades mais distantes da sua residência e estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (pai, mãe, avós, bisavós, tios ou irmãos maiores de 18 anos) comprovando documentalmente o parentesco;

Obs: No caso de tios e avós a comprovação poderá ser feita por meio da certidão de nascimento original do menor ou sua cópia autenticada. E o irmão por meio da Carteira de Identidade de cada um para comprovar o parentesco.

2) Será necessária autorização do pai, mãe ou responsável por escritura pública ou documento particular com firma reconhecida nos seguintes casos:

- quando a criança ou adolescente menor de 16 anos for viajar dentro do território nacional acompanhado de outra pessoa maior (primo, babá, professor, etc);
- quando a criança ou adolescente menor de 16 anos for viajar desacompanhado;
- quando a criança ou adolescente menor de 16 anos for viajar para o exterior e apresentar passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior;

Lembrando que:
- Se acaso um dos pais exercer guarda unilateral, este não precisará de autorização de viagem do outro para viajar dentro do país com o menor.
- responsável é a pessoa que possui a guarda ou tutela do menor, comprovada por certidão expedida por um Juiz.
- adolescente entre 12 e 16 anos deverão portar além da certidão de nascimento um documento com foto.

Viagem internacional:
Autorização judicial será exigida quando:
- a criança ou adolescente menor de 16 anos for viajar desacompanhado dos pais ou responsável; ou quando acompanhado somente de um dos pais e o outro não tenha autorizado por escrito a viagem.

Através da Medida Provisória n 905/19 o governo federal instituiu nova modalidade de contrato de trabalho: o Contrato de...
12/11/2019

Através da Medida Provisória n 905/19 o governo federal instituiu nova modalidade de contrato de trabalho: o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, voltado para as contratações como primeiro emprego de trabalhadores com idade entre 18 a 29 anos. Nesse caso o FGTS terá a alíquota reduzida para 2%, a multa rescisória será de 20%, as empresas terão isenção da contribuição patronal de 20% sobre os salários, das alíquotas do sistema S e do salário educação.

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