30/01/2021
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
1.QUAL A DIFERENÇA DA USOCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL? A resposta é taxativa! Na usucapião Extrajudicial não existi litigio, briga entre as partes, logo não é necessário ir até o poder Judiciário para resolver a pretensão do usucapiente, e sim através de representação por advogado, se dirigir a um cartório de imóveis localizado na cidade ou comarca do local do imóvel à ser usucapido. Assim, tudo será mais fácil, o prazo para a concretização da usucapião extrajudicial é bem menor que o prazo Judicial, e por fim, o mais interessante, as custas são consideravelmente menor. 2.CNJ edita o Provimento nº 65/2017 e regulamenta a Usucapião Extrajudicial. O Concelho Nacional de Justiça, em seu provimento n° 65 de 2017, regulamentou e ampliou o instituto da usucapião Extrajudicial, ou seja, trouxe mecanismo legal para desburocratizar o procedimento do referido instituto e por conseguinte facilitar o ingresso do pedido da usucapião nessa modalidade. 3.Quanto tempo de posse a lei exige para que o titular desta possa fazer o pedido de usucapião extrajudicial? Esta é uma dúvida comum de clientes e interessados. Já a resposta depende do caso em concreto, haja vista que a lei previu diferentes modalidades de usucapião. Há direito à usucapião quando atingido a posse de 15 anos ou após, nos termos do artigo 1.238 do CC, bem como a direito à usucapião com 10 anos, 5 anos e 2 anos de posse, dependendo do caso em concreto.
Darinez oliveira- Advogado