Almeida Ribeiro Advocacia & Consultoria Juridica

Almeida Ribeiro Advocacia & Consultoria Juridica Sermos o braço direito de nossos clientes na geração de negócios e tomada de decisões.

A contribuição previdenciária, tributo federal, instituído para custeio da Previdência Social, conforme artigo 195 da Co...
26/06/2023

A contribuição previdenciária, tributo federal, instituído para custeio da Previdência Social, conforme artigo 195 da Constituição Federal, é obrigação de todos que exercem atividade remunerada.

O referido tributo tem como base de cálculo o valor do teto do INSS, não alterando em nada o recolhimento pelo contribuinte de valor maior do que o teto previsto para o referido ano, mesmo porque o valor pago a mais não irá acrescentar futuramente em sua aposentadoria.

O QUE SERIA O TETO DO INSS ?

É o valor máximo que o trabalhador pode receber de benefício da Previdência Social no Regime Geral de Previdência Social (SRGPS). Sua contribuição mensal para sua futura aposentadoria também terá como limite máximo o limite estipulado para determinado ano. No presente ano de 2023, este limite é de R$ 7.507,49.

Pois bem!!

O que ocorre em algumas situações é o recolhimento a maior para aqueles que exercem principalmente trabalhos concomitantes, atividades profissionais em dois ou mais lugares, tais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas (área da saúde em geral), professores, contadores, dentre outras atividades.

Ocorre que como os descontos são feitos automaticamente na folha de pagamento, e cada empregador efetua seu desconto do trabalhador, a soma dos dois descontos pode estar ultrapassando o limite máximo do teto para aquele ano vigente.

Digamos que o trabalhador tenha como renda mensal R$ 7.900, considerando duas ou mais fontes pagadoras, e tendo em vista que o teto limite de contribuição para o presente ano de 2023 é de R$ 7.507,49 o recolhimento do tributo a maior sobre a diferença dessa base de cálculo, são pertinentes de restituição.

Portanto, caso o trabalhador esteja recolhendo a contribuição maior do que o limite do teto, caberá ao contribuinte efetuar o cálculo da diferença e solicitar a restituição dos valores pagos a mais nos últimos 05 anos, além de corrigir a base de cálculo para que passe a recolher corretamente a partir deste momento.

Desta forma, é de extrema importância a busca de assessoria especializada para que seu caso seja analisado pontualmente, mesmo porque valores pagos a maior que não forem restituídos no prazo de 05 anos, sujeitam-se à prescrição e perda do direito.



̧õesprevidenciárias
̧ãotributária

A complexa legislação tributária, somada ao desconhecimento do empresário em relação aos impostos, têm gerado milhões em...
04/06/2023

A complexa legislação tributária, somada ao desconhecimento do empresário em relação aos impostos, têm gerado milhões em créditos que aumenta a conta do Fisco, quando o certo deveria estar gerando fluxo de caixa para essas empresas.

Ao contrário do que tem ocorrido nas empresas do Simples Nacional, nas médias e grandes empresas essa realidade vem sendo combatida com base num planejamento tributário minucioso, somado aos benefícios legais aproveitados que avalizam a recuperação de créditos de impostos pagos a maior.

Tais empreendedores do Simples Nacional ficam à mercê das complexas regras por trás da substituição tributária e do regime monofásico do P*S/COFINS.

Em ambos os regimes há a antecipação do tributo devido pela cadeia inteira em uma única fase, feita na saída realizada pela indústria ou importador.

Portanto, ao comercializar o bem produzido/importado, este já recolhe P*S/COFINS e/ou ICMS majorado, não sendo devido no resto da cadeia produtiva.

Na substituição tributária, o Fisco determina quanto deve ser ajustado o valor para cálculo do tributo e, além do ICMS próprio da operação, cobra o chamado ICMS-ST para toda a cadeia.

Desta forma, empresas do Simples Nacional que comercializam produtos incluídos na substituição tributária e no P*S/COFINS, têm portanto, o direito de reaver os impostos pagos a maior nos últimos 05 anos.

Há grandes valores em créditos tributários à espera de serem reivindicados por esses empresários, que poderiam estar dando fôlego maior ao caixa da empresa.

Sendo assim, é recomendável a busca por assessoria tributária especializada para fazer valer o seu direito, restituindo tais créditos pagos a maior e reduzir a carga tributária de sua empresa.

Dúvidas sobre o tema?! Contato na Bios para maiores esclarecimentos.

Acesse na íntegra no Blog do escritório: www.almeidaribeiroadvocacia.com.br




̧ãotributária

Na sistemática de tributação monofásica, e para facilitar a arrecadação por parte da Fazenda Pública, o tributo se conce...
03/03/2023

Na sistemática de tributação monofásica, e para facilitar a arrecadação por parte da Fazenda Pública, o tributo se concentra no início do processo produtiva, sendo responsável pelo recolhimento um único contribuinte, geralmente o importador ou a indústria.

Algumas empresas beneficiadas com esta sistemática são: Autopeças automóveis, caminhões, peças agrícolas; Farmácias e perfumarias; Conveniência de bebidas; Pet Shop; Bares e Restaurantes; Mercados ou padarias.

Os produtos da tributação monofásica são: gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, biodiesel, nafta, álcool; Produtos de perfumaria: perfumes, águas de colônia;

Produtos de higiene pessoal: produtos de maquiagem; cremes de beleza; xampus; cremes de barbear; desodorante; fio dental, etc; Produtos farmacêuticos; Bebidas frias: águas, refrigerantes, refrescos, isotônicos, energéticos, cervejas; Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas; Autopeças e pneus.

Portanto, se a empresa comercializa produtos monofásicos conforme previsto na legislação, tem o benefício da isenção do P*S e COFINS, e caso tenha recolhido tais tributos indevidamente terá direito a restituição dos últimos 05 anos.

Sendo assim, caso sua empresa se encaixe nesta situação, é aconselhável a busca por assessoria especializada para que se faça apuração destes possíveis valores a restituir, sendo uma importante forma de usufruir desta oportunidade de crédito de forma legal, gerando caixa extra ao seu empreendimento.

Dúvidas sobre o tema ?! Contato na Bios para esclarecimentos.





Extinto o contrato de trabalho, seja por qualquer uma das partes, empregado ou empregador, surgem as dúvidas quanto a ve...
07/02/2023

Extinto o contrato de trabalho, seja por qualquer uma das partes, empregado ou empregador, surgem as dúvidas quanto a verbas rescisórias e seu pagamento.

O empregado quer a garantia de que nada ficará para trás e que “todo seu direito” será quitado na rescisão de contrato.
Por isso, ao receber o famoso TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO – TRCT, o empregado tem aquele olhar desconfiado sobre as verbas rescisórias e logo se questiona.

Pois bem, primeiramente, cumpre esclarecer que as verbas rescisórias básicas garantidas pela CLT são iguais para todos. São elas: SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, 13º PROPORCIONAL E AS FÉRIAS (VENCIDAS E/OU PROPORCIONAIS) + 1/3.

Desta forma, ao receber o TRCT o empregado deve ter o mínimo de conhecimento de como são calculadas tais verbas, por isso, abaixo explicaremos como são calculadas cada uma delas.

1. SALDO DE SALÁRIO:
O saldo de salário são os dias trabalhados no mês da rescisão de contrato que serão pagos juntos com as demais verbas rescisórias. Utiliza-se o salário como base, o divisor será os dias do mês, e multiplica-se pelos dias trabalhados.

2. AVISO PRÉVIO:
O aviso é o comunicado que a parte faz a outra, com 30 dias de antecedência, informando seu desejo de encerrar o contrato de trabalho. Caso a parte não deseja cumprir o aviso, ele deve ser indenizado. Contudo, no caso de demissão sem justa causa, existe uma particularidade especial. Para cada ano trabalhado do empregado, deve ser acrescido 3 dias adicionais no aviso prévio.

3. 13º SALÁRIO
O 13º salário, que anteriormente era conhecido como “gratificação natalina”, é instituída por lei para efetuar o pagamento sempre entre 01/12 a 20/12 de cada ano, podendo ser pago 50% entre os meses de fevereiro e novembro. Contudo, caso a rescisão do contrato ocorra antes do mês de dezembro, deve ser apurado a proporção da gratificação devida para o empregado.

Como é paga para cada dia efetivamente trabalho, em uma situação onde a rescisão ocorreu no dia 30 de um referido mês, porém, o empregado apresentou 16 dias faltas injustificadas dentro do mês, este mês não entrará na contagem da proporção dos avos.

4. FÉRIAS + 1/3
Férias é o período de descanso concedido ao empregado, após 12 meses de trabalho. Este período é de 30 dias, entretanto, caso o empregado opte, pode vender 10 dias ao empregado, permanecendo 20 dias de repouso e retornando 10 dias antes ao emprego. No caso da rescisão de contrato, deve ser pago ao empregado o saldo que possui de férias vencidas e proporcionais.

O tema em questão tem como propósito repassar ao colaborador o conhecimento básico para conferir suas verbas rescisórias, contudo, sempre é aconselhável a busca de um profissional capacitada para garantir que não houve direitos sonegados durante o pacto laboral, já que estes nem sempre estão evidentes na rescisão do contrato e muito menos são quitados na assinatura do TRCT.

Dúvidas sobre o Tema?! Contato na Bios para maiores esclarecimentos.

Acesse na íntegra no Blog do escritório: www.almeidaribeiroadvocacia.com.br




O tributo em questão tem por finalidade, neste caso, tributar a renda auferida sobre ganhos com investimentos.O imposto ...
27/01/2023

O tributo em questão tem por finalidade, neste caso, tributar a renda auferida sobre ganhos com investimentos.

O imposto de renda sobre investimentos são custos ligados a evolução patrimonial do contribuinte e, independente de estar ou não isento da tributação, deve ser informado a Receita Federal.

Desta forma, a tributação é um ponto a ser observado pelo investidor, pois pode afetar diretamente seus rendimentos.

Ademais, buscar a melhor maneira de reduzir ou mesmo ficar isento deste custo é uma escolha que deve ser analisada com cuidado e auxílio de profissional capacitado.

Dúvidas sobre o tema?! Contato na Bios para maiores esclarecimentos.

Acesso artigos no Blog do escritório: www.almeidaribeiroadvocacia.com.br




Chegado o início de cada ano, em poucos meses vem o compromisso que boa parte dos trabalhadores terão: a entrega do IRPF...
23/01/2023

Chegado o início de cada ano, em poucos meses vem o compromisso que boa parte dos trabalhadores terão: a entrega do IRPF.

A declaração de imposto de renda deve ser analisada com muita atenção antes de ser enviada ao fisco, e sua preparação deve ser feita com antecedência a data da entrega, tendo em vista os cuidados que podem mudar os valores a pagar ou a restituir.

O direito a restituir caberá a quem pagou Imposto de Renda a mais durante o ano.

Ao declarar, há de se atentar as possíveis deduções, afim de obter descontos e como consequência dinheiro a receber.

A restituição do imposto refere-se ao valor que o contribuinte pagou a maior e, caso seja comprovado que o contribuinte foi cobrado a maior do que deveria no último ano tributável, a Receita Federal devolve a diferença por meio da restituição do IR.

O direito à restituição depende de fatores, tais como o modelo de tributação escolhido e gastos dedutíveis.

Com isso, esta análise feita de forma antecedente para o correto preenchimento e entrega da declaração é de extrema importância.

Dúvidas sobre o tema!? Contato na Bios para maiores esclarecimentos.



O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempre...
22/09/2022

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme previsto na Lei Complementar no. 123/2006, empresas com receita bruta de até R$ 4.800.000,00.

Quanto a tributação, permite que a empresa faça o recolhimento dos tributos abrangidos (IRPJ, CSLL, P*S, COFINS, ICMS, dentre outros), mediante documento único de arrecadação.

Contudo, dentre tais tributos estão os impostos sobre produtos monofásicos, sendo aqueles que só são tributados no início da cadeia produtiva, no fabricante ou importador. Com isso, nem varejistas e nem atacadistas precisam pagá-los novamente.

É essencial para as empresas que revendem mercadorias entenderem como funciona a tributação monofásica, tendo em vista que caso ela revenda mercadoria constante na lista de produtos monofásicos, paga-se menos imposto.

Pois bem, caso a empresa se enquadre nesta situação, comércio de produtos com incidência monofásica, podem estar pagando mais tributo do que o devido.

Com isso, deve-se segregar a receita provinda da venda dessas mercadorias, desconsiderando-as no cálculo do Simples Nacional.

Portanto, é importante consultar um profissional capacitado e conhecimentos na área jurídica tributária para uma análise de seu caso, tendo em vista que créditos tributários que não forem ressarcidos vão sendo consumidos pela prescrição, marco temporal de 05 anos, deixando passar uma boa oportunidade de melhorar o caixa e saúde financeira da empresa.

Acesse o artigo na íntegra: http://www.almeidaribeiroadvocacia.com.br/

Dúvidas? Contato na Bios para maiores esclarecimentos.




A energia elétrica, por ser considerada como mercadoria, está sujeita ao ICMS cobrado pelos estados. Contudo, há tarifas...
09/08/2022

A energia elétrica, por ser considerada como mercadoria, está sujeita ao ICMS cobrado pelos estados. Contudo, há tarifas cobradas sobre a transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica que tem gerado discussões ao longo dos últimos anos, porém tomou novo rumo a partir da Lei Complementar 194 de 23 de junho de 2022.

Além do mais, o STJ já tinha proferido diversas decisões de modo favorável aos contribuintes, sob o argumento de que, da mesma forma que não incide o ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos, não poderia incidir o ICMS sobre os serviços de transporte que implicam na transmissão e distribuição de energia elétrica, considerando que a TUST e TUSD não integram a base de cálculo do ICMS.

Ademais, com a publicação da Lei Complementar 194/2022 2022, se incluiu expressa menção à não incidência do ICMS sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”, vedando por definitivo a cobrança do ICMS sobre tais serviços, autorizando os contribuintes a interromper o recolhimento do ICMS sobre a TUSD e a TUST.

Por outro lado, e por conta das decisões que vinham sendo proferida pelo STJ, foram opostos embargos à decisão a controvérsia sobre o tema, estando pendente de julgamento definitivo, para que haja Repercussão Geral, tema 986 do STJ.

Junto com a decisão, poderá ocorrer a modelação dos efeitos da decisão da não cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD, limitando a possibilidade de restituição feita pelo contribuinte, considerando o marco temporal de 05 anos.

Desta forma, e para que se evite possível modulação dos efeitos e ocasione perda ao contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que o tema esteja paralisado (sobrestado) para que valha a decisão sobre todos os pedidos sobre a questão, é possível análise sobre o caso em particular para o pedido de revisão e restituição do valor pago sobre o tributo já recolhido.




A substituição tributária foi regulamentada inicialmente pela LC nº.  44/83, e definitivamente incorporada ao sistema tr...
27/07/2022

A substituição tributária foi regulamentada inicialmente pela LC nº. 44/83, e definitivamente incorporada ao sistema tributário nacional pela Emenda Constitucional nº. 3/93, acrescentando o &7o. ao artigo 150 da Constituição/88.

É uma forma de arrecadação de tributos utilizada pelo governo, a qual atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente, sendo repassada posteriormente ao governo.

De forma prática, o ICMS ST, como é conhecido, é cobrado em sua maioria pela empresa industrial na venda para empresas comerciais, sejam distribuidoras, atacadistas ou varejistas.

Assim, o imposto que será devido nas operações posteriores ou que deveria ter sido cobrado nas etapas anteriores, é de responsabilidade do Substituto Tributário, facilitando a arrecadação em toda a cadeia de produção até o consumidor final.

Contudo, haverá algumas situações em que não haverá a cobrança do ICMS ST quando mercadoria vendida pela indústria se destinar a:

• Pessoa física;
• Transferência entre matriz e filial;
• Mercadoria para industrialização;
• Saída amparada por isenção ou não incidência, dentre outras.

No entanto, a substituição tributária somente será utilizada para produtos previstos na legislação aplicada a casa estado, sendo que cada estado define os produtos que serão contados de forma antecipada.

Sendo assim, por se tratar de um instituto complexo, há que se atentar a possível recolhimento de tributo por empresa a qual não deveria ter feito, cabendo neste caso, pedido de revisão e restituição do tributo já recolhido no início da cadeia produtiva.

Acesse o artigo na íntegra: http://www.almeidaribeiroadvocacia.com.br/




O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte inter...
23/06/2022

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsão do artigo 155, II da Constituição Federal, estando previsto também nas Leis Complementares no. 87/1996 e no 24/1975.

Será fato gerador do ICMS toda circulação jurídica de mercadorias, ou seja, quando houver a modificação de titularidade da propriedade de produtos.

Desta forma, o simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica e não há troca de propriedade. Tal previsão se encontra prevista na Súmula 166 do Supremo Tribunal de Justiça.

O entendimento recente do STF também segue o mesmo raciocínio (no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49, em 2021), prevendo que para haver a incidência do ICMS, há necessariamente de existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo.

Com efeito, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese de que 'não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia' (Tema 1.099). (Conjur).

Portanto, caso o contribuinte se depare com a referida situação, a qual esta sendo cobrado ICMS na transferência de bens de sua matriz para filial, importante ser assessorado por profissional capacitado para que analise o caso em profundidade e reivindique tal incidência.

Acesse o artigo na íntegra: http://www.almeidaribeiroadvocacia.com.br/




O imposto de renda, conforme as normas que rege, Lei 7.713/88, deve acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte, t...
07/06/2022

O imposto de renda, conforme as normas que rege, Lei 7.713/88, deve acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte, tendo como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, na forma do artigo 43 do Código Tributário Nacional.

O STF decidiu (03/06/2022),por maioria de seus ministros, pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. (ADI) 5422.

A discussão se estende desde 2015, em ação proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família.

O argumento utilizado pelo voto ministro relator, a pensão alimentícia não constitui acréscimo patrimonial e com isso, não integra a base de cálculo do Imposto de Renda.

Além do mais, defendem que a cobrança do IR sobre a pensão alimentícia representaria bitributação, certo de que quem paga os alimentos já recolhe o tributo sobre a sua própria renda.

Desta forma, e com base neste entendimento, contribuintes que estejam nesta condição poderão pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, considerando que ainda não foi estabelecida a modulação dos efeitos da decisão.

Portanto, é importante que o contribuinte busque apoio especializado para analisar o caso específico sobre a possibilidade de exercer o seu direito.




O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tem previsão na Constituição Federal de 1988, artigo 156, inciso II. É ...
03/06/2022

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tem previsão na Constituição Federal de 1988, artigo 156, inciso II. É dos municípios a competência para regulamentar a cobrança do referido tributo, determinando os ditames inerentes a sua cobrança.

O fato gerador do ITBI será a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis). Tal incidência, somente ocorrerá com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se da mediante o registro.

Importante ressaltar que sua alíquota máxima, conforme a Constituição Federal, será de 5%, embora sua incidência tem sido de 2% e 3%.

Como base de cálculo, e conforme entendimento recente do STJ (Tema 1.113), terá como referência o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU.

Ademais, pelo entendimento firmado pelo STJ, o valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, sendo este o valor utilizado como base de cálculo, podendo ser revisada pelo fisco mediante instauração de processo administrativo, como prevê o artigo 148 do CTN.

Portanto, o município não pode arbitrar a base de cálculo do ITBI tomando como referência valor pré definido, pois nem sempre estes valores estão alinhados com a realidade do caso, e se assim fosse, o imposto seria recolhido de forma equivocada, prejudicando o contribuinte.

Com isso, com a devida orientação profissional pertinente ao caso, terá o contribuinte o prazo de até 05 anos para pedir, via administrativa ou judicial, a revisão e possível restituição de valor pago a maior referente ao ITBI, em caso de transações já realizadas.




Endereço

Rua Allan Kardec, 297
Maringá, PR
87025410

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:30 - 12:00
14:00 - 18:00
Terça-feira 08:30 - 12:00
14:00 - 12:00
Quarta-feira 08:30 - 12:00
Quinta-feira 08:30 - 12:00
Sexta-feira 08:30 - 12:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Almeida Ribeiro Advocacia & Consultoria Juridica posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar

Categoria