05/08/2026
Você sabia que uma sequela permanente pode gerar direito ao auxílio-acidente do INSS?
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, sua capacidade para o trabalho habitual, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na legislação previdenciária.
Ao contrário do que muitas pessoas imaginam, o auxílio-acidente não exige afastamento definitivo do trabalho. O segurado pode continuar exercendo atividade remunerada, inclusive com carteira assinada, desde que preenchidos os requisitos legais.
📌 Em regra, podem ter direito:
Empregados (CLT);
Empregados domésticos;
Trabalhadores avulsos;
Segurados especiais (como pequenos produtores rurais, agricultores familiares e pescadores artesanais).
Algumas situações que podem justificar uma análise:
✔ colocação de pinos, placas ou próteses;
✔ perda parcial dos movimentos de uma articulação;
✔ redução de força, mobilidade ou sensibilidade;
✔ diferença no comprimento dos membros;
✔ amputações parciais;
✔ outras sequelas permanentes decorrentes de acidentes.
Contudo, essas situações, por si só, não garantem o benefício, mas podem justificar uma análise jurídica e previdenciária.
⚖️ Fundamentação jurídica
📖 Art. 86 da Lei nº 8.213/91
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
⚖️ STJ – Tema Repetitivo 416
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau dessa redução."
⚖️ TNU – Tema 269
"O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91."
Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a atividade habitualmente exercida pelo segurado, a repercussão da sequela, mesmo que mínima, para esse trabalho e o conjunto das provas médicas e previdenciárias disponíveis.
Compartilhe esta informação. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para exercê-los.