Andrade & Depiné Advogados Associados

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Atuantes desde o ano de 2013, o Escritório é associado junto ao IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e ao IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família desde o ano de 2015. Reconhecidos por sua qualidade e confiabilidade junto a milhares de clientes em toda região, trazendo amplo conhecimento em Direito Previdenciário, Trabalhista, Agrário, Família e Sucessões, A

doção e Direito Civil;

Sua equipe é formada por Advogados Especialistas atuantes desde o ano 2007. Somos pautados na ética e transparência, conquistando credibilidade perante nossos clientes e parceiros. NOSSA VISÃO;

Ser um Escritório referência nos segmentos do Direito Previdenciário, Trabalhista, Família e Sucessões, Adoção e Agrário, sendo reconhecido pela ética, honestidade, transparência em suas condutas, contribuindo para o aprimoramento da Justiça e das Relações Sociais. Nossos Valores;
ÉTICA
TRANSPARÊNCIA;
EXCLUSIVIDADE;

Quem tem 60 anos e 37 anos de contribuição pode se aposentar?ntender as regras de aposentadoria após a Reforma da Previd...
24/02/2026

Quem tem 60 anos e 37 anos de contribuição pode se aposentar?

ntender as regras de aposentadoria após a Reforma da Previdência é uma das maiores dúvidas de quem já está perto de se desligar do trabalho. Afinal, quem tem 60 anos de idade e 37 anos de contribuição pode se aposentar?

A resposta é: depende da regra aplicada ao seu caso. A seguir, explicamos quais possibilidades podem se encaixar nesse perfil e o que deve ser analisado antes de fazer o pedido.

Quem tem 60 anos e 37 anos de contribuição pode se aposentar?
Em 2026, o homem precisa ter 65 anos de idade e, no mínimo, 20 anos de contribuição, enquanto a mulher precisa ter 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Já nas regras de transição, como a regra dos pontos, em 2026 são exigidos 103 pontos para homens e 93 pontos para mulheres (resultado da soma da idade com o tempo de contribuição).

Quem tem 60 anos e 37 anos de contribuição soma 97 pontos, o que não é suficiente para o homem em 2026, mas pode permitir a aposentadoria da mulher pela regra dos pontos, além da possibilidade de enquadramento nas regras de pedágio, a depender da situação individual em 13/11/2019.

O que mudou com a Reforma da Previdência?
A Reforma da Previdência foi instituída pela Emenda Constitucional nº 103, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019.Para aqueles que já haviam preenchido todos os requisitos para se aposentar até 12/11/2019, foi garantido o direito adquirido às regras anteriores, sem qualquer prejuízo. Antes da reforma, era possível se aposentar apenas por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), sem idade mínima. Com as mudanças, passaram a existir:

Idade mínima obrigatória nas regras permanentes;
Regras de transição para quem já contribuía antes da reforma;
Novo cálculo de benefício.
Por isso, a análise precisa considerar s**o, data em que completou os requisitos e regra aplicável.

Homem com 60 anos e 37 anos de contribuição pode se aposentar?
Para homens, a regra permanente exige:

65 anos de idade;
20 anos de contribuição (para quem começou após a reforma).
Logo, pela regra permanente, não é possível se aposentar aos 60 anos. Entretanto, pode haver direito pelas regras de transição, como:

Regra do pedágio de 50%
Exige:

35 anos de contribuição até 13/11/2019;
Cumprimento de pedágio de 50% sobre o tempo que faltava.
Se o segurado já tinha 35 anos antes da reforma, pode ter direito, mesmo sem idade mínima nessa regra.

Regra do pedágio de 100%
Exige:

60 anos de idade;
35 anos de contribuição;
Pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava na data da reforma.
Nesse caso, um homem com 60 anos e 37 anos de contribuição pode ter direito, desde que cumpra o pedágio exigido.

Mulher com 60 anos e 37 anos de contribuição pode se aposentar?
Para mulheres, a regra permanente exige:

62 anos de idade;
15 anos de contribuição.
Assim, pela regra permanente, ainda não seria possível aos 60 anos. Porém, nas regras de transição, pode haver possibilidade.

Regra dos pontos

Em 2026, por exemplo, a regra exige uma pontuação mínima (idade + tempo de contribuição). Como 60 + 37 = 97 pontos, pode ser que a segurada atinja a pontuação exigida, dependendo do ano do pedido.

Pedágio de 100%
A mulher que tenha:

57 anos de idade;
30 anos de contribuição;
E cumpra o pedágio integral,
pode se aposentar antes dos 62 anos. Com 60 anos e 37 de contribuição, é possível que já tenha direito, dependendo da situação em 2019.

O cálculo do valor da aposentadoria compensa?
Outro ponto essencial é o cálculo do benefício.

Após a Reforma:

O valor começa em 60% da média de todos os salários;
Acresce 2% ao ano que ultrapassar 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher).
No caso de 37 anos de contribuição:

Homem: 60% + 34% = 94% da média;
Mulher: 60% + 44% = 104%.
Ou seja, quanto maior o tempo de contribuição, melhor o percentual aplicado.

Mas atenção: algumas regras de transição podem resultar em cálculo menos vantajoso, especialmente a do pedágio de 50%, que aplica o fator previdenciário.

Vale a pena pedir a aposentadoria aos 60 anos?
Nem sempre ter direito significa que seja o melhor momento para se aposentar. Em muitos casos, aguardar mais alguns anos pode:

Aumentar o percentual do benefício;
Melhorar a média salarial;
Garantir acesso a regra mais vantajosa.
Por isso, o ideal é realizar um planejamento previdenciário individualizado, analisando:

Data exata em que os requisitos foram preenchidos;
Melhor regra aplicável;
Simulações de valores.
Cada caso exige análise técnica detalhada. Um erro na escolha da regra pode significar perda de milhares de reais ao longo dos anos. Se você atua na área previdenciária, vale orientar seu cliente a realizar um estudo completo antes de protocolar o pedido.

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/quem-tem-60-anos-e-37-anos-de-contribuicao-pode-se-aposentar/?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMIndOZkZrGgwMV9kVIAB2OswrTEAAYASAAEgLmk_D_BwE
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Aval do INSS não é obrigatório para liberação de seguro de imóvelO reconhecimento de invalidez pelo Instituto Nacional d...
24/02/2026

Aval do INSS não é obrigatório para liberação de seguro de imóvel

O reconhecimento de invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigatório para a liberação do uso do seguro por morte e invalidez permanente em financiamentos de imóveis.

Com esse entendimento, a juíza Mariana Alves Freire, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, determinou que a Caixa Econômica Federal deixe de cobrar a maior parte de cada parcela do financiamento de um imóvel rural.

Conforme o processo, o autor, que é médico, financiou o imóvel com parcelas mensais de cerca de R$ 6 mil. No final de 2025, ele sofreu dois acidentes vasculares cerebrais (AVC) que trouxeram consequências gravíssimas. Ele perdeu a fala e ficou com paralisia permanente em um lado do corpo, o que o impossibilitou de trabalhar como cirurgião.

Como não tinha mais condições de pagar as parcelas, o médico pediu o resgate do seguro por morte e invalidez permanente à Caixa. O banco, no entanto, negou a cobertura porque ele ainda não tinha uma carta de aposentadoria por invalidez do INSS.

Diante disso, a família do autor ajuizou uma ação contra o banco e pediu, em tutela de urgência, a quitação do contrato e o resgate do seguro.

Incapacidade constatada
Para a juíza, os laudos médicos apresentados no processo são claros ao determinar que a invalidez do autor é permanente. Assim, não é necessário o aval do INSS para que o seguro seja liberado.

Ela observou que, segundo os documentos dos autos, o autor era responsável por 93,77% da renda total da família. Assim, determinou a suspensão do mesmo percentual de cada parcela do financiamento.

A Caixa também foi proibida de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por causa de atrasos referentes às parcelas do imóvel.

“O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A próxima parcela venceria em 16/1/2026, sendo notória a situação de desequilíbrio econômico-financeiro dos autores, agravada pelos elevados custos mensais de tratamento médico e pela ausência de liquidez”, ponderou a magistrada.

“A manutenção da cobrança integral das parcelas, diante da comprovada incapacidade do autor e da dependência da coautora para cuidados permanentes, implicaria risco concreto de inadimplemento, inscrição em cadastros de restrição ao crédito e comprometimento da subsistência familiar.”

O advogado Kairo Rodrigues representa o autor na ação.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001539-81.2026.4.01.3500

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-jan-21/aval-do-inss-nao-e-obrigatorio-para-liberacao-de-seguro-de-imovel/
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Homem que transferiu multas de trânsito à ex-mulher de modo fraudulento é condenadoA 9ª Câmara de Direito Criminal do Tr...
24/02/2026

Homem que transferiu multas de trânsito à ex-mulher de modo fraudulento é condenado

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 15ª Vara Criminal da Barra Funda, na capital paulista, que condenou por falsidade ideológica um homem que transferiu irregularmente multas de trânsito à ex-mulher. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

De acordo com os autos, o réu foi autuado por quatro infrações e, de forma fraudulenta, transferiu as multas para a ex-cônjuge, com quem foi casado por 18 anos. Ao tomar conhecimento da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, a vítima procurou a polícia e comunicou a fraude. O homem alegou que a transferência foi acordada por ambos e negou ter falsificado a assinatura da mulher na infração, mas o laudo pericial constatou a falsificação.

“Não resta dúvida de que o réu agiu de forma consciente e deliberada com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a caracterizar o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal”, escreveu a relatora da matéria, desembargadora Ana Lucia Fernandes Queiroga.

A magistrada não acolheu a tese de ausência de prova grafotécnica para comprovar que a letra nos documentos seria do réu, uma vez que ele se negou a fornecer material gráfico para o exame comparativo.

“As provas produzidas, aliadas à sintomática recusa do acusado, são suficientes para comprovar a ação delitiva. Mesmo porque a inércia do réu não pode vir em seu benefício.”

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação 1012222-09.2016.8.26.0006

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-fev-19/homem-que-transferiu-multas-de-transito-a-ex-mulher-de-modo-fraudulento-e-condenado/
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Cartório não pode exigir certidão negativa de débito para registrar imóvel, decide CNJA exigência de quitação de débitos...
24/02/2026

Cartório não pode exigir certidão negativa de débito para registrar imóvel, decide CNJ

A exigência de quitação de débitos tributários como condição para atos de registro imobiliário configura sanção política e meio coercitivo indireto de cobrança. Com esse entendimento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça impediu a Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas e um cartório de Maceió de exigirem Certidão Negativa de Débitos (CND) como condição para a transferência de uma propriedade.

O caso é sobre uma empresa que tentou registrar a transferência de um imóvel urbano. O oficial do registro condicionou a prática do ato à apresentação de certidões negativas de débitos federais e previdenciários (INSS e Receita Federal) em nome da transmitente.

A recusa se baseou no artigo 47 da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), que exige a CND do proprietário para fazer a averbação no registro de imóveis. O cartório citou também uma norma local da Corregedoria estadual, que tornava obrigatória a prova de inexistência de dívidas fiscais para averbações na matrícula.

No procedimento de controle administrativo, a empresa sustentou que a exigência era ilegal e afrontava decisões anteriores do próprio CNJ e o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 394. A decisão do STF, em 2009, derrubou a exigência de quitação de débitos tributários para atos como o registro de imóveis.

A Corregedoria estadual defendeu a medida para proteger o erário e argumentou que a decisão do Supremo tratou de legislação diversa, a Lei 7.711/1988, conhecida como Lei de melhoria da administração tributária.

Prática abusiva

A relatora do caso, conselheira Daniela Pereira Madeira, rejeitou a tese da administração local. Em seu voto, seguido por unanimidade pelo colegiado, ela destacou que a proibição de sanções políticas se estende a qualquer norma que use a burocracia estatal como meio indireto de coerção fiscal.

A conselheira foi enfática ao classificar a prática como abusiva. “A exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição sine qua non para o registro de títulos translativos de propriedade imobiliária configura, inegavelmente, sanção política, prática rechaçada de forma veemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, repreendeu a conselheira.

A relatora explicou que o dever dos cartórios se limita a informar, e não a impedir o negócio. “O procedimento adequado, conforme a moderna interpretação da Lei nº 8.935/94 e do Código Tributário Nacional, consiste na orientação das partes acerca da existência de débitos e dos riscos inerentes à transação, como a fraude à execução, mas jamais na recusa de lavratura ou registro do ato com base na ausência de certidão negativa.”

Por fim, a decisão reforçou que a decisão do STF na ADI 394 fixou tese vinculante para afastar a constitucionalidade de normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à quitação de créditos tributários.

“Embora o julgamento tenha abordado especificamente a Lei nº 7.711/1988, a ratio decidendi ali estabelecida irradia seus efeitos para todo o ordenamento jurídico, alcançando dispositivos de teor semelhante”, concluiu.

Atuaram no caso os advogados Leonardo Leahy Tenorio de Brito e Bruno Feitosa Leahy, da banca Leahy Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0004034-71.2025.2.00.0000

Fonte: https://www.conjur.com.br/2026-fev-16/cartorio-nao-pode-exigir-certidao-negativa-de-debito-para-registrar-imovel-decide-cnj/
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INSS deve pagar parcelas atrasadas de pensão a menor que nasceu após a morte do genitorA 2ª Turma do Tribunal Regional F...
23/02/2026

INSS deve pagar parcelas atrasadas de pensão a menor que nasceu após a morte do genitor

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, garantiu o pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte a um menor de idade nascido três meses após o falecimento do pai. A decisão confirmou que o direito ao benefício deve contar desde a data da morte do segurado, rejeitando o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o pagamento deveria valer apenas a partir do pedido administrativo.

No recurso, o INSS alegou que a pensão já era paga integralmente a uma irmã do autor. Por isso, a autarquia argumentou que a entrada do novo dependente seria uma habilitação tardia, o que, em regra, não gera pagamentos retroativos. O órgão defendeu que o valor deveria ser pago apenas após a solicitação feita pelo autor, para evitar o pagamento em duplicidade.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que a demora no pedido ocorreu porque o autor precisou primeiro obter o reconhecimento judicial da paternidade. Segundo o magistrado, o menor só teve condições de exigir o benefício após essa decisão judicial, não sendo razoável “que o menor, além de suportar os prejuízos naturais decorrentes do longo tempo até o desfecho da ação de paternidade, seja ainda penalizado com a limitação de seu direito à pensão”.

Além disso, o magistrado pontuou que o próprio INSS, ao conceder o benefício administrativamente, fixou o início da vigência na data da morte do pai, o que reforça o direito do menor ao recebimento das parcelas atrasadas. O relator também destacou que, como o menor não vivia no mesmo núcleo familiar da irmã que já recebia a pensão, o pagamento das parcelas vencidas é necessário para garantir a máxima proteção ao incapaz, sem configurar pagamento indevido.

Desse modo, a Turma acompanhou o voto do relator, mantendo a sentença que determinou o ressarcimento das parcelas desde o falecimento do genitor.

Fonte: TRF1 (https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/inss-deve-pagar-parcelas-atrasadas-de-pensao-a-menor-que-nasceu-apos-a-morte-do-genitor-)

Fonte: https://www.ibdp.org.br/2026/02/19/inss-deve-pagar-parcelas-atrasadas-de-pensao-a-menor-que-nasceu-apos-a-morte-do-genitor/
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Exposição a ruído garante revisão da aposentadoria de motoristaO Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu p...
23/02/2026

Exposição a ruído garante revisão da aposentadoria de motorista

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) deu provimento a recurso Ordinário Administrativo e determinou a revisão de uma aposentadoria por tempo de contribuição após reconhecer períodos de atividade especial exercidos como motorista.

A decisão, proferida pela 01ª Junta de Recursos, sob o Protocolo 44233.258188/2025-81, analisou as Carteiras de Trabalho e Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e aplicou diferentes normas conforme a época da prestação do serviço.

O caso envolveu pedido de revisão com base no reconhecimento de exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, além do enquadramento por categoria profissional em períodos anteriores a 1995, e a decisão reconheceu como especiais os períodos de:

01/01/1977 a 24/04/1977
01/05/1993 a 28/04/1995
Nesses intervalos, o segurado trabalhou como cobrador e motorista de transporte coletivo de turismo. O enquadramento foi feito com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.

Até 28 de abril de 1995, era possível o reconhecimento da atividade especial apenas pela categoria profissional, sem necessidade de comprovação técnica detalhada de exposição a agentes nocivos. A decisão também observou o Enunciado 14 do próprio CRPS, que limita o enquadramento por categoria após essa data.

Análise do PPP e limites de ruído
Para os períodos posteriores, o Conselho analisou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados. A controvérsia girou principalmente em torno da exposição ao agente ruído.

A decisão relembrou os limites legais aplicáveis em cada época:

Até 05/03/1997: superior a 80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003: superior a 90 dB
A partir de 19/11/2003: superior a 85 dB, conforme alteração promovida pelo Decreto nº 4.882/2003 no Decreto nº 3.048/1999.
Com base nesses parâmetros, o CRPS fez o reconhecimento parcial dos períodos.

Períodos não reconhecidos como especiais
O Conselho negou o enquadramento de períodos em que os níveis de ruído indicados nos PPPs estavam entre 76,6 dB(A) e 82,6 dB(A), por estarem abaixo do limite legal vigente.

Também foi indeferido o período de 02/05/1997 a 09/05/2008, embora houvesse registro de ruído de até 91 dB, porque o PPP não indicava responsável técnico pelos registros ambientais, como exige o art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/1999.

Segundo o voto do Conselheiro Carlos Antonio de Carvalho Mota Junior (representante dos trabalhadores), a ausência de profissional habilitado compromete a validade da prova técnica e impede o reconhecimento automático da especialidade.

Períodos reconhecidos por ruído acima do limite
O CRPS reconheceu como especiais os períodos de:

01/05/2009 a 23/07/2013
24/07/2013 a 12/08/2014
Nesses intervalos, o PPP indicava exposição a ruído de 89 dB(A), acima do limite de 85 dB vigente desde 2003. O enquadramento foi feito com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.

O segurado também solicitou inspeção no local de trabalho. O pedido foi rejeitado sob o fundamento de que, no processo administrativo previdenciário, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ocorrer por meio de laudo técnico ou PPP válido, não sendo a inspeção compatível com a natureza do procedimento.

Recurso provido e revisão da aposentadoria determinada
Ao final, o CRPS conheceu e deu provimento ao recurso ordinário,por unanimidade, reconhecendo parte dos períodos como especiais. Com isso, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos na Renda Mensal Inicial (RMI), nos termos do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999.

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/exposicao-a-ruido-garante-revisao-da-aposentadoria-de-motorista/?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMIndOZkZrGgwMV9kVIAB2OswrTEAAYASAAEgLmk_D_BwE
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Quanto vai ser o aumento dos aposentados que ganham acima do salário mínimo em 2026?A partir de fevereiro de 2026, os ap...
23/02/2026

Quanto vai ser o aumento dos aposentados que ganham acima do salário mínimo em 2026?

A partir de fevereiro de 2026, os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem benefícios acima do salário mínimo terão seus valores reajustados em 3,9%, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 2025.

Esse reajuste vale para aposentadorias e pensões cujo valor mensal supera o piso previdenciário (o salário mínimo), e segue a regra de correção anual dos benefícios estabelecida na legislação previdenciária.

Novo teto do INSS em 2026
O valor máximo pago pelo INSS (teto previdenciário) foi atualizado. Em 2026, o teto passa de R$ 8.157,40 para R$ 8.475,55, refletindo o mesmo percentual de 3,9%.

Esse valor representa o limite máximo que um aposentado ou pensionista pode receber no regime geral de previdência.

Como funciona o aumento dos benefícios?
O INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é o índice oficial usado pelo governo para corrigir os valores dos benefícios do INSS acima do salário mínimo.

Com o fechamento do INPC em 3,9% para 2025, os aposentados que já recebiam acima do mínimo em 1º de fevereiro de 2025 terão o reajuste integral aplicado em seus benefícios. Quem passou a receber o benefício depois dessa data terá aumento proporcional ao período de pagamento em 2025.

Comparação com o salário mínimo
Enquanto os benefícios acima do mínimo são corrigidos pelo INPC de 3,9%, o salário mínimo para 2026 passou a ser de R$ 1.621,00, com reajuste maior do que a inflação geral, pois também considera parte do crescimento econômico previsto.

Essa diferença nos critérios faz com que aposentados que recebem acima do mínimo tenham um reajuste menor do que quem recebe até o piso previdenciário.

Quando começa o pagamento dos valores reajustados
Segundo o cronograma divulgado pelo INSS, os aposentados e pensionistas começam a receber os benefícios corrigidos:

A partir de 2 de fevereiro: para quem recebe acima do salário mínimo.
A partir de 26 de janeiro: para quem recebe o salário mínimo. As datas específicas variam conforme o número final do cartão de benefício.
O que isso significa para os aposentados?
Aposentados que ganham acima do salário mínimo terão aumento de 3,9% em 2026.
O teto previdenciário também sobe para R$ 8.475,55.
O reajuste pelo INPC não garante aumento real acima da inflação dos preços ao consumidor, pois o índice reflete a inflação de famílias de baixa renda.

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/quanto-vai-ser-o-aumento-dos-aposentados-que-ganham-acima-do-salario-minimo-em-2026/?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMIndOZkZrGgwMV9kVIAB2OswrTEAAYASAAEgLmk_D_BwE
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Nova lei proíbe desconto nos benefícios do INSSFoi sancionada a Lei nº 15.327/2026, que altera as regras sobre descontos...
23/02/2026

Nova lei proíbe desconto nos benefícios do INSS

Foi sancionada a Lei nº 15.327/2026, que altera as regras sobre descontos associativos e crédito consignado nos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As mudanças já estão em vigor e impactam diretamente a forma como descontos podem ser realizados nos benefícios previdenciários. Saiba mais!

Fim dos descontos associativos em folha
A nova lei proíbe o desconto automático de mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento do benefício do INSS. A partir de agora, caso o aposentado ou pensionista queira se associar a alguma entidade, o pagamento deverá ser feito por meio escolhido pelo próprio beneficiário, como:

boleto bancário
cartão
outro meio de pagamento autorizado
Dessa forma, o desconto direto no benefício deixa de ser permitido.

Em caso de desconto indevido, a devolução deverá ser integral e ocorrer no prazo de até 30 dias, contados da notificação ou da decisão administrativa definitiva. A lei também prevê responsabilização civil, penal e administrativa dos envolvidos, podendo haver inclusive sequestro de bens em situações de fraude.

Leia também: Como receber dinheiro de volta do INSS? Advogado explica.

Novas regras para o crédito consignado
A legislação também endurece as regras para contratação de crédito consignado por aposentados e pensionistas.

Entre as principais mudanças está o bloqueio automático do benefício para novas operações após cada contratação. O desbloqueio somente poderá ocorrer com autorização expressa do titular, mediante confirmação por:

biometria facial ou digital
assinatura digital segura
autenticação multifator
A lei ainda proíbe a contratação de consignado por telefone ou por procuração, medida que busca reduzir fraudes e contratações sem consentimento.

Segundo o governo federal, o beneficiário deverá ser informado sobre qualquer operação realizada e poderá contestar a contratação pelos canais oficiais caso não reconheça o desconto.

Ressarcimentos já ultrapassam R$ 2,8 bilhões
De acordo com dados divulgados pelo governo federal em gov.br, mais de 4,1 milhões de beneficiários já foram ressarcidos por descontos indevidos, em um total que supera R$ 2,8 bilhões. O prazo para contestar descontos irregulares vai até 14 de fevereiro de 2026.

A contestação pode ser feita por meio de:

aplicativo ou site “Meu INSS”
Central 135
agências dos Correios, com atendimento gratuito
Medidas reforçam proteção ao aposentado
A nova legislação representa um avanço na proteção de aposentados e pensionistas, ao restringir descontos automáticos e exigir mecanismos mais rigorosos de autorização no crédito consignado.

A orientação é que os beneficiários verifiquem regularmente seus extratos de pagamento e, ao identificar descontos não reconhecidos, utilizem os canais oficiais do INSS para contestação imediata. Informação e acompanhamento contínuo são medidas essenciais para evitar prejuízos financeiros.

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/nova-lei-proibe-desconto-nos-beneficios-do-inss/?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMIndOZkZrGgwMV9kVIAB2OswrTEAAYASAAEgLmk_D_BwE
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INSS prorroga prazo para pedir devolução de descontos indevidosO Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogou at...
23/02/2026

INSS prorroga prazo para pedir devolução de descontos indevidos

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogou até o dia 20 de março de 2026 o prazo para que aposentados e pensionistas solicitem a devolução de valores descontados indevidamente em seus benefícios.

O caso ficou conhecido como “fraude do INSS” e envolve descontos associativos realizados sem autorização válida.

Com a prorrogação, segurados que identificaram cobranças suspeitas ainda podem requerer o ressarcimento pelos canais oficiais.

Como pedir a devolução dos valores?
O pedido de restituição pode ser feito de forma administrativa sem necessidade de ação judicial. Os canais oficiais disponíveis são:

Aplicativo ou site Meu INSS
Telefone 135
Atendimento presencial nas agências dos Correios (gratuito)
O INSS reforça que os beneficiários devem utilizar apenas os canais oficiais para evitar novos golpes.

Prazo termina em março de 2026
Com a prorrogação, o novo prazo final para solicitar a devolução dos valores descontados indevidamente é 20 de março de 2026.

A recomendação é que aposentados e pensionistas consultem regularmente o extrato do benefício e, ao identificar qualquer desconto não reconhecido, façam a contestação o quanto antes.

Mais de 4,2 milhões já foram reembolsados
Segundo dados atualizados divulgados pelo governo federal, os números da restituição até o momento são expressivos:

4,2 milhões de beneficiários já foram reembolsados
Aproximadamente R$ 2,8 bilhões já devolvidos
Cerca de 850 mil pessoas ainda podem solicitar a restituição
O INSS alerta que quem ainda não fez a contestação deve conferir o extrato de pagamento e verificar se há descontos que não reconhece.

Entenda o que foi a chamada “fraude do INSS”
O problema envolveu descontos vinculados a Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) firmados entre o INSS e entidades associativas. Em muitos casos, aposentados relataram cobranças sem autorização expressa.

A apuração ocorre no âmbito da Operação Sem Desconto, conduzida pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União (CGU).

Durante as investigações, parte dos envolvidos foi afastada, e o governo iniciou um processo de ressarcimento em massa aos segurados prejudicados.

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/inss-prorroga-prazo-para-pedir-devolucao-de-descontos-indevidos/?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMIndOZkZrGgwMV9kVIAB2OswrTEAAYASAAEgLmk_D_BwE
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Projeto que cria 13º do Bolsa Família passa pela PrevidênciaO Projeto de Lei 4.964/2025, que institui o pagamento de um ...
13/02/2026

Projeto que cria 13º do Bolsa Família passa pela Previdência

O Projeto de Lei 4.964/2025, que institui o pagamento de um abono natalino, equivalente a um 13º salário, às famílias beneficiárias do Bolsa Família, será analisado pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados.

Embora o programa seja de natureza assistencial, a tramitação passa pelo colegiado responsável por matérias ligadas à seguridade social.

A proposta altera a Lei 14.601/2023 para garantir o pagamento anual de um valor adicional no mês de dezembro. Pelo texto, o abono corresponderá a um doze avos da soma dos benefícios recebidos pela família ao longo do ano.

Tramitação na Comissão de Previdência
Apesar de o Bolsa Família não integrar o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o projeto será examinado pela Comissão de Previdência porque o colegiado também trata de matérias relacionadas à assistência social, área que, juntamente com a previdência e a saúde, compõe o sistema constitucional da seguridade social.

O debate no âmbito da comissão poderá envolver análise de impacto orçamentário, compatibilidade com o sistema de proteção social e eventuais reflexos na estrutura das políticas públicas de transferência de renda.

Equiparação ao 13º de trabalhadores e aposentados
Segundo nota da Câmara dos Deputados, na justificativa do projeto, os autores argumentam que o abono natalino representa uma medida de justiça social, ao equiparar as famílias em situação de vulnerabilidade aos trabalhadores formais e aposentados que já recebem a gratificação natalina.

O texto cita dados do IBGE de 2023, segundo os quais “os 10% da população com maiores rendimentos domiciliares per capita registraram renda 14,4 vezes superior à dos 40% mais pobres”. Para os defensores da proposta, a criação do abono também poderia estimular o consumo e gerar impactos positivos na economia.

Qual é a origem da proposta?
O projeto foi apresentado pela Comissão de Legislação Participativa (CLP) da Câmara e teve origem na Sugestão 23/2022, encaminhada pela entidade civil Centro de Desenvolvimento Social Macaé / Convida – RJ.

Próximos passos
Além da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, o texto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir ao Plenário. Para se tornar lei, precisará ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

O 13º do Bolsa Família é um benefício previdenciário?
Não. O Bolsa Família é um programa de assistência social, que não exige contribuição prévia. Benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, dependem de filiação e contribuição ao INSS.

Por que o projeto será analisado pela Comissão de Previdência?
Porque a comissão também é responsável por matérias relativas à assistência social. Previdência e assistência integram o sistema constitucional da seguridade social.

O projeto altera regras do INSS?
Não. A proposta altera a Lei 14.601/2023, que regulamenta o Bolsa Família. Não há impacto direto nas regras de aposentadorias, pensões ou benefícios do RGPS.

O abono seria igual ao 13º do INSS?
A lógica é semelhante, pois prevê pagamento adicional anual em dezembro. No entanto, trata-se de benefício assistencial, com base jurídica e natureza distintas do 13º pago a aposentados e pensionistas.

O projeto já está valendo?
Não. O texto ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados e precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado para virar lei.

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/projeto-que-cria-13o-do-bolsa-familia-passa-pela-previdencia/?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMIndOZkZrGgwMV9kVIAB2OswrTEAAYASAAEgLmk_D_BwE
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