24/02/2018
Explicação OFICIAL caso Cleiton Leros:
CARTA INFORMATIVA
A presente carta tem por finalidade informar aos interessados acerca da situação REAL do processo judicial para o fornecimento dos medicamentos em relação ao tratamento de saúde do Sr. CLEITON SCHIOSCHET (Leros).
1 – O primeiro contato deste advogado com o Sr. Cleiton e família ocorreu em 14 de fevereiro de 2018. Havia outro profissional responsável pela demanda. Após o contato com a família decidiu-se qual o procedimento a ser tomado, momento em que a situação fora efetivamente assumida por este advogado que vos escreve.
2 – Angariada toda documentação necessária, a ação judicial fora proposta em 15 de fevereiro de 2018, às 11h54min. Referida demanda está em tramite perante a Vara da Fazendo Pública da Comarca de Matinhos e está registrada sob o número 0001028-95.2018.8.16.0116 (disponível para consulta pública no link https://projudi.tjpr.jus.br/projudi_consulta/).
3 – O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (liminar) para obrigar a disponibilização dos medicamentos necessários, foi analisado e deferido pela MM. Juíza de Direito titular da respectiva Vara, Dra. Danielle Guimarães da Costa. Em decisão - anexa a presente - exarada no dia 15 de fevereiro de 2018, às 17h48min, a Douta Juíza decidiu que o Estado do Paraná deverá fornecer os medicamentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser intimado, sob pena de multa diária.
4 – A efetiva intimação do Estado do Paraná ocorreu em 20 de fevereiro de 2018. Em 22 de fevereiro de 2018, o Estado do Paraná se manifestou dizendo que um medicamento, COBIMETINIBE, 20 mg, no valor de, aproximadamente, 18 mil reais a caixa (sendo que o Sr. Cleiton necessita de uma caixa/mês), será disponibilizado até a próxima terça-feira (27/02/2018); Na mesma oportunidade, o Estado se manifestou acerca da indisponibilidade em seus estoques do outro medicamento, o VEMURAFENIBE, 240MG, no valor de, aproximadamente, 8 mil reais a caixa, (sendo que o Sr. Cleiton necessita de quatro caixas/mês), o qual seria adquirido pelo Estado e disponibilizado ao Sr. Cleiton no prazo de 60 (sessenta dias).
5 – Considerando a urgência e peculiaridades do presente caso, amparados pela legislação e jurisprudência pátria, hoje (23/02/2018) apresentamos novo pedido liminar, a fim de que, com base na informação do Estado do Paraná de que não cumprirá a decisão integralmente, seja efetivado o bloqueio/sequestro de verbas públicas para a aquisição do medicamento VEMURAFENIBE, 240MG, enquanto não for disponibilizado pelo Estado do Paraná, referido pedido está aguardando decisão da MM. Juíza.
6 – Importantíssimo ressaltar que a família está endividada, em virtude da aquisição dos medicamentos até hoje, bem como que o Sr. Cleiton necessita adquirir os medicamentos enquanto os mesmos não forem efetivamente disponibilizados, portanto, que não cessem as contribuições à família, ao menos até que haja cumprimento da decisão judicial já emanada e da que - estamos confiantes - que será emanada nos próximos dias (ou horas), para bloqueio de valores.
7 – Por fim, informo que a decisão liminar emanada fixou multa em caso de descumprimento. Porém, consabido que referida multa tem condão meramente pecuniário, e, portanto, não traz reflexos ao estado de saúde do Sr. Cleiton, que é, deveras, extremamente grave.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
LEONARDO DE SOUZA MONTANHOLI PERIS
OAB/PR 88.105