07/08/2018
COBRANÇA DE ALIMENTOS NO NCPC
O Novo Código de Processo Civil trouxe consigo inovações que facilitam a cobrança dos valores devidos a título de alimentos. Se antes tratava-se de uma ação executiva autônoma, hoje já é possível iniciar a cobrança dentro do próprio processo onde os alimentos foram fixados, se essa for a via mais adequada para o alimentando.
O que se percebe é uma preocupação do legislador em garantir o direito daquele que depende da pensão alimentícia para sua subsistência. Além da possibilidade da prisão civil e da penhora de bens, hoje é possível levar o título executivo a protesto e requerer a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Todas as medidas possíveis são tomadas a fim de garantir o cumprimento da sentença ou decisão que determinou o pagamento de verba alimentar.
Os alimentos não são possíveis somente de pais para filhos, mas entre todos aqueles que possuem responsabilidade e dever de assistência entre si, tais como pais e filhos, netos e avós, ex-cônjuges ou conviventes, entre outros, sempre nas duas vias. Isso significa que os pais que deles necessitarem possuem o direito de buscar a pretensão alimentícia de seus filhos, os avós dos netos, etc.
A sentença que determina o pagamento de pensão alimentícia nunca se torna definitiva, podendo sempre ocorrer a revisão e a exoneração dos alimentos se o caso assim permitir. Especialmente quando envolve crianças e adolescentes, é preciso lembrar que a pensão alimentícia é direito do menor, e por isso não se pode abrir mão desse. O direito a cobrar alimentos prescreve em dois anos, mas até lá é possível ingressar com a ação para cobrança dos valores.
Consulte um advogado sobre sua situação e garanta o seu direito, ou de seu filho, ao recebimento da pensão alimentícia que lhe é devida.