13/09/2020
Passem para o lado 🔜
Ao contrário do que muitas pessoas pensam, não é só porque alguém da família está passando por certa dificuldade financeira que qualquer parente tem obrigação de prestar alimentos.
A lei estabelece que, em primeiro lugar, tem o dever de prestar alimentos o cônjuge ou convivente e os ascendentes e descendentes do necessitado, ou seja, marido/esposa, avós, pais, filhos e netos.
Os irmãos, denominados “parentes colaterais”, só devem ser chamados a prestar alimentos caso o recebedor não tenha ascendentes (pais, avós...) ou descendentes (filhos, netos...), nem cônjuge (Conforme dispõe o artigo 1.697 do Código Civil Brasileiro.).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sólido de que tios e sobrinhos não tem o dever de pagar alimentos, porque tal obrigação só atinge parentes até o 2º grau.
Em caso de os parentes mais próximos, ou seja, cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes, não terem condições financeiras de prestar alimentos integralmente, os demais parentes podem ser chamados a complementar a prestação cada um na proporção do que pode pagar(Conforme dispõe o artigo 1.698 do Código Civil.).