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Quando o funcionário f**a calado é porque já cansou de falar.Ele avisou que estava sobrecarregado.Avisou que a escala nã...
23/09/2026

Quando o funcionário f**a calado é porque já cansou de falar.

Ele avisou que estava sobrecarregado.
Avisou que a escala não fechava.
Avisou que a função não era dele.
Avisou que estava adoecendo.

E ouviu que era assim mesmo. Que todo mundo passa por isso. Que tinha gente querendo a vaga dele.

Então ele parou de avisar.

A empresa chama isso de paz. Acha que o problema foi resolvido porque ninguém reclama mais na reunião.

Mas silêncio no trabalho quase nunca é concordância. Na maioria das vezes é cansaço. E cansaço, quando dura tempo demais, vira decisão.

O funcionário que fala ainda acredita que algo pode mudar.
O que se cala já está fazendo as contas.

E tem um detalhe que pouca gente sabe: f**ar quieto não apaga direito nenhum. Hora extra não paga, desvio de função, jornada abusiva, adoecimento causado pelo trabalho. Tudo isso continua existindo mesmo que ninguém tenha reclamado na hora.

Quem nunca foi ouvido não perdeu a razão. Só perdeu a paciência.

23/09/2026

O seu trabalho te adoeceu? Então a lei trata isso como acidente de trabalho.

Está no artigo 20 da Lei 8.213/91. A doença profissional e a doença do trabalho são equiparadas ao acidente de trabalho para todos os efeitos.

Entram aqui problemas como LER/DORT, tendinite, bursite, hérnia de disco, perda auditiva por ruído, depressão, ansiedade e burnout.

E o trabalho não precisa ser a única causa. Se ele contribuiu para o adoecimento ou agravou uma doença que já existia, isso é concausa, e o artigo 21, inciso I, da mesma lei também garante a proteção.

Reconhecida a doença ocupacional, o trabalhador pode ter direito a:

Estabilidade de 12 meses após o fim do benefício acidentário, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91.

Depósito do FGTS durante todo o afastamento, pelo artigo 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.

Indenização por danos morais.

Pensão mensal quando houver perda ou redução da capacidade de trabalho, com base no artigo 950 do Código Civil.

Ressarcimento das despesas com tratamento.

E tem um ponto que pouca gente conhece. A Súmula 378 do TST garante a estabilidade mesmo para quem foi demitido sem nunca ter recebido benefício acidentário, desde que a relação entre a doença e o trabalho seja comprovada depois.

Por isso, nada de jogar papel fora. Atestados, exames, receitas, laudos e prontuários são a prova de que o adoecimento tem origem.

Quem adoece trabalhando não perdeu direitos. Ganhou outros.

22/09/2026

Burnout não é frescura. É doença.

Desde 2022 a Organização Mundial da Saúde classif**a a síndrome de burnout como fenômeno ligado ao trabalho, e no Brasil ela consta na lista de doenças ocupacionais do Ministério da Saúde.

Na prática, isso muda tudo.

Se o esgotamento foi causado pelo excesso de cobrança, metas abusivas, jornadas sem fim ou assédio, a empresa pode ser responsabilizada.

O trabalhador afastado por burnout tem direito ao auxílio-doença acidentário, e não ao comum. Isso garante depósito do FGTS durante o afastamento e estabilidade de 12 meses depois do retorno.

E se f**ar comprovado que o ambiente de trabalho adoeceu você, cabe indenização por danos morais e, em alguns casos, materiais.

O que fazer: procure um médico, guarde atestados, laudos e prontuários, registre mensagens de cobrança fora do horário, metas inatingíveis e qualquer conduta abusiva. Tudo isso vira prova.

Ninguém deveria precisar adoecer para provar que trabalha demais.

Muita gente ainda trata o Burnout como frescura, preguiça ou falta de resiliência. Mas desde 2022 a OMS reconhece a sínd...
22/09/2026

Muita gente ainda trata o Burnout como frescura, preguiça ou falta de resiliência. Mas desde 2022 a OMS reconhece a síndrome como um fenômeno ligado ao trabalho, e no Brasil ela está na lista oficial de doenças relacionadas ao trabalho.

Isso muda tudo. Quando o Burnout tem origem no trabalho, ele é equiparado a acidente de trabalho e garante afastamento pelo INSS, emissão de CAT, FGTS durante o afastamento, estabilidade de 12 meses no retorno e, em muitos casos, indenização.

Seu esgotamento tem causa. E a lei reconhece isso.

Toda empresa sabe o nome de quem pediu as contas.Poucas sabem o motivo.Quem sai raramente explica. Não fala do excesso d...
21/09/2026

Toda empresa sabe o nome de quem pediu as contas.

Poucas sabem o motivo.

Quem sai raramente explica. Não fala do excesso de tarefa que virou rotina, da cobrança que nunca veio acompanhada de reconhecimento, do pedido de ajuda que ficou sem resposta. Só entrega o crachá e vai.

E aí a vaga abre de novo. E de novo.

A lição sempre esteve ali, nos corredores, nas reuniões, no silêncio de quem ainda está. Só que é mais barato ouvir enquanto a pessoa f**a do que entender depois que ela saiu.

Cuidar de quem f**a não é favor. É a única forma de não precisar aprender do jeito difícil.

21/09/2026

Seu patrão também pode ser “demitido por justa causa”.

Alguns exemplos que autorizam a rescisão indireta:

Salário atrasado de forma repetida.
FGTS sem depósito ou depositado de forma irregular.
Assédio moral, humilhações e xingamentos.
Exigir serviço acima das suas forças ou proibido por lei.
Tratamento com rigor excessivo.
Redução do trabalho para diminuir o seu salário.
Descumprimento das obrigações do contrato.

21/09/2026

No Leonardo Henrique | ADVOGADO TRABALHISTA eu te respondo se a empresa pode simplesmente te mandar voltar para o presencial.

O artigo 75-C da CLT permite que o empregador determine o retorno, desde que faça aditivo no contrato e dê um prazo mínimo de transição de 15 dias.

O contrário não vale. Colocar o empregado em teletrabalho depende de acordo entre as partes.

E tem limite. Se o teletrabalho foi a condição contratada desde o início, se a mudança joga um custo pesado no colo do trabalhador ou se a exigência de presencial ignora uma restrição de saúde comprovada, a alteração pode ser questionada como lesiva, pelo artigo 468 da CLT.

O que quase ninguém sabe é que voltar a gastar duas horas por dia no trânsito não é o único problema. A mudança precisa estar formalizada, e não anunciada em reunião ou mensagem de grupo.

Endereço

Mogi Das Cruzes, SP

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
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