19/04/2020
O STF julgou a constitucionalidade da MP 936, que institui um programa emergencial para a manutenção do emprego, da renda e da atividade econômica durante a epidemia de Covid-19. Trata-se da ADI 6.363.
Desta forma, deixa de ser necessário a formalização do acordo com o aval dos sindicatos, bastando apenas comunicar em até 10 dias corridos.
A medida provisória trata-se da redução de jornada e salarial mediante complementação dos valores diretamente pelo governo, vejamos as premissas gerais:
- Adesão sempre por acordo entre as partes;
- Abrange todos empregadores, com exceção de órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais;
- Abrange todos os empregados, inclusive domésticos, em regime de jornada parcial, intermitentes e aprendizes;
- Prazo máximo de duração de 90 dias, enquanto persistir o estado de calamidade pública;
- Todas medidas dependem de concordância do empregado: em 25%, 50% ou 70%;
Será possível estabelecer acordo individual de redução e suspensão para dois grupos:
Empregados que ganham até R$ 3.135,00;
Empregados considerados hipersuficientes pela CLT (Salário igual ou superior à R$ 12.202,12 e com curso superior).
Para os empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202.12, será necessária a celebração de acordo coletivo, salvo para a redução de jornada de 25%, que poderá ser por acordo individual. A medida se justifica pois esse grupo não é considerado hipersuficiente e sofrerá mais o impacto da suspensão ou redução de jornada de 50% e 70%.
🔺ATENÇÃO
Os empregados que receberem o benefício emergencial terão garantia provisória no emprego enquanto perdurar a redução da jornada e salário, ou a suspensão, e por igual período após o reestabelecimento da carga horária ou a retomada do contrato de trabalho.