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Fique por dentro...A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu o adicional de periculosidade a um armador ...
26/01/2021

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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu o adicional de periculosidade a um armador na área de caldeira, que trabalhava em local em que há passagem de combustíveis inflamáveis.

O entendimento do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na qual entenderam que a perícia judicial realizada no processo trabalhista concluiu que os dutos existentes no local levam combustíveis aos fornos, mas não ficou caracterizada a armazenagem destes produtos no local, como exigiria a legislação vigente para a caracterização da periculosidade.

Contudo, a relatora Ministra Kátia Arruda, destacou que o trabalho realizado em ambiente em que o empregado está próximo a tubulações ou dutos por onde passa material inflamável se equipara à hipótese de risco prevista na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, que trata de tanques de armazenamento de combustíveis.

Por unanimidade, a Turma reconheceu o direito do empregado ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário.

Fique por dentro...Uma fisioterapeuta e um servidor público federal de Petrolina/PE conseguiram reverter no Conselho Nac...
14/01/2021

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Uma fisioterapeuta e um servidor público federal de Petrolina/PE conseguiram reverter no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um impasse criado por um cartório de registro civil que se negava a reconhecer a paternidade socioafetiva.

A decisão foi deliberada na 69ª sessão do Plenário Virtual, encerrada em 17 de julho de 2020. De acordo com o Conselheiro Godinho, “o entendimento sedimentado no Provimento n. 63/2017 está em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 898.060/SC, relator ministro Luiz F*x, no sentido de que é juridicamente admitida a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, possibilitando o reconhecimento da dupla paternidade, com todos os efeitos jurídicos próprios”.

Fonte: CNJ. PP n. 0001963-72.2020.2.00.0000.

Fique por dentro...A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Banco BMG e do In...
12/01/2021

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do Banco BMG e do Instituto Nacional do Seguridade Social a indenizarem um aposentado por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em face de desconto de parcelas de empréstimo consignado não autorizados.

O aposentado ingressou com processo judicial após ter valores descontados de seu benefício por dois meses seguidos. Ao procurar o INSS para saber o que estava acontecendo, o requerente descobriu que existia um empréstimo em seu nome realizado junto ao Banco BMG, por terceiros criminosos.

O banco não conferiu a identidade do tomador do empréstimo nem exigiu a assinatura de um contrato formal. O aposentado ajuizou ação requerendo danos morais, tendo em vista que não autorizou o empréstimo e ficou indevidamente privado de usufruir sua remuneração na íntegra por um determinado período.

Quanto ao INSS, o relator, desembargador João Batista Moreira, ao analisar o caso, argumentou que “não há dúvida de que o INSS contribuiu para o evento danoso quando aceitou a solicitação do banco, efetuando o desconto nos proventos do autor sem ao menos chamá-lo para conferir se realmente tinha dado autorização para que fosse realizado o empréstimo”. Ressaltou o magistrado que "o prejuízo moral é proporcional à importância que os proventos de aposentadoria têm para uma pessoa idosa e de escassos recursos".

07/01/2021

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Em atuação do Escritório Glória & Camargo Advogados, um consumidor teve o restabelecimento de energia elétrica de sua residência após ficar cinco dias sem qualquer fonte de energia e ter seu pedido ignorado administrativamente.

Isto porque, a energia elétrica havia sido desligada pelo antigo proprietário quando iniciou as tratativas de alienação do bem, há mais de um ano, culminando no pedido administrativo do consumidor de religação da energia elétrica, porém, sem êxito pela empresa Enel Distribuidora São Paulo.

O Escritório que patrocina os interesses do consumidor, sustentou que a falta de qualquer fonte de energia elétrica causou dissabores à toda família do cliente, na qual foram privados de iluminação, aquecimento elétrico do chuveiro, abastecimento de bateria de seus eletrodomésticos e eletrônicos, etc.

A magistrada do caso, Dra. Telma Berkelmans dos Santos, entendeu que restaram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória em caráter emergencial, determinando que a empresa Enel procedesse ao restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência do autor, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o valor a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fonte: TJSP. Processo n. 1010063-62.2020.8.26.0068.

Fique por dentro...A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou um hipermercado do pagamento de indenização...
05/01/2021

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A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou um hipermercado do pagamento de indenização a um operador de empilhadeira em razão de revista em seus pertences.

O hipermercado adotava como prática em relação aos seus empregados, a revista de bolsas e mochilas ao fim do expediente, porém, a revista era apenas visual e sem qualquer contato físico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região havia condenado o hipermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a simples circunstância de o empregado ser submetido à revista, mesmo que sem contato físico, justifica a reparação por danos morais.

Porém, o TST reafirmou seu posicionamento de que “a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, como no caso, não acarreta dano moral”, uma vez que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio.

Fonte: TST. Recurso de Revista n. 0001391-58.2014.5.05.0026.

Fique por dentro...A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a empresa MRV Construções Ltda., de São José (...
31/12/2020

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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a empresa MRV Construções Ltda., de São José (SC), a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento.

Ao dar provimento ao recurso de revista da construtora, a Turma aplicou o entendimento consolidado no TST de que a manipulação e o contato com cimento não garantem o direito à parcela, pois não estão relacionados como insalubres nas normas do extinto Ministério do Trabalho.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro sustentou que tinha contato permanente com o material no rosto e nas mãos ao executar serviços de acabamento e reparos de blocos e superfícies concretadas, assentamento de tijolos, reboco e arremates de estruturas construídas. A empresa, em sua defesa, argumentou que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.

Contudo, o ministro Alberto Bresciani, relator do caso, destacou que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional nos casos como o analisado, em que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.

Fonte: TST. Recurso de Revista n. 0000035-73.2018.5.12.0032.

Fique por dentro...A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar ex-n...
29/12/2020

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A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar ex-namorada por constrangimento e conduta ofensiva após término de relacionamento. O valor, a título de danos morais, foi fixado em R$ 5.000,00.

A autora ajuizou a ação após o ex-namorado, inconformado com o término do relacionamento, passar a persegui-la e ameaçá-la. Com o intuito de constrangê-la, espalhou excrementos no para-brisas do veículo da autora, bem como na porta, escada, corrimão, portão e plantas da residência.

Na decisão, o Desembargador Theodureto Camargo, relator do caso, afirmou que o réu “praticou atitude repugnante com evidente caráter ofensivo”. “E nem se diga que os atos foram impensados e/ou tomados por impulso, porquanto toda a conduta exigiu planejamento e fora praticada por dias seguidos, causando desconforto pessoal, medo, humilhação e repulsa à autora”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier.

Fonte: TJSP. Apelação n. 1007494-94.2016.8.26.0079.

Fique por dentro...Por maioria de votos, a Corte Especial do STJ atendeu pedido para abertura de inquérito contra o dese...
22/12/2020

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Por maioria de votos, a Corte Especial do STJ atendeu pedido para abertura de inquérito contra o desembargador do TJ/SP Eduardo Siqueira, que foi flagrado insultando um guarda municipal que o multou por caminhar sem máscara em uma praia de Santos/SP.

Na ocasião, Siqueira chamou o guarda de "analfabeto", rasgou a multa e ainda ligou para o secretário de Segurança Pública do município na tentativa de intimidá-lo. O Ministério Público Federal acusa o magistrado de desacato e abuso de autoridade.

Votaram contra a abertura do inquérito os ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha. Ao defender o seu entendimento, o ministro Raul afirmou "Vamos tomar o tempo desta Corte para processar uma situação esdrúxula de que alguém usou ou não máscara quando caminhava? Isso não é crime."

Fonte: STJ. AgRg no Inq n. 1.442

Em 17 de dezembro de 2020 os ministros do STF concluíram o julgamento quanto à obrigatoriedade da vacinação contra o Cov...
18/12/2020

Em 17 de dezembro de 2020 os ministros do STF concluíram o julgamento quanto à obrigatoriedade da vacinação contra o Covid-19.

A tese firmada no ARE n. 1.267.879 certificou a constitucionalidade (ou seja, legalidade) da obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei com base em consenso médico-científico. Portanto, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis.

Nas ADIs n. 6586 e 6587, os ministros afirmaram que "vacinação compulsória" não significa vacinação forçada, sendo facultada a recusa do usuário. No entanto, ele poderá sofrer consequências quanto à restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares.

Essas consequências podem ser aplicadas por todos os Entes de federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Fonte: STF. ARE n. 1267879. ADIs n. 6586 e 6587.

Fique por dentro...Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciaram o julgamento de duas Ações Diretas de Incons...
17/12/2020

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciaram o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n. 6586 e n. 6587) que tratam da vacinação contra a Covid-19 e do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1267879, que discute se os pais são obrigados a levar os filhos para serem vacinados de acordo com o calendário infantil de imunização.

O julgamento teve início na sessão do dia 16 de dezembro com a leitura dos relatórios e manifestação das partes envolvidas, de terceiros interessados e do procurador-geral da República, Augusto Aras.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas ADIs, foi o único a votar e se manifestou pela legalidade da vacinação compulsória, desde que não haja coação, constrangimento ou adoção de medidas invasivas contra o cidadão, mas outros tipos de medidas restritivas para quem optar por não se vacinar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457373&ori=1)

A sessão tem transmissão ao vivo a partir das 14h pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Fique por dentro...A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma empresa de mot...
22/09/2020

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma empresa de mototáxi para liberar o funcionamento do serviço no município de Araras durante a epidemia.
A Prefeitura havia editado decreto que proíbe o serviço de transporte de passageiros em motocicletas no período de calamidade pública. A empresa de mototáxi entrou na Justiça, mas a liminar foi negada em primeira e segunda instâncias.
O Desembargador Encinas Manfré do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) se posicionou no sentido de que a tutela à saúde e à vigilância sanitária compete ao município, sendo primordial a tomada de cautelas voltadas à restrição do fluxo de pessoas e às atividades propícias à disseminação do coronavírus mediante regulamento municipal.
“Nesse sentido, a restrição temporária ao transporte de pessoas na modalidade mototáxi é necessária para se conter a circulação dos munícipes, além de evitar o contágio entre o condutor da motocicleta e os diversos passageiros que circulam em sua garup", completou o relator, que considerou “prudente” aguardar melhor elucidação a respeito das questões alegadas nos autos principais. A decisão foi unânime.
Fonte: Tjsp.jus.br, processo nº 2066176-29.2020.8.26.0000.

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