18/05/2020
AUXÍLIO DOENÇA DIANTE DA PANDEMIA – CORONAVÍRUS (COVID-19)
Recentemente foi publicada a Lei nº 13.892/2020, que, dentre outras medidas, autorizou o INSS a antecipar 1 salário mínimo para os requerentes de auxílio-doença, durante o período de 3 meses.
Esta autorização foi inserida a fim de combater os efeitos decorrentes da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
A antecipação foi condicionada à apresentação de atestado médico e do cumprimento da carência de 12 meses do auxílio-doença.
Diante disto, o INSS publicou a Portaria nº 9.381/2020, disciplinando a antecipação e a análise dos atestados apresentados.
Confira abaixo as principais mudanças provocadas pela portaria.
Por qual meio o atestado será enviado ao INSS?
O atestado médico deverá ser anexado ao requerimento de auxílio-doença por meio do site ou do aplicativo do Meu INSS.
Quais os requisitos do atestado médico?
O atestado médico apresentado deve observar cumulativamente os requisitos abaixo:
• estar legível e sem rasuras;
• conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
• conter as informações sobre a doença ou CID; e
• conter o prazo estimado de repouso necessário.
A Portaria 9.381/2020 estabeleceu que enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de nas Agências do INSS, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
Nesse ínterim, a Portaria nº 8.024/2020 estabeleceu que este regime de plantão duraria até 30/04/2020, mas foi prorrogado durante o período de emergência decorrente da pandemia do coronavírus.
Por fim, após o fim do regime de plantão reduzido, o segurado será submetido à perícia nas seguintes hipóteses:
• quando o período de afastamento da atividade ultrapassar o prazo máximo de três meses;
• para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
• quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico.