20/04/2026
Você é lojista, mecânico, concessionária ou prestador de serviços e recebeu reclamação de defeito em veículo?
Então atenção: o consumidor tem direitos, mas o prestador de serviços também tem garantias legais.
Quando se trata de produto durável, como veículo, o consumidor deve comunicar o vício dentro do prazo legal previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de produto durável, esse prazo é de 90 dias para vícios aparentes ou de fácil constatação.
Mas existe outro ponto muito importante: Depois que o vício é comunicado, o fornecedor tem o direito de tentar resolver o problema.
Conforme o art. 18, §1º, do CDC, o prestador tem até 30 dias corridos para sanar o defeito.
Ou seja: o consumidor não pode simplesmente exigir o cancelamento da compra, a devolução imediata do dinheiro ou abatimento do preço sem permitir que o fornecedor realize o reparo dentro do prazo legal.
Primeiro, deve ser dada ao prestador a oportunidade de consertar o vício.
Somente se o defeito não for resolvido dentro dos 30 dias, o consumidor poderá escolher uma das opções previstas em lei.
Agora, atenção: se o consumidor demora para reclamar, deixa passar o prazo legal ou não permite a realização do reparo, poderá perder o direito de exigir a garantia.
Isso se chama decadência. A decadência ocorre quando a parte deixa passar o prazo previsto em lei para exercer determinado direito.
Nesses casos, o prestador de serviços pode ficar desobrigado de cumprir a garantia, desde que demonstre que o consumidor não observou os prazos legais ou impediu a solução do problema.
Portanto, para o prestador de serviços, a orientação é clara: registre a reclamação; documente a entrada do veículo; informe o prazo de reparo; guarde ordens de serviço, laudos, mensagens e comprovantes; e sempre aja com transparência.
Garantia não é abuso contra o fornecedor.
É equilíbrio entre direito do consumidor e direito de defesa do prestador.
D CLARO ADVOCACIA
Assessoria e Consultoria Jurídica
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