Monarin & Garcia Advogados Associados

Monarin & Garcia Advogados Associados A Monarin & Garcia Advogados Associados atua nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciário e Família.

Atende também consultoria jurídica para empresas de pequeno e médio porte.

01/09/2026

Existe uma prática comum em empresa que parece organização e, na verdade, é bomba-relógio: anotar quem entrou com ação trabalhista.

O TST decidiu que expor esses empregados é conduta discriminatória e fere direitos da personalidade. Resultado: dano moral, ou seja, mais uma indenização somada ao processo que já existia.

E tem a camada que quase ninguém enxerga: essa lista é tratamento de dado pessoal. Reunir e fazer circular nome de quem processa, sem base legal, abre discussão de LGPD junto.

A regra prática é simples. A informação de quem ajuizou ação f**a restrita ao jurídico, sob sigilo. Gestor que comenta, RH que compartilha planilha, supervisor que “marca” o funcionário: todos criam passivo sem perceber.

Controlar quem vai à Justiça não diminui litígio. Multiplica.

Você já viu esse tipo de lista circulando em empresa?

31/08/2026

Todo empresário sabe que sinistro sem registro não é indenizado. Você fotografa, junta documento e comunica na hora, senão a seguradora não paga.

Acidente de trabalho funciona pela mesma lógica. A diferença é o prazo: a cobrança não vem em trinta dias, vem em dois anos. E aí a prova que defenderia a sua empresa já não existe mais.

O sistema de câmeras gravou por cima. O setor foi limpo e voltou a produzir no dia seguinte. Quem viu já conversou com os colegas e a memória mudou.

O que fazer no mesmo dia:

• Foto do local e do equipamento, antes de mexer em qualquer coisa
• Imagem da câmera extraída e salva em arquivo separado
• Quem presenciou escreve e assina o que viu hoje

O que a empresa já tem e precisa juntar:
• Ficha de entrega de EPI assinada
• Comprovante do treinamento
• Escala e função daquele dia

E o que quase ninguém sabe: investigar não é jogada de defesa, é obrigação. A norma de segurança determina que a empresa analise o acidente e mantenha essa análise documentada, inclusive o susto que não machucou ninguém, mas poderia ter machucado.

A CAT continua obrigatória, no prazo, e emitir não é assumir culpa. Só que ela registra a versão do trabalhador. O relatório de investigação é o único documento em que a sua empresa registra a dela.

Sem relatório, a empresa não se defende. Só nega.
Salva esse vídeo e manda pro seu RH.

27/08/2026

Você pode ter opinião política. Você não pode usar a sua empresa para manifestá-la.

Essa é a linha, e ela ficou mais rígida em 2026.
Até o ano passado, para responsabilizar uma empresa por interferência política na relação de trabalho, era preciso demonstrar coação sobre o trabalhador. Alguém tinha que provar a pressão.

Neste ciclo eleitoral a regra mudou. A veiculação de propaganda eleitoral dentro do ambiente de trabalho passou a configurar infração por si só, e a responsabilidade alcança tanto quem pratica quanto quem permite que aconteça.
Na prática, isso signif**a que f**ar em silêncio deixou de ser posição segura. Se dois funcionários transformam o grupo da equipe em comitê de campanha e a empresa faz vista grossa, a empresa entra na conta.

E tem o ponto que mais confunde sócio e alta direção: a manifestação do dono não é lida como opinião de um cidadão. Na relação de trabalho existe subordinação. O que sai da boca de quem assina a folha chega na equipe como instrução, não como conversa de mesa de bar.

Mural, uniforme, e-mail corporativo, grupo de WhatsApp da equipe, marca da empresa, reunião interna. Nenhum desses espaços comporta propaganda político-partidária. Nem a favor, nem contra.

O que dá para fazer agora, antes do período de propaganda: revisar o código de conduta, orientar a liderança intermediária (que é o elo mais exposto) e definir regra escrita para os canais internos.

Sua empresa já tem essa regra por escrito? Comenta aqui.

24/08/2026

Muita empresa comemorou a decisão do STF sobre a NR-1 sem ler o que foi decidido.

O que foi suspenso: a aplicação de multas e sanções administrativas ligadas aos dispositivos sobre riscos psicossociais. Por 90 dias, contados de junho.

O que NÃO foi suspenso:
→ o Programa de Gerenciamento de Riscos e o inventário de riscos;
→ o dever do empregador de adotar medidas de proteção à saúde física e mental;
→ a possibilidade de o Ministério do Trabalho notif**ar, recomendar e orientar;
→ a responsabilidade civil por dano moral e por doença ocupacional de origem psicossocial.

O próprio voto do relator registrou que a nova redação do item 1.5 permanece válida como padrão de conduta a ser observado pelas empresas.

E há um detalhe que muda a estratégia: a discussão foi enviada ao núcleo de conciliação do STF, com governo, setor empresarial e demais interessados, justamente para construir critérios mais objetivos. Ou seja, a norma vai voltar — provavelmente mais clara, e mais fiscalizável.

Quem usar esses 90 dias para mapear risco psicossocial, revisar metas, jornada e conduta de liderança, chega do outro lado organizado. Quem tratar como pausa, chega igual — só que sem a janela.

Salva esse post e manda pro seu RH.

22/08/2026

Se você tem funcionário que trabalha de moto e não paga 30% de periculosidade, provavelmente já existe um passivo se acumulando na sua empresa. E a maioria dos empresários só percebe quando a reclamação chega.

O Tribunal Superior do Trabalho firmou que o adicional é devido a quem usa moto de forma habitual no trabalho, mesmo sem regulamento específico.

A regra atualizada da NR-16 trouxe os critérios: entra o uso habitual em via pública; f**am de fora o trajeto casa-trabalho, o uso dentro do pátio e o uso eventual.

O ponto sensível é o retroativo. A cobrança pode alcançar até cinco anos, por funcionário, com reflexo em férias, décimo terceiro e FGTS. Estruturar a folha antes custa muito menos do que responder por tudo depois.

Salva esse conteúdo e manda pro seu RH antes da próxima folha. Você paga periculosidade pra quem roda de moto? Comenta aqui.

20/08/2026

O TST suspendeu, em todo o país, os processos que discutem o adicional de insalubridade de quem limpa banheiro. O motivo é uma única pergunta ainda sem resposta padronizada: o que é um sanitário de “grande circulação”?

Hoje a régua muda de tribunal para tribunal. Uns consideram cinco usuários, outros vinte e cinco, sessenta, trezentos. O TST vai fixar um critério nacional.

O ponto que o empresário precisa enxergar: a insalubridade em si já é reconhecida. A disputa é sobre “a partir de quantas pessoas”. E quando a régua for fixada, ela vale para os processos parados e para os que ainda vão surgir.

Quem tem equipe de limpeza e não documenta quantas pessoas usam cada sanitário vai descobrir de que lado caiu só depois. A prova se produz antes.

Na sua leitura, “grande circulação” deve ser medida por número de pessoas, por frequência ou pelo tipo de ambiente? Comenta.

19/08/2026

Supremo destravou dezenas de milhares de ações de pejotização antes mesmo de fixar a regra final. Na prática: os processos que discutem se o seu prestador PJ é, na verdade, empregado, voltaram a andar.

E tem empresário lendo isso como alívio. É o contrário.
Três erros que estão custando caro agora:

1. Achar que o contrato de PJ blinda sozinho. Não blinda: o que pesa é como o trabalho acontece na rotina.
2. Achar que ainda há tempo. As audiências voltaram a ser marcadas sobre a estrutura montada lá atrás.
3. Esperar a decisão final pra revisar contrato. O passivo se forma no contrato de hoje.

Pejotização nunca foi sobre ter CNPJ. É sobre a realidade da relação.

Você lê o Tema 1.389 como alívio ou como alerta? Comenta a sua leitura.

18/08/2026

O desembargador Manoel Barbosa da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), durante uma sessão de julgamento sustentou que o dano moral por atraso de salário só se justif**a se houver prova de DOLO ou intenção de prejudicar por parte do devedor. Qual a sua opinião?

17/08/2026

Duas empresas do mesmo ramo.

Nas duas, uma funcionária limpa os banheiros e vai à Justiça pedir o adicional de insalubridade. Mesma função, mesmo pedido. E os juízes decidem o oposto. Por quê?

Na primeira, os sanitários eram de pouca gente: um usado por cerca de cinco pessoas, outro por oito, outro apenas duas vezes por mês. A empresa provou isso. Sem adicional, porque a lei exige banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação (Súmula 448, II, do TST).

Na segunda, o cenário de fato era o mesmo. Mas faltou prova: sem registro, sem controle de uso, sem testemunha. E na dúvida, quem não prova é quem paga. Adicional deferido, retroativo.

A diferença não foi a lei. Foi a prova, produzida (ou não) antes do processo começar.

Se você tem equipe de limpeza, marca o seu sócio ou o seu RH. Essa conta é dos dois.

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