Thiago Buchi

Thiago Buchi ESPECIALISTA em Direito Administrativo e Licitações
MESTRE em Direito Processual Civil

A lei 14.133/2021 estabeleceu que, O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Admi...
04/10/2022

A lei 14.133/2021 estabeleceu que, O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Ainda, a lei é clara ao dispor que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tal premissa possibilita maior efetividade na realização das compras e serviços pela administração pública, uma vez que, ainda controlado os atos da administração, foge de uma burocracia necessária. Porém, se faz necessário que os valores estejam pré-empenhados e inseridos em um cartão corporativos que, obrigatoriamente deverá ser prestado conta.

A esse tipo de despesa, chamamos de suprimento de fundos.

Vale lembrar que, não é possível se utilizar deste dispositivo para aquisição de bens ou contratação de serviços já licitados.

Dúvidas? Deixe aqui nos comentários. 💬

A administração pública poderá promover a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e estender os efeitos das...
28/09/2022

A administração pública poderá promover a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e estender os efeitos das sanções aos seus sócios.

A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Isso evitará que os sócios abram outras empresas com intuito de participar de outros certames.

A administração pública poderá exigir, a cada caso, uma garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.A c...
26/09/2022

A administração pública poderá exigir, a cada caso, uma garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá
ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

É a administração publica que fixa o valor da garantia, não superior a 5% do valor do contrato, podendo ser de até 10% em contrato de alta complexidade técnica e/ou riscos financeiros consideráveis. Ainda, poderá ser uma garantia do valor do bem público, caso este fique em deposito com o particular contratado.

Não é possível a subcontratação do objeto em sua integralidade.A subcontratação é permitida parcialmente. A impossibilid...
23/09/2022

Não é possível a subcontratação do objeto em sua integralidade.

A subcontratação é permitida parcialmente.

A impossibilidade de subcontratação integral do objeto é devido a sua característica PERSONALÍSSIMA. Ou seja, a contratação é feita unicamente com aquele que venceu a licitação.

O instrumento de CONTRATO não será obrigatório para dispensas de licitações que não ultrapassem os valores previstos no ...
21/09/2022

O instrumento de CONTRATO não será obrigatório para dispensas de licitações que não ultrapassem os valores previstos no I e II do art. 75 da lei 14.133/21. 📄

O que define a obrigatoriedade da formalização do instrumento de CONTRATO é o valor e não o seu objeto.

Independentemente do objeto da dispensa, caso os valores ultrapassem o limite previsto nos incisos I e II do art. 75, a formalização do instrumento de contrato será obrigatória. 📃

Nestes casos, o instrumento de contrato poderá ser substituído pela nota de empenho.

Deixe nos comentários o que você achou deste conteúdo? 💬

O TCU. Acórdão 1626/2022 Plenário, entendeu como obrigatório a orçamentação de obras e serviços de engenharia em licitaç...
13/09/2022

O TCU. Acórdão 1626/2022 Plenário, entendeu como obrigatório a orçamentação de obras e serviços de engenharia em licitações que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União, devendo restar demonstrada a inviabilidade de sua utilização para que outros sistemas oficiais de custos possam ser adotados como referência.
Isso permite lembrar uma questão importante aos municípios. É importante que a administração pública municipal regulamente a pesquisa de preço, facilitando a gestão do setor que, necessariamente, deverá cumprir com o procedimento criado pelo Ente.

A nossa proposta, no que se refere a regulamentação da pesquisa de preço, é fixar os parâmetros para determinação do preço estimado, através dos sistemas oficiais de governo, quando possível, Painel de Preços ou banco de preços; contratações similares feitas pela Administração Pública; pesquisa publicada em mídia especializada ou tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal; pesquisa direta com até 3 (três) fornecedores

É uma sequência lógica de atos que facilita na composição dos valores a serem licitados.

A lei 14.133/2021 passou a regulamentar o sistema de registro de preços.Conforme a lei, o sistema de registro de preços ...
06/09/2022

A lei 14.133/2021 passou a regulamentar o sistema de registro de preços.

Conforme a lei, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Porém, é necessário que a utilização do sistema de registro de preços na dispensa de licitação seja regulamentada.

Em geral, a utilização do sistema de registro de preços proporciona para a Administração Pública uma série de benefícios, dos quais podem ser destacados:

* Maior celeridade nas contratações;
* Redução da quantidade de licitações;
* Redução de custos com armazenamento e controle de estoque.

Ainda, a dotação orçamentária será resguardada somente para o momento da aquisição dos bens ou contratação do serviço.

Dúvidas? Deixe aqui nos comentários. 💬

O estudo técnico preliminar é o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracte...
05/09/2022

O estudo técnico preliminar é o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação”.

A união, através da IN 58/2022, regulamentou pela não necessidade de elaboração do ETP nas dispensas de licitações em decorrência dos valores da contratação (art. 75 incisos I e II).

Porém, não significa dizer que municípios deixem de exigir o ETP em suas dispensas.

Ou seja. É fundamental que os municípios regulamentem a dispensa de licitação. Sendo assim, caso o Ente opte por não exigir o ETP nas dispensa de licitação de pequeno valor (art. 75, I e II da nova lei), é fundamental que faça constar no ato normativo.

A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola...
02/09/2022

A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade (arts. 3º e 50 da Lei 8.666/1993). 📚

“da ordem de classificação das empresas que apresentaram cotações de produtos (...), com a convocação da terceira classificada”.

Ou seja, “a posição da segunda colocada foi ignorada”.

Informações de acordo com TCU. Acórdão 445/2022 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz

Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certa...
01/09/2022

Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).

O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes (...); sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.”.

Para o relator, seria exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez “ambas as declarações ausentes retratariam condição anterior à sessão do pregão e poderiam ser prontamente elaboradas e entregues”. E arrematou: “Enfim, na minha compreensão, de fato, o formalismo exacerbado do pregoeiro gerou a desclassificação indevida da ora representante”.

TCU. Acórdão 988/2022 Plenário, Representação, Relator Ministro Antônio Anastasia.

Gostou do conteúdo? Envie para um amigo! 👍

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ...
31/08/2022

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

Acórdão 3298/2022 Segunda Câmara, Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Quer saber mais sobre o assunto, me manda um direct.

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ...
26/08/2022

Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.

Acórdão 3298/2022 Segunda Câmara, Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Quer saber mais sobre o assunto, me manda um direct. 📩

Endereço

Maringá, PR

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Thiago Buchi posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar