Schwingel & Lamonica Advogados Associados

Schwingel & Lamonica Advogados Associados O escritório SCHWINGEL E LAMONICA, fundado em 2009, trabalha especificamente com consultoria juríd

Nesta quarta-feira, 10 de junho de 2026, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 5.122/2023, que cria uma linha esp...
11/06/2026

Nesta quarta-feira, 10 de junho de 2026, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 5.122/2023, que cria uma linha especial de financiamento para reestruturar dívidas do setor agropecuário, com recursos do Fundo Social do Pré-Sal e de outras fontes. É uma das medidas mais aguardadas pelo campo nos últimos anos, especialmente por quem foi atingido por secas, enchentes e pela combinação de queda de preços com alta de custos de produção.

Antes de tudo, um esclarecimento necessário: o projeto ainda não é lei. Como o Senado alterou o texto que havia recebido da Câmara, a proposta retorna à Câmara dos Deputados para nova votação. Só depois, com sanção presidencial e regulamentação, é que as condições passarão a valer na prática. Ou seja: é hora de organizar a documentação e entender as regras, não de assinar nada.

Quem poderá renegociar?

A linha foi desenhada para o produtor rural e cooperativas de produção que tenham sofrido perdas concretas. O critério aprovado é objetivo: ter registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras que reduziram em pelo menos 30% a renda bruta agropecuária esperada — comprovadas por laudo de profissional habilitado. Para mini e pequenos produtores e beneficiários do Pronaf, admite-se laudo grupal ou coletivo, o que reduz burocracia e custo.

Essas perdas podem decorrer de eventos climáticos extremos (enxurradas, granizo, geadas, secas, vendavais, entre outros), de queda nos preços de comercialização ou de aumento dos custos de produção. O texto reconhece a realidade de que o endividamento no campo costuma ter várias causas somadas.

Quais dívidas entram?

Em linhas gerais, poderão ser alcançadas operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, sejam as que estão adimplentes (já renegociadas ou prorrogadas até 30/04/2026), sejam as que entraram em inadimplência a partir de 1º/01/2024 e assim permaneceram em 30/04/2026. Também entram parcelas de operações de investimento vencidas ou a vencer entre 2024 e 2027, dentro de condições específicas.

Um ponto de especial interesse: as Cédulas de Produto Rural (CPRs) emitidas em favor de instituições financeiras, cooperativas, fornecedores de insumos ou compradores da produção também foram contempladas, desde que contratadas até 31/12/2025, em situação de inadimplência no período indicado e devidamente registradas em entidade autorizada pelo Banco Central. Igualmente abrangidos empréstimos cujos recursos tenham sido usados para quitar crédito rural ou CPRs, além das operações firmadas sob as Medidas Provisórias 1.226/2024 e 1.314/2025.

Quais as condições previstas?

Pelo texto aprovado:

• Taxas de juros: 3,5% ao ano para Pronaf e pequenos produtores; 5,5% para Pronamp e médios produtores; e 7,5% para os demais.
• Prazo: até 13 anos para pagamento, incluindo no mínimo 2 anos de carência, conforme a capacidade de pagamento. O regulamento poderá prever situações extraordinárias em que haverá prazo adicional de até 5 anos.
• Limites: até R$ 10 milhões por beneficiário e até R$ 50 milhões por associação, cooperativa ou condomínio.
• Apuração do saldo: os débitos serão recalculados desde a contratação original, sem multa, mora ou honorários, com o credor obrigado a apresentar extrato consolidado e memória de cálculo. Na prática, isso permite “limpar” encargos que muitas vezes inflam o saldo devedor.

Pontos que merecem atenção do produtor

Alguns aspectos do texto trazem segurança e agilidade. A adesão à linha não impede a contratação de novos financiamentos nem gera registro em cadastros restritivos. Além disso, a operação dispensa a apresentação de certidões negativas (inclusive CND) e a vinculação a imóvel rural, e também impede a exigência de novas garantias.

Há ainda a previsão de suspensão de cobranças por até 180 dias, abrangendo execuções extrajudiciais, judiciais e fiscais, inscrição em cadastros negativos e os respectivos prazos processuais, para quem se enquadrar nos critérios e solicitar a operação.

O caráter “autorizativo” e a regulamentação

É importante entender a natureza da norma. O projeto autoriza o Poder Executivo a estruturar a política, não a impõe automaticamente. Muitas condições operacionais (limite global de recursos, prazos de efetivação, casos omissos) dependerão de regulamentação posterior e de definições do Conselho Monetário Nacional.

Lembrando que, em regra, o alongamento é direito do produtor e obrigação do credor, tal qual estabelecido em lei.

Por isso, o momento pede preparação técnica: levantar o histórico das operações, reunir laudos que comprovem as perdas, mapear quais dívidas se enquadram e calcular o reflexo das novas condições. Cada caso tem particularidades, sobretudo quando envolvem CPRs, garantias fiduciárias e operações já renegociadas anteriormente.

A lei ainda prevê a possibilidade de contratação de linha de crédito para liquidação de operações amparadas por alongamento de débito autorizados entre 2024-2026 e operações de crédito rural em processo de cobrança judicial.

Em resumo

O PL 5.122/2023 representa um avanço concreto na direção da segurança jurídica e da recuperação da capacidade de financiamento do agro. Mas a transformação dessa oportunidade em benefício real depende de planejamento e de análise individualizada de cada operação de crédito, bem como atenção à vigência da lei e de sua regulamentação para a oportuna adesão.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu, recentemente, uma nova oportunidade de transação tributária por m...
11/06/2026

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu, recentemente, uma nova oportunidade de transação tributária por meio do Edital nº 6/2026, que permite regularizar débitos inscritos em dívida ativa da União com descontos e prazos diferenciados. A adesão pode ser feita pelo portal REGULARIZE até 30 de setembro de 2026, e alcança devedores cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45 milhões. Diante do interesse que o tema desperta, preparamos esta orientação geral sobre as espécies disponíveis, suas diferenças e os pontos de atenção antes de aderir.

Registre-se, de início, que cada modalidade tem regras próprias e que a conveniência da adesão — e a escolha da espécie mais adequada — depende sempre da análise do caso concreto.

O que é a transação tributária

Trata-se de um acordo entre o contribuinte e a Fazenda Nacional, autorizado pela Lei nº 13.988/2020, por meio do qual o Fisco concede reduções e facilidades de pagamento e o devedor, em contrapartida, assume determinados compromissos. É uma via consensual de encerrar o conflito e regularizar a situação fiscal, alternativa à cobrança forçada (execução fiscal, penhora e protesto).

As espécies do Edital nº 6/2026 e suas diferenças
O edital oferece quatro modalidades, cada uma voltada a um perfil de devedor e de débito. Em regra, as inscrições devem ter sido feitas até 3 de março de 2026 (exceto a de pequeno valor, com data de corte própria). Veja as diferenças:

1) Transação por capacidade de pagamento. É a modalidade geral, aberta à generalidade dos devedores. Os benefícios variam conforme a capacidade financeira do contribuinte, apurada pela própria PGFN (um “rating” de A a D). Admite, em regra, entrada de 6% em até 6 vezes e o saldo em até 114 parcelas, com desconto de até 65% sobre juros, multas e encargos. Para pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas e algumas entidades, o prazo sobe para até 133 parcelas e o teto de desconto para 70%. Débitos previdenciários, porém, ficam limitados a 60 parcelas.

2) Transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis. Destina-se a créditos com baixa perspectiva de recebimento — por exemplo, inscritos há mais de 15 anos, suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, ou de empresas falidas, em recuperação judicial, em liquidação, com CNPJ baixado/inapto, e de pessoas físicas falecidas. Por isso, costuma reunir os maiores descontos. Admite entrada de 5% em até 12 vezes e saldo em até 108 parcelas (até 133 para pequenos negócios e pessoas físicas), com desconto de até 65% ou 70% nos casos de recuperação judicial e de micro e pequenos.

3) Transação de pequeno valor. Voltada a pessoas físicas, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, alcança inscrições de até 60 salários mínimos, inscritas até 1º de junho de 2025. Aqui o que importa é o valor e a data da inscrição, e não a capacidade de pagamento. Permite pagamento à vista com 50% de desconto, ou entrada de 5% e saldo parcelado com descontos escalonados (de 50% a 30%, conforme o número de parcelas, de 7 a 55 meses).

4) Transação de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Aplica-se a inscrições garantidas por seguro ou carta fiança, já com decisão judicial definitiva desfavorável ao contribuinte e ainda sem execução da garantia. Não há desconto: o objetivo é diferir o pagamento, mediante entrada de 30%, 40% ou 50%, com o saldo em 6, 8 ou 12 parcelas. É uma modalidade exclusiva, que não se combina com as demais para as mesmas inscrições.

As principais vantagens

Redução do valor da dívida. Os descontos incidem sobre juros, multas e encargos legais e podem chegar a 65% ou 70% do total de cada inscrição, conforme a modalidade e o perfil do devedor.

Parcelamento longo e entrada facilitada. É possível dividir o pagamento em dezenas de prestações, com entrada reduzida e, em algumas hipóteses, até dispensada no pagamento à vista, o que alivia o fluxo de caixa.

Regularidade fiscal. A adesão permite obter certidão de regularidade (CND/CPEN), manter-se em regimes como o Simples Nacional, participar de licitações e acessar crédito, o que muitas vezes vale tanto quanto o desconto.

Suspensão da cobrança. Com o acordo, suspende-se a exigibilidade dos débitos negociados, com o consequente cancelamento de protestos e a interrupção de execuções fiscais e demais atos de cobrança.

Previsibilidade e fim do litígio. A transação encerra discussões e confere segurança orçamentária, permitindo planejar o pagamento sem o risco de surpresas como bloqueios e penhoras.

Os riscos e cuidados

Confissão da dívida e renúncia a discussões. Aderir implica reconhecer o débito e, quando ele estiver sendo discutido, desistir das ações ou recursos. Por isso, havendo boa tese de defesa (por exemplo, cobrança indevida ou prescrição), a transação pode não ser o melhor caminho é preciso comparar o desconto oferecido com a chance de êxito na discussão.

Rescisão por inadimplemento. O atraso de três parcelas acarreta a rescisão do acordo, com perda de todos os descontos, retomada da cobrança do saldo integral e impedimento de nova transação por dois anos. Assumir parcelas acima da real capacidade de pagamento é, portanto, um risco concreto.

Compromissos contínuos. O contribuinte se obriga a manter em dia os tributos que vencerem após o acordo, a regularizar o FGTS e a não praticar atos de esvaziamento patrimonial. O descumprimento dessas obrigações também pode levar à rescisão.

Inclusão de todos os débitos elegíveis. Não se admite adesão parcial: é preciso incluir a totalidade das inscrições elegíveis da modalidade, o que pode elevar o valor total negociado. As parcelas, ademais, são corrigidas pela taxa Selic.

Limites deste edital. O Edital nº 6/2026 não admite o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, e limita a 60 parcelas os débitos previdenciários. Convém conferir as regras específicas de cada modalidade antes de decidir.

Em resumo

A transação do Edital nº 6/2026 é, na grande maioria dos casos, uma oportunidade valiosa de reorganização da vida fiscal, reduz a dívida, viabiliza a regularidade e estanca a cobrança. Não se trata, contudo, de decisão automática: a escolha da modalidade e o próprio cabimento da adesão dependem do perfil dos débitos, da existência de teses de defesa, da capacidade financeira e de uma simulação prévia dos cenários disponíveis.

Como o prazo se encerra em 30 de setembro de 2026, recomenda-se levantar a situação fiscal atualizada, simular as condições de pagamento no REGULARIZE e analisar, com o apoio de advogado e de contador, qual alternativa é, de fato, mais vantajosa. Uma boa decisão hoje evita a perda de benefícios amanhã.

A equipe da Schwingel & Lamonica Advogados Associados está à disposição para orientar e conduzir, com segurança, a melhor estratégia de regularização de débitos federais.

Cléberson R. V. Schwingel
OAB/PR 38.104

É possível que um contrato de arrendamento seja garantido por hipoteca do próprio imóvel arrendado? Sim. E, em determina...
18/05/2026

É possível que um contrato de arrendamento seja garantido por hipoteca do próprio imóvel arrendado? Sim. E, em determinadas situações, trata-se de cláusula recomendável, embora ainda pouco explorada na prática.

Inicialmente a figura pode parecer estranha. Afinal, o arrendador, proprietário do imóvel, é tradicionalmente visto como credor da relação. Como, então, poderia oferecer garantia real ao arrendatário? A resposta está na natureza econômica do próprio contrato: em arrendamentos de médio e longo prazo, o arrendatário antecipa investimentos vultosos que, ao término do ajuste, incorporam-se ao patrimônio do proprietário e o valorizam. Sob essa ótica, a hipoteca em favor do arrendatário não inverte a lógica do contrato; apenas garante, com direito real, uma possível pretensão indenizatória já assegurada pela lei.

O cenário mais sensível é a perda da propriedade pelo arrendador durante a vigência do contrato (especialmente em decorrência de venda por determinação judicial). O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que o adquirente do imóvel em alienação judicial não está obrigado a respeitar o arrendamento preexistente.

O resultado prático é conhecido, qual seja, o arrendatário pode ser obrigado a desocupar o imóvel antes do prazo, com investimentos não amortizados e indenização por benfeitorias de difícil cobrança contra um arrendador cuja insolvência, em regra, foi justamente o que levou à perda da propriedade.

A previsão de hipoteca sobre o imóvel arrendado, com valor vinculado aos investimentos projetados, transforma o crédito sem garantia do arrendatário em crédito com garantia real, legalmente autorizada, minimizando os riscos de inadimplemento.

Não se trata de cláusula para todo contrato. A análise custo-benefício recomenda sua adoção, especialmente, em situações como: Arrendamentos rurais de longo prazo voltados a lavouras permanentes; Implantação de infraestrutura relevante; Hipóteses em que a análise patrimonial do arrendador revele riscos identificáveis de constrição judicial (passivo tributário expressivo, execuções em curso, garantias prestadas a terceiros, etc.).

A constituição da garantia exige escritura pública e registro na matrícula do imóvel. Quatro pontos merecem atenção: a) avaliação técnica do imóvel e compatibilidade do valor garantido em relação aos investimentos projetados; b) anuência do cônjuge, quando exigido por lei; c) verificação de gravames anteriores que possam comprometer a preferência da hipoteca; e d) averbação do contrato e da escritura pública na matrícula do imóvel.

Recomenda-se, ainda, de forma justa, prever escalonamento do valor garantido, com redução proporcional à medida que o contrato avança e os investimentos são amortizados.

Assim, a hipoteca em favor do arrendatário é instrumento incomum, mas legítimo e juridicamente bem fundado. Em arrendamentos que envolvam investimentos relevantes (situação comum no agronegócio), sua adoção pode representar o diferencial entre a segurança jurídica do negócio e um prejuízo de difícil recuperação, situação que merece uma análise criteriosa dos riscos envolvidos.

Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio
www.sl.adv.br | .adv.br

O arrendamento de imóvel rural é regulado pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) e por seu Regulamento (Decreto n. 59....
06/03/2026

O arrendamento de imóvel rural é regulado pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) e por seu Regulamento (Decreto n. 59.566/66).

Como se sabe, o arrendatário (aquele que explora o imóvel mediante pagamento de aluguel/renda) tem direito de preferência em caso de alienação, em igualdade de condições com terceiros.

Além disso, o arrendatário tem direito de preferência na renovação do contrato de arrendamento, nas mesmas condições ofertadas a terceiros.

Se o arrendatário não for notificado (por meio de Cartório de Títulos e Documentos) no prazo de seis meses que antecedem o vencimento do contrato, o instrumento será renovado automaticamente por igual período e condições.

Contudo, tais direitos podem não prevalecer em determinadas situações.

Em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp n. 2187412), entendeu-se que, em caso de perda do imóvel por decisão judicial, o arrendatário perde o direito de continuar a explorar o imóvel.

A justificativa está na redação do Decreto que regulamenta o Estatuto que traz disposição de que o contrato de arrendamento se extingue (dentre outras situações) “pela perda do imóvel rural”.
Nesse sentido é que, em caso de decisão judicial cuja consequência leve à mudança de titularidade do imóvel rural, os direitos do arrendatário não prevalecerão.

Basta uma notificação do novo proprietário informando o arrendatário de que não há interesse na continuidade do contrato de exploração para que o imóvel seja desocupado.

E quanto aos investimentos realizados no imóvel por parte do arrendatário? Neste caso, restará a possibilidade de propositura de uma ação judicial para buscar eventual indenização junto ao proprietário anterior, então arrendante.

Assim, diante dos riscos envolvidos nas relações entre arrendante e arrendatário, bem como diante de possíveis desdobramentos e ações que possam vir a ocorrer a impactar o negócio, os contratos precisam prever tais situações extraordinárias, se possível com constituição de garantias, a fim de evitar surpresas e minimizar prejuízos aos envolvidos.

Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio
www.sl.adv.br

́cio

O advogado Fábio Lamonica escreveu o artigo “A execução extrajudicial da hipoteca no agronegócio – Análise da Lei n. 14....
24/02/2026

O advogado Fábio Lamonica escreveu o artigo “A execução extrajudicial da hipoteca no agronegócio – Análise da Lei n. 14.711/2023” publicado na obra “Direito do Agronegócio em Evolução”, prefaciada pelo advogado Lutero de Paiva Pereira.

A advogada Isabela da Silva Oliveira foi a organizadora, com apoio da Comissão de Direito do Agronegócio da Subseção de Maringá (PR), presidida pelos advogados Acir Marcondes e Rachel Vieira Pereira.

O livro pode ser adquirido diretamente pelo site da Editora ÍTHALA (https://www.ithala.com.br/produto/direito-do-agronegocio-em-evolucao/).

O advogado Fábio Lamonica escreveu o artigo “A execução extrajudicial da hipoteca no agronegócio - Análise da Lei n. 14....
24/02/2026

O advogado Fábio Lamonica escreveu o artigo “A execução extrajudicial da hipoteca no agronegócio - Análise da Lei n. 14.711/2023” publicado na obra “Direito do Agronegócio em Evolução”, prefaciada pelo advogado

A advogada foi a organizadora, com apoio da .oabmaringa , presidida pelos advogados e

O livro pode ser adquirido diretamente pelo site da Editora

O cenário tributário brasileiro, já complexo por natureza, acaba de ganhar mais um capítulo de insegurança jurídica prot...
18/12/2025

O cenário tributário brasileiro, já complexo por natureza, acaba de ganhar mais um capítulo de insegurança jurídica protagonizado pela Receita Federal. Com a recente publicação da Lei Ordinária nº 15.270/2025, voltada à tributação de altas rendas, o Fisco apressou-se em divulgar um documento de "Perguntas e Respostas" que, em seu Item 10, decreta o fim da isenção de dividendos para o Simples Nacional acima de R$ 50 mil mensais.
Segundo a Receita, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 "deixou de ser aplicada". No entanto, uma análise técnica mais profunda revela que essa interpretação não apenas fere a hierarquia das normas, como viola frontalmente a Lei Complementar nº 95/1998, que disciplina a elaboração e vigência das leis no Brasil.

O Silêncio da Lei e o Ruído do Fisco

O ponto central da discussão reside no fato de que a nova Lei nº 15.270/2025 não revogou expressamente a isenção do Simples Nacional. E, no Direito Brasileiro, o silêncio da lei não pode ser preenchido pela vontade do arrecadador.
A Lei Complementar nº 95/98 é a norma que ensina o legislador a legislar. Em seu artigo 9º, ela consagra o princípio da revogação expressa: "A cláusula de revogação deverá relacionar expressamente as leis ou disposições revogadas".
Ao analisarmos o texto da Lei 15.270/2025, vemos que ela cumpriu essa regra ao revogar expressamente o art. 11 da Lei 9.250/95. Porém, em momento algum, houve qualquer menção ao artigo 14 da Lei do Simples Nacional. Se o Congresso Nacional quisesse acabar com a isenção do IR na distribuição de lucros das micro e pequenas empresas, a LC 95 obrigaria que isso estivesse escrito com todas as letras na nova lei. Se não está escrito, não existe.

A Invenção da "Revogação Tácita"

Ao afirmar que a isenção "deixou de ser aplicada" sem que a lei a tenha revogado, a Receita Federal tenta aplicar uma revogação tácita, instituto abominado pela técnica legislativa moderna por gerar instabilidade e surpresa ao contribuinte.
Estamos diante de uma tentativa de alteração legislativa por via administrativa. O Fisco ignora que:
1. Por Hierarquia: Uma Lei Ordinária (15.270) não pode revogar tacitamente uma Lei Complementar (LC 123);
2. Especialização: A Constituição determinou expressamente que toda a matéria referente ao tratamento diferenciado a ser dispensado às micro e pequenas empresas, inclusive de natureza tributária, deveria ser tratada exclusivamente por Lei Complementar e, obviamente, só através dela alterada e/ou revogada.
3. Por Técnica Legislativa (LC 95): A revogação de dispositivos legais, inclusive benefícios fiscais, exige comando expresso no texto legal.
O que a Receita Federal propõe em seu "Perguntas e Respostas" é que, por conta de uma Lei Ordinária (15.270/2025) o contribuinte pessoa física passe a sujeitar-se à tributação do IR, nos lucros a ele distribuídos por empresas optantes do Simples Nacional, mesmo havendo previsão expressa em Lei Complementar (123/2006) do contrário. Isso não é Direito; é armadilha.

A Postura do Escritório

Para os optantes pelo Simples Nacional, a orientação é de cautela, mas de firmeza. A cobrança de IR sobre sua distribuição de lucros, baseada apenas na opinião do Fisco e à revelia do que disciplina, tanto a Constituição, quanto as Leis Complementares 95 e 123 é inconstitucional e ilegal.
A Schwingel & Lamonica Advogados Associados entende que a segurança jurídica é inegociável. Enquanto não houver Lei Complementar revogando expressamente o benefício, como manda o ordenamento jurídico, a isenção permanece vigente. Estamos prontos para combater judicialmente esse "ativismo fiscal" que tenta criar tributos onde a lei silenciou.

Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel
Advogado Tributarista – OAB/PR 38.104
Sócio da Schwingel & Lamonica Advogados Associados

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO é regulado pela Lei n. 8.171/91 e pelas normas do Banco Centr...
11/12/2025

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO é regulado pela Lei n. 8.171/91 e pelas normas do Banco Central (www.bcb.gov.br), que é o responsável por sua administração. Trata-se de uma espécie de seguro com subsídio do Governo Federal e oferece coberturas abrangentes para empreendimentos rurais.

O que é o PROAGRO e como funciona a cobertura?

Quando há evento coberto (como chuva excessiva, geada, granizo, seca, entre outras) comunicado pelo produtor ao agente (instituição responsável pelo financiamento e pela representação do Programa), procede-se à realização de vistoria (por meio de um profissional qualificado e credenciado).
O agente analisará e decidirá, segundo as normas do programa, se há indenização a ser paga, informando o resultado ao beneficiário. Se a indenização for parcial ou inexistente, o beneficiário deverá pagar o saldo devedor da operação financiada.
Mas, em caso de negativa total ou parcial, o beneficiário tem o direito de recorrer à Comissão Especial de Recursos – CER (órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA) que poderá analisar e decidir por manter ou rever a decisão.

O Ponto Central: Cobrança Suspensa Durante o Recurso:

É importante notar que, enquanto não decidida a questão (direito à indenização), o valor da operação de crédito não pode ser exigido pela instituição financeira, uma vez que o saldo a pagar poderá ser menor e até mesmo inexistente.
A Prática Ilegal e o Entendimento do Judiciário
Ainda assim, apesar desse entendimento, é comum que, na pendência de análise de recurso perante a CER, credores apontem os dados de beneficiários em cadastros de restrição ao crédito e até promovam a cobrança judicial do título.
Contudo, tal prática tem sido considerada ilegal pelo judiciário (entendimento majoritário).

Caso Prático: Justiça Garante o Direito do Produtor:

Foi exatamente o que ocorreu em um caso recente decidido pela justiça paranaense. Um beneficiário recorreu à CER da decisão do agente que indeferiu o pedido de cobertura do PROAGRO, mas a instituição financeira não respeitou o direito do produtor e executou a cédula. O juiz, então, atendendo a pedido do produtor, extinguiu a cobrança, uma vez que somente após o resultado do julgamento do recurso e a apuração de eventual saldo devedor é que o credor poderia fazer a cobrança judicial.
Da decisão constou: "Na pendência de análise administrativa da cobertura do seguro PROAGRO contratado pelo executado, não cabe à instituição financeira a cobrança do débito relacionado ao financiamento rural."
Nesse caso, o credor ainda apontou os dados do devedor em cadastros restritivos, o que gerou danos morais que também deverão ser objeto de indenização em procedimento específico. O credor também responde pelo pagamento de indenização por danos materiais, desde que devidamente comprovados.

Extensão do Princípio: Seguros Rurais Privados:

O mesmo princípio se aplicaria em caso de pendência de análise de seguro rural privado vinculado ao financiamento de operação de crédito rural. Até que haja decisão definitiva por parte da seguradora (na esfera administrativa), o título não pode ser cobrado, seja extrajudicialmente ou judicialmente.

Conclusão: Protegendo os Direitos do Produtor Rural:

Assim, o judiciário continua a entender que, na pendência de decisão definitiva de pedido de cobertura de PROAGRO (ou de seguro privado), a instituição financeira não pode cobrar (nem administrativamente nem judicialmente) o débito, sob pena de extinção do procedimento de cobrança e de condenação à indenização, tanto por danos materiais quanto morais. Conhecer e exercer esses direitos é fundamental para a proteção do produtor rural, que deve buscar amparo legal diante de cobrança indevida.

Artigo também publicado no portal Agrolink: https://www.agrolink.com.br/colunistas/proagro--o-banco-pode-cobrar-divida-com-recurso-pendente-_508893.html

Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio
www.sl.adv.bradv.br

̧abancária

Com a iminente sanção do Projeto de Lei nº 1087/2025, que institui a chamada tributação sobre altas rendas, muita gente ...
17/11/2025

Com a iminente sanção do Projeto de Lei nº 1087/2025, que institui a chamada tributação sobre altas rendas, muita gente tem se perguntado: “Meus lucros empresariais passarão a ser tributados?” A resposta, para muitos, é sim — mas com importantes nuances que precisam ser bem compreendidas.
📌 O que diz o PL 1087/2025?
O projeto prevê que lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas acima de R$ 50 mil por mês passarão a ser tributados em 10% na fonte. A medida visa atingir grandes rendimentos que hoje escapam da tributação, ao contrário de salários e pró-labores, que já sofrem retenções pesadas.
🧾 E se eu receber lucros por meio de uma empresa (holding)?
Aqui entra uma confusão comum — e perigosa. Alguns “especialistas” têm sugerido que, para escapar da nova tributação, basta que os sócios pessoas físicas criem uma holding patrimonial (uma empresa que apenas recebe e administra bens e participações) e coloquem essa holding como sócia da empresa operacional. Assim, os lucros seriam distribuídos para a pessoa jurídica, e não para a pessoa física — o que, de fato, não está sujeito à nova tributação.
Até aqui, tudo certo. A legislação realmente não tributa lucros distribuídos entre empresas. Mas atenção: isso continua sendo uma distribuição de lucros, e não se transforma magicamente em “equivalência patrimonial”, como alguns têm dito por aí.
⚠️ Equivalência patrimonial ≠ distribuição de lucros
A equivalência patrimonial é um método contábil usado para avaliar investimentos em outras empresas. Ela serve para ajustar o valor do investimento no balanço da empresa investidora, com base no desempenho da investida. Não há dinheiro envolvido. Não há transferência de lucros. Não há distribuição.
Já a distribuição de lucros é o que acontece quando a empresa efetivamente transfere valores para seus sócios — sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. E é isso que ocorre quando uma empresa operacional repassa lucros para uma holding.
Portanto, usar uma holding para receber lucros não transforma a operação em equivalência patrimonial. É apenas uma forma de postergar a tributação, já que a pessoa física só será tributada quando (e se) a holding repassar os lucros a ela.
✅ Estratégia válida, mas com limites
Criar uma holding pode ser uma estratégia legítima, especialmente para fins de planejamento patrimonial, sucessório e de reinvestimento. Mas não deve ser usada apenas como escudo fiscal, sob pena de ser desconsiderada pela Receita Federal como simulação ou interposição fraudulenta.
📣 Em resumo:
• Lucros distribuídos diretamente a pessoas físicas acima de R$ 50 mil/mês serão tributados.
• Lucros distribuídos a pessoas jurídicas (holdings) não serão tributados nesse momento.
• Isso continua sendo distribuição de lucros, e não equivalência patrimonial.
• Incluir uma holding patrimonial no quadro societário de uma empresa operacional, visando diminuir o impacto da incidência do IR sobre a distribuição de lucros, é uma estratégia legítima e legal de planejamento tributário, desde que bem estruturada.
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💡 Planejamento tributário não é esconder. É estruturar com inteligência e legalidade.
Se você é empresário ou profissional liberal que será atingido pela incidência do IR sobre dividendos e quer implementar estratégias legais de enfrentamento a esse aumento de carga tributária, procure orientação contábil e jurídica séria. Evite atalhos que podem sair muito mais caros no futuro.
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Cleberson Rodolfo Vieira Schwingel – OAB-PR 38104
Advogado Tributarista e Empresarial
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