04/10/2022
A lei 14.133/2021 estabeleceu que, O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Ainda, a lei é clara ao dispor que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tal premissa possibilita maior efetividade na realização das compras e serviços pela administração pública, uma vez que, ainda controlado os atos da administração, foge de uma burocracia necessária. Porém, se faz necessário que os valores estejam pré-empenhados e inseridos em um cartão corporativos que, obrigatoriamente deverá ser prestado conta.
A esse tipo de despesa, chamamos de suprimento de fundos.
Vale lembrar que, não é possível se utilizar deste dispositivo para aquisição de bens ou contratação de serviços já licitados.
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