13/01/2026
A decisão foi unânime e acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Denize de Barros Dodero. Conforme os autos, o autor entrou na Justiça alegando que, por estar em dívida com o banco, passou a receber ligações insistentes, inclusive em seu local trabalho, com frequência diária e em número elevado, o que teria exposto sua condição de inadimplente a colegas e causado constrangimentos. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o entendimento de que não teria ficado comprovada a ocorrência de cobrança vexatória. Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal, demonstrou que as ligações ultrapassaram o exercício regular do direito de cobrança. Conforme o depoimento colhido, o banco realizava, em média, cerca de dez ligações diárias para o local de trabalho do autor, deixando recados a terceiros e, em algumas ocasiões, mencionando possíveis consequências judiciais, o que gerava constrangimento ao cliente. A magistrada ressaltou que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor veda a exposição do devedor a situações de ridículo ou constrangimento durante a cobrança de débitos. No caso concreto, entendeu-se que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando ato ilícito e dano moral indenizável.
FONTE: https://encurtador.com.br/MOGS