16/09/2026
Uma mudança importante no CTN pode alterar a forma como empresas discutem dívidas tributárias na Justiça.
A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu uma verdadeira “minirreforma” do Código Tributário Nacional e trouxe novidades relevantes para quem possui discussões com o Fisco.
Uma delas merece atenção especial: o seguro-garantia e a carta de fiança bancária, quando oferecidos em execução fiscal e aceitos pelo ente público, passam a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Mas o que isso signif**a na prática? 🤔
Signif**a que, enquanto a garantia estiver válida e forem cumpridos os requisitos legais, o débito tributário f**a com sua cobrança suspensa, inclusive extrajudicialmente.
E atenção: essa alteração está no Código Tributário Nacional. Portanto, não vale apenas para débitos com a Receita Federal ou com a União.
📌 A regra alcança União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, se o ente público aceitar o seguro-garantia ou a fiança bancária em uma execução fiscal envolvendo impostos, contribuições, taxas ou outros créditos tributários, deverá reconhecer a suspensão da exigibilidade enquanto permanecerem atendidas as condições previstas em lei.
Na prática, isso também impede o prosseguimento de medidas administrativas ou extrajudiciais de cobrança incompatíveis com a suspensão do crédito, como protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a causa suspensiva.
⚠️ Importante: não basta simplesmente apresentar o seguro-garantia. A nova redação do CTN exige a sua aceitação pelo credor, conforme as regras estabelecidas pelo órgão responsável pela cobrança.
Além disso, a LC nº 236/2026 fortaleceu as garantias do contribuinte no processo administrativo, deixando expresso que impugnações, recursos e manifestações de inconformidade suspendem a exigibilidade e que não pode ser exigido depósito ou garantia para que o contribuinte possa se defender administrativamente.