29/07/2022
STJ: Bem de família oferecido como caução não pode ser penhorado.
A ministra ponderou que, conforme jurisprudência, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na lei 8.009/90, são taxativas, não comportando interpretação extensiva. Dessa maneira, concluiu que não consta a hipótese da caução imobiliária oferecida em contrato de locação, razão pela qual é inviável admitir a penhora de bem de família dado como caução em contrato de locação.
"De fato, considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem para dúvidas."
Na decisão, a relatora acrescentou que o fato de a recorrente ter dado o imóvel em caução não é suficiente para afastar a proteção da impenhorabilidade. Isso porque, cumpre repisar, essa hipótese não está contemplada nas exceções previstas na norma de regência e já mencionadas, sendo certo que a oferta do imóvel em caução de contrato de locação não se confunde com a garantia hipotecária de que trata o artigo 3º, V, da lei 8.009/90.
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