24/06/2021
A recente decisão da Terceira Turma do TST que entendeu não ter ocorrido conduta discriminatória, não violando a intimidade da ex funcionária ao solicitar exame de gravidez na demissão, causou um alvoroço no mundo jurídico.😬
Vou comentar sobre isso:👇
É fato que a empresa ao demitir uma funcionária pode ter total desconhecimento sobre o estado gravídico desta, uma vez que, não se exige em regra o exame de gravidez.🤔
A partir da demissão, a empresa cria um possível problema, ou seja, caso a funcionária demitida esteja grávida, é certo que terá que reintegrá-la, não existe a segurança jurídica nessa demissão. 🤦♀️
Acredito, que essa decisão recente foi assertiva, no sentido de garantir a segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e no meu humilde entendimento, é mais do que correta.😊
Veja bem, a empresa demite, contrata um novo funcionário, investe nele, paga a rescisão do contrato da funcionária demitida e aí se depara com um processo trabalhista onde consta uma determinação de reintegração da funcionária demitida pois estava grávida? É exatamente isso que acontece no Mundo REAL.😱
Não obstante, o meu entendimento pela garantia dos direitos do nascituro e da gestante, tenho por convicção que o fato da possibilidade de realização dessa testagem no fim do contrato de trabalho, é um instrumento facilitador para a rescisão, evitando assim, milhões de demandas trabalhistas nesse sentido. 🤨
No entanto, precisamos ter cautela ao sair por aí testando todas as funcionárias que serão demitidas, procure um advogado para que esse profissional te oriente a melhor forma de conduzir essa situação, de modo a garantir a segurança jurídica nas rescisões, bem como, para que não pairem dúvidas sobre o real motivo da solicitação, qual seja, a preservação do emprego e garantia dos direitos fundamentais, não sendo entendido ou realizado como um ato discriminatório. 😉
E você tem uma opinião sobre o assunto? Achou justa a decisão? COMENTA AQUI 🥰