Pereira e Sakahida - Sociedade de Advogados

Pereira e Sakahida - Sociedade de Advogados Advocacia Trabalhista Especializada, Tributário, Cível, Empresarial e Previdenciário.

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29/01/2023

Essa foi a decisão da maioria dos desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Prevaleceu o entendimento

28/01/2023

jonas Oliveira dos Santos's short video with ♬ som original

31/08/2022

Os herdeiros podem pleitear danos morais em nome de uma pessoa que morreu. Assim entendeu a 23ª Câmara de Direito Privado

31/08/2022

Para a maioria da 5ª Turma, não há direito indisponível à garantia do emprego

30/08/2022

Magistrado concluiu que o consumidor é obrigado, por vias indiretas, "a comprar um item, para que, só assim, o produto se torne útil".

08/03/2022

Feliz Dia das Mulheres !!!!

“Uma esposa exemplar; feliz quem a encontrar! É muito mais valiosa que os rubis. Seu marido tem plena confiança nela e nunca lhe falta coisa alguma. Ela só lhe faz o bem, e nunca o mal, todos os dias da sua vida.”
‭‭Provérbios‬ ‭31:10-12‬ ‭NVI‬‬

STJ decide que base de cálculo do ITBI é desvinculada do IPTUO ITBI é o Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de Bens ...
03/03/2022

STJ decide que base de cálculo do ITBI é desvinculada do IPTU

O ITBI é o Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, sendo de competência Municipal, nos termos do artigo 156, II da Constituição Federal e dos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional.

Os ministros do STJ, da 1ª seção, decidiram que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação e não possuir vínculo com a base de cálculo do IPTU e nem utilizar uma “tabela referência”, como adotado por diversas administrações.

Assim, foram firmadas as teses:

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Portanto, a base de cálculo do ITBI é o valor negociado entre as partes e o Fisco Municipal não pode alterá-la, mas pode questioná-la com a instauração de procedimento administrativo.

A questão foi decidida no REsp 1937821/SP.

Para mais informações, consulte um advogado.

27/02/2022

REVISÃO DA VIDA TODA, o que é isso?

A Revisão da Vida Toda é uma tese revisional de benefícios previdenciários, em que o período básico de contribuição (PBC) seria calculado somente com a renda mensal inicial (RMI) dos salários posteriores a julho de 1994, excluindo-se do PBC todas as contribuições anteriores a essa data, conforme a Lei 8.213/91.

Com a Lei 9.876/99, foram definidas as regras de transição, onde todos os segurados que ingressaram no sistema do regime geral do INSS antes de 1999 têm seu salário de benefício calculado com base na RMI se faz com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, limitados ao mínimo e ao teto dos benefícios previdenciários.

Essa fórmula ainda é utilizada pelo INSS para casos anteriores à Reforma da Previdência e para os que entraram no sistema depois de 1999.

Ocorre que a grande discussão nessa questão é que o INSS não poderia descartar as contribuições realizadas antes de julho de 1994, tendo, portanto, que considerá-las e então aplicar a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Inclusive, existem julgados favoráveis a revisão de aposentadorias que tiveram seu RMI prejudicado em razão das regras de transição desfavoráveis ao contribuinte.

Portanto, se você é aposentado(a) a menos de 10 anos e trabalhou com carteira assinada antes de 1994, você pode ser beneficiado(a) pela Revisão da Vida Toda.

Julgamento da ADI nº 5766/DFRecentemente, no dia 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (‘STF”) julgou a Ação...
12/11/2021

Julgamento da ADI nº 5766/DF

Recentemente, no dia 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (‘STF”) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5766/DF, que versava sobre dispositivos que alteraram algumas questões para gratuidade da justiça aos trabalhadores que comprovem a insuficiência de recursos.

A ADI nº 5766 foi protocolada no dia 25 de agosto de 2017 e estava aguardando vista do ministro Luiz F*x desde 10 de maio de 2018.

Com a retomada do julgamento pelo plenário do STF, foi decidido que os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, CLT são inconstitucionais e o artigo 844, § 2º, também da CLT, é constitucional. Importante frisar que ainda não foi publicado o acórdão, que será redigido pelo ministro Alexandre de Moraes.

Agora, qual a importância desse julgamento na prática?

Tal decisão confere a parte beneficiária da justiça gratuita o NÃO pagamento dos honorários do perito e dos honorários de sucumbência, ainda que perdedora na ação.

Por exemplo, o Reclamante (autor da ação) ingressa com uma reclamação trabalhista em face da Reclamada (ré da ação) e a perícia é negativa aos interesses do Reclamante, sendo esse o meio utilizado para comprovar o alegado por este.

Nesse caso, o Reclamante arcaria com os honorários do perito e com os honorários do advogado da parte contrária, já que foi vencido.

Entretanto, se o Reclamante for beneficiário da justiça gratuita, a lei dispensará o pagamento dessas verbas, sendo a União o ente responsável pelo pagamento dos honorários do perito apenas.

Nesse julgamento também foi mantido o artigo de lei onde consta que no caso de não-comparecimento do Reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento das custas, calculadas conforme a lei.

Importante frisar que, no geral, tal decisão do STF favorece as pessoas que desejam entrar com ação judicial contra o atual ou ex-empregador e havia receio quanto ao pagamento dos honorários periciais, o que inviabilizaria grande parte do processo.

Assim, se mostra justa e razoável esta medida que procura atender a sociedade e tornar o judiciário mais acessível, ainda mais em um momento de grandes cortes de pessoal nas empresas e, muitas vezes, sem a devida indenização.

Ficou com dúvidas? Procure um advogado de sua confiança!

Pereira & Sakahida – Sociedade de Advogados

Revisão do FGTSO Supremo Tribunal Federal (“STF”) julga, no próximo dia 13, se o índice utilizado para remunerar o Fundo...
06/05/2021

Revisão do FGTS

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julga, no próximo dia 13, se o índice utilizado para remunerar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS”) é constitucional.

A alteração do índice que atualmente corrige os valores, pode acarretar em mudanças significativas no saldo depositado pelas empresas desde 1999, quando a TR deixou de corrigir os valores ao equivalente a inflação.

O tema é antigo e já foi parcialmente resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no REsp 1.614.874 – SC, onde foi decidido que, tendo o legislador estipulado a Taxa Referencial (“TR”) como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, o Poder Judiciário não poderia substituir tal índice por outro.

Essa decisão foi considerada um balde de água fria.

No entanto, após entrar com ação no STF sobre o assunto, este suspendeu todos os processos que discutiam tal tema até o julgamento da ADIn 5.090, pois, o que se deseja é a declaração de inconstitucionalidade dessa norma que atribuiu a TR como índice.

A previsão era de que o STF julgasse no dia 13 de maio de 2021, mas o processo foi retirado da pauta.

Um precedente relevante foi julgado no dia 18 de dezembro de 2020 na ADC 58, quando o STF declarou inconstitucional a aplicação da TR para corrigir monetariamente as dívidas trabalhistas, visto que a utilização desse índice não reflete a variação do poder aquisitivo, prejudicando o valor a ser recebido pelo trabalhador.

Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança.

Inventário judicial e extrajudicialEste texto busca trazer um pouco de clareza às pessoas que não são muito familiarizad...
26/03/2021

Inventário judicial e extrajudicial
Este texto busca trazer um pouco de clareza às pessoas que não são muito familiarizadas com o tema, mas por conta de toda essa situação que vivemos, podem se deparar na iminência da morte de um ente querido e não sabem como proceder.

O que é um Inventário?
Em resumo, é processo judicial ou extrajudicial que tem a finalidade de transferir a propriedade da pessoa falecida (de cujus) para os seus herdeiros.
Para que essa transferência seja igualitária, o patrimônio do de cujus é avaliado e a divisão é feita, via de regra, em partes iguais.

Qual o prazo para abertura do Inventário?
No Estado de São Paulo, o Inventário judicial deverá ser aberto num prazo de 2 meses do falecimento e o Inventário extrajudicial deverá ser aberto num prazo de 60 dias da nomeação do inventariante.
A não abertura no prazo previsto enseja a aplicação de multa, que no caso do estado de São Paulo, pode chegar em até 20% do valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

Qual a diferença entre o Inventário judicial e extrajudicial?
Se houver testamento ou interessado incapaz, é obrigatório abrir o Inventário na modalidade judicial, mas sendo todos maiores, capazes, sem contendas e sem testamento, poderá ser feito na modalidade judicial ou extrajudicial.
Uma das principais diferenças entre as modalidades é que no Inventário extrajudicial o ITCMD é pago antes do início dos atos do Tabelião, já no Inventário judicial o pagamento do imposto é feito durante o processo, podendo até mesmo ser postergado até o levantamento de créditos do Inventário.

Ainda existem outras questões relacionadas ao Inventário, mas, em resumo, essas são as coisas mais importantes ao nosso ver.

Como forma de se prevenir num momento de tanta fragilidade e sensibilidade, aconselhamos buscar um advogado competente que poderá auxiliar na criação de um Planejamento Familiar, que trará mais tranquilidade e facilidade na resolução desta situação.

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