23/07/2020
PORTARIA PERMITE A RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO INFERIOR A 90 DIAS.
O Governo Federal, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho), publicou no dia 14 de julho de 2020 a Portaria nº 16.655, que permite a recontratação de empregados demitidos sem justa causa em menos de 90 dias depois da rescisão.
A medida visa facilitar a readmissão de trabalhadores em um momento de altas taxas de desemprego e vale enquanto durar o estado de calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus, retroagindo seus efeitos até 20 de março de 2020.
Não há expresso na CLT um impeditivo à readmissão de empregados que tiveram contrato por prazo indeterminado rescindido sem justa causa (nos casos de contrato por prazo determinado, deve ser respeitado o prazo de seis meses, conforme artigo 452 da CLT). Porém, o antigo Ministério do Trabalho editou, em 1992, a Portaria nº 384, que considera “fraudulenta” a recontratação de empregado demitido há menos de 90 dias, visando evitar rescisões simuladas para levantamento de FGTS e seguro-desemprego, por exemplo.
A Portaria nº 16.655 substitui provisoriamente o texto de 1992, afastando a hipótese de fraude quando ocorrer rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes, desde que inalterados os termos do contrato rescindido (condições de trabalho, salários, etc). A recontratação em condições diversas somente será possível, conforme a nova portaria, se houver previsão expressa em acordo ou convenção coletiva.
@ Wagner De Oliveira Advogados Associados