22/03/2022
A PENHORA DE CRIPTOMOEDAS - É POSSÍVEL?
O maior problema dos credores no Brasil é, sem dúvida, a dificuldade para encontrar bens penhoráveis dos devedores.
É muito comum que os inadimplentes, antes mesmo do ajuizamento da Ação de Execução, Monitória ou Ordinária de Cobrança, busquem a ocultação de seu patrimônio, transferindo ativos para terceiros, sacando todo o dinheiro das contas bancárias ou adquirindo bens que possam ser facilmente ocultados.
O artigo 921 do CPC/2015, no inciso III e §5º, positivou a prescrição intercorrente na hipótese do executado não possuir bens penhoráveis. Tal modalidade de prescrição, que já era aplicada pela jurisprudência na vigência do CPC/73, reforça ainda mais a necessidade de busca de bens por parte dos credores, sob pena de se configurar o perecimento do seu direito.
Dessa forma, é indiscutível que o advogado do exequente precisa estar atento a todas as ferramentas disponíveis para a busca de patrimônio do executado.
Nesse cenário, se torna imprescindível a possibilidade de bloqueio de investimento feito em criptomoedas.
As criptomoedas são ativos digitais criptografados (moedas virtuais), muito utilizadas atualmente por investidores em razão da possibilidade de grande valorização em tempo razoável, garantia quase total de anonimato e de grande proteção contra fraudes.
O Bitcoin é, sem dúvida, a criptomoeda mais famosa, entretanto existem inúmeros outras espécies, como Ethereum, XRP, Binance Coin, etc.
Atualmente, verifica-se uma grande dificuldade para os credores na hora de requerer o bloqueio de moedas virtuais.
Na tentativa de solucionar esse e outros problemas, foi firmado um Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN para a criação do SISBAJUD (sistema que substituiu o BACENJUD na busca e bloqueio de ativos on line), que será, num futuro breve, capaz de localizar e bloquear valores depositados em forma de criptomoedas.
O meio mais utilizado pelos investidores para aquisição das moedas virtuais é a compra através de exchanges (plataformas virtuais que, na prática, funcionam como corretoras), embora o meio mais seguro seja através de uma corretora autorizada pelo Banco Central.
Assim, ainda que o criptoativo seja protegido por uma chave privada, à qual apenas o proprietário tem acesso, a corretora ou a exchange se responsabiliza pela custódia dos criptoativos do investidor (ou ao menos realiza a intermediação da negociação), o que permite a identificação do titular e uma eventual penhora.
Contribuindo com o esforço para a identificação dos investidores, a Receita Federal editou a Instrução Normativa 1.888/2019 que obriga as exchanges a fornecerem informações sobre as operações realizadas com criptomoedas.
De acordo com a referida norma, as exchanges deverão fornecer informações à Receita Federal ainda que não detenham a custódia das criptomoedas, incluindo, portanto, os casos em que elas forem responsáveis apenas pela intermediação ou negociação dos criptoativos.
Vale destacar que também é possível a compra de moedas virtuais sem a utilização de um intermediário, é quando o investidor adquire a moeda virtual diretamente num site ou aplicativo, tal modalidade é chamada de wallet. Esta modalidade é a menos usual, devido aos grandes riscos para o comprador.
Falta, portanto, um esclarecimento, por parte do CNJ, sobre como e quando será realizada a busca e bloqueio de moedas virtuais de forma on line.
De qualquer forma, a atual impossibilidade de utilização do SISBAJUD para tal finalidade não impede a penhora de criptomoedas através do envio de ofícios às corretoras.
No entanto, para que o juízo envie um ofício para a corretora ou exchange é necessário que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado de fato é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia. Caso contrário, o pedido seria extremamente genérico.
Ainda é embrionária, no Brasil (e até mesmo no Direito Comparado), a discussão sobre a natureza jurídica das criptomoedas, entretanto, não seria ilógico equipará-las ao dinheiro aplicado numa instituição financeira ou valor mobiliário, como previsto nos incisos I e III.
Entretanto, vale destacar que já existe precedente da Terceira Seção do STJ no sentido de que "as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)" (CC n. 161.123/SP, DJe 5/12/2018).
De qualquer forma, existe precedente da 36ª câmara de Direito Privado do TJSP (Agravo de instrumento 2202157-35.2017.8.26.0000. Julgamento: 21/11/2017) classificando as criptomoedas como penhoráveis, com base no entendimento de que possuem conteúdo patrimonial, configurando um bem imaterial que pode perfeitamente ser penhorado num processo executivo.
In casu, o único óbice para o deferimento da penhora foi a ausência de comprovação de que o devedor realmente era proprietário de moedas virtuais.
Ora, de fato, a inexistência de uma regulamentação não tem o condão de impedir que as criptomoedas sejam dotadas de valor econômico e possam ser convertidas em valores expressos em moeda convencional.
A impossibilidade de penhora seria um incentivo à inadimplência e à ocultação de patrimônio, prejudicando sobremaneira os credores, que já encontram tantas dificuldades para a satisfação do seu crédito.
Por fim, é possível concluir que, a partir do momento em que for possível penhorar criptoativos via SISBAJUD (como previsto pelos próprios criadores do sistema), a tendência é de que a jurisprudência brasileira passe a admitir a realização de tal procedimento em larga escala, mais ainda se houver uma regulamentação por parte do CNJ ou Bacen.
⚖️
Informação é Poder!
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/356443/a-penhora-de-criptomoedas-em-processos-de-execucao