TSM Advocacia e consultoria jurídica

TSM Advocacia e consultoria jurídica Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de TSM Advocacia e consultoria jurídica, Rua Bento Gonçalves, n. 1197 sala 02, Marau.

🎓 A Advogada Thaís Santarém Marin concluiu mais um curso e segue se especializando para melhor atender seus clientes!📚 T...
24/03/2026

🎓 A Advogada Thaís Santarém Marin concluiu mais um curso e segue se especializando para melhor atender seus clientes!

📚 Tema: Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave.

Nem sempre a maior dificuldade de quem enfrenta uma doença grave é a própria doença…

Muitas vezes, é lidar com tudo o que vem junto:
tratamentos, insegurança, desgaste emocional… e até cobranças que nem deveriam existir.

💰 O que pouca gente sabe é que aposentados, pensionistas e reformados podem ter direito à isenção do Imposto de Renda nesses casos.

E mais: podem recuperar valores pagos indevidamente nos últimos anos.

Mas a realidade é dura — muita gente continua pagando simplesmente por falta de informação.

E é exatamente por isso que segue se especializando:
para orientar, esclarecer e buscar direitos que muitas vezes passam despercebidos.

Se você ou alguém da sua família enfrenta essa situação, talvez seja a hora de entender melhor.

📩 Chama no direct ou compartilha esse conteúdo com quem precisa.

Às vezes, uma informação muda tudo. 🤝

COMPANHEIRO/COMPANHEIRA, EX-MARIDO/EX-MULHER, CÔNJUGE - Além do cônjuge de segurado ou segurada falecida, também podem t...
28/09/2023

COMPANHEIRO/COMPANHEIRA, EX-MARIDO/EX-MULHER, CÔNJUGE - Além do cônjuge de segurado ou segurada falecida, também podem ter direito à pensão por morte ex-marido, ex-esposa, companheiro e companheira. No caso do cônjuge, a dependência é presumida. Para o companheiro ou companheira, é necessário provar a união estável. Já para o ex-cônjuge, é preciso comprovar a dependência econômica, como no caso de quem recebe pensão alimentícia.

União estável - Para ter direito à pensão por morte, o companheiro ou companheira do segurado que falece deve apresentar ao INSS pelo menos duas provas da união estável. Uma dessas provas deve ser de, no máximo, dois anos antes do óbito.

Alguns exemplos de documentos que podem ser aceitos são: certidão de nascimento de filho em comum; certidão de casamento religioso; prova de mesmo domicílio; conta bancária conjunta; declaração de Imposto de Renda em que um conste como dependente do outro; apólice de seguro em que um seja instituidor e o outro seja beneficiário; ficha de tratamento em instituição médica em que o companheiro conste como responsável pelo segurado, ou vice-versa; entre outros documentos que possam servir para essa comprovação.

Duração do benefício – Para ter direito à pensão vitalícia, cônjuge, ex-cônjuge, companheiro e companheira precisam provar pelo menos dois anos de casamento ou união estável. Também é necessário comprovar que o falecido tinha pelo menos 18 contribuições mensais à Previdência. Se for comprovado ou casamento ou a união por menos de dois anos ou houver menos de 18 contribuições mensais ao INSS, a pessoa poderá ter direito à pensão por morte somente por quatro meses.

A duração da pensão também varia de acordo com a idade do cônjuge, companheiro ou companheira.

Outros dependentes – Também podem ter direito à pensão do segurado falecido os filhos, menores sob tutela e enteados. Nesse caso, a pensão é paga até os 21 anos ou, após essa idade, em caso de invalidez. Para os menores sob tutela e enteados, é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao falecido.

Já os pais poderão receber o benefício somente se não houver os dependentes preferenciais (cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, companheira, filhos, enteados e tutelados) com o direito à pensão. Se não houver nenhum desses dependentes e nem pais, os irmãos menores de 21 anos ou inválidos podem ter direito. A comprovação da dependência econômica em relação ao falecido também é necessária no caso de pais e irmãos.

Fonte: www.gov.br/INSS

15/09/2023
Fique atento!
22/08/2023

Fique atento!

11/08/2023
Que a nossa causa seja sempre a justiça !
11/08/2023

Que a nossa causa seja sempre a justiça !

O credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inve...
07/08/2023

O credor individual de herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário, tendo em vista que o artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza apenas que os credores exclusivos do espólio – e não de herdeiros específicos – busquem a habilitação do crédito.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar pedido de habilitação de crédito no qual o credor alegou que uma das herdeiras, por meio de instrumento particular, cedeu a ele 20% do total de seu quinhão hereditário. Saiba mais sobre o caso: http://kli.cx/kkas

⚖️ REsp 1985045

mãos segurando moedas caindo de cima. Ao lado o texto: Herança. Credor individual de herdeiro não tem legitimidade para pedir habilitação em inventário

https://www.instagram.com/p/CvpIB4oMq4q/?utm_source=ig_web_button_share_sheet&igshid=MzRlODBiNWFlZA==

Uma censurável exposição da vítimaFonte: JusbrasilA 3ª Vara Criminal de Florianópolis absolveu José Camargo Ar**ha, com ...
05/11/2020

Uma censurável exposição da vítima

Fonte: Jusbrasil

A 3ª Vara Criminal de Florianópolis absolveu José Camargo Ar**ha, com base no princípio in dubio pro reo, por entender que a acusação de estupro que foi feita contra ele só foi baseada nos relatos da vítima, Mariana, e sua mãe. O juiz Rudson Marcos afirmou que não ficou provado que a influencer estava alcoolizada ou sob efeito de droga a ponto de ser considerada vulnerável e não consentir com o ato sexual por não ter capacidade de oferecer resistência.

O Ministério Público de Santa Catarina afirmou que o pedido para que José Camargo Ar**ha seja inocentado é fundamentado na falta de provas sobre eventual dolo em sua conduta. Sem isso, não há o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal).

“Segundo o promotor responsável pelo caso, não havia como o empresário saber, durante o ato sexual, que a jovem não estava em condições de consentir a relação, não existindo portanto ‘intenção’ de estuprar. Por isso, o juiz aceitou a argumentação de que ele cometeu ‘estupro culposo’, um ‘crime’ não previsto por lei. Como ninguém pode ser condenado por um crime que não existe, Ar**ha foi absolvido”, disse o texto do Intercept.
A influenciadora digital Mariana Ferrer alega ter sido dopada e estuprada no camarote VIP de um beach club em Jurerê Internacional em dezembro de 2018.

O empresário chegou a ser denunciado pelo Ministério Público e teve pedido de prisão temporária aceito pela Justiça, mas que acabou suspenso em segunda instância.

Segundo o Estadão, em sua edição de 4 de novembro do corrente ano, a decisão da 3ª Vara Criminal de Florianópolis que inocentou o empresário André Ar**ha da denúncia de estupro é de 9 de setembro, e o caso ganhou repercussão ontem após o site The Intercept Brasil divulgar detalhes da sessão de audiência onde advogado Gastão insultou a jovem. Com o argumento de que a relação foi consensual, a defesa do empresário exibiu, na audiência, fotos sensuais feitas pela jovem antes do episódio, e sem qualquer relação com o fato.

O advogado de Ar**ha, Cláudio Gastão, chegou a dizer que a menina tem como “ganha-pão” a “desgraça dos outros”. Apesar das intimidações, o juiz não repreendeu.

A gravação da audiência mostra o advogado Cláudio Gastão da Rosa Filho expondo fotos sensuais da promoter e fazendo comentários pejorativos sobre sua conduta. Ele chamou as imagens da catarinense de "ginecológicas" e afirmou que "jamais teria uma filha do nível" de Mariana. Em momento algum houve interrupção da fala ou questionamento por parte dos demais presentes na audiência sobre a relação das fotos com o caso.

O ministro Gilmar Mendes se manifestou, no dia 3 de novembro do corrente ano, em suas redes sociais sobre a audiência referente a um caso de estupro envolvendo a promoter catarinense Mariana Ferrer, de 23 anos.

Ele classificou as cenas da sessão, divulgadas pelo portal Intercept, como "estarrecedoras" e afirmou que a Justiça não deve ser instrumento de "tortura e humilhação".

"As cenas da audiência de Mariana Ferrer são estarrecedoras. O sistema de Justiça deve ser instrumento de acolhimento, jamais de tortura e humilhação. Os órgãos de correição devem apurar a responsabilidade dos agentes envolvidos, inclusive daqueles que se omitiram", escreveu o ministro Mendes.

O promotor teria argumentado que o réu não teria como saber que a vítima estava em situação de vulnerabilidade, circunstância que passou a ser tratada como estupro culposo, acarretando a absolvição do réu, contrariando, inclusive, a tese inicial apresentada pelo Ministério Público.

De toda sorte, como lembrou William Garcez (O caso Mariana Ferrer: existe estupro culposo?, Ius navigandi), os crimes contra a dignidade sexual são apurados em segredo de justiça, a teor do artigo 234 – B do Código Penal.

A esse respeito, Rogério Sanches esclarece que “o aludido dispositivo, importante que se diga, foi inserido no Código Penal vigente pela Lei n. 12.015/2009, objetivando exatamente a preservação da intimidade dos envolvidos, e não apenas da vítima, quando da prática de crimes contra a dignidade sexual”.

Tem-se do REsp 1.767.902, no voto do ministro Sebastião Reis:

“O art. 234-B do Código Penal determina o segredo de justiça nos processos de apuração dos crimes contra a dignidade sexual, não fazendo distinção entre vítima e acusado. Deve o processo correr integralmente em segredo de justiça, preservando-se a intimidade do acusado em reforço à intimidade da própria vítima”.
A vítima, no caso em tela, consoante exposto nas imagens, foi exposta a um processo de exposição pública, sem que a autoridade que presidia a audiência citada determinasse o contrário.

A matéria é de prova e deve ser exposta em sede de segundo grau.

Pode o assistente da acusação recorrer se o Ministério Público não o fizer?

Maurício Zanoide de Moraes[( Interesse e legitimação para recorrer no processo penal brasileiro. Ed. Revista dos Tribunais, pág. 335) apresenta posição favorável a tal intervenção do assistente, pelas seguintes razões:

a) Inexiste dispositivo processual penal expresso vedando a atuação do ofendido para fins penais;
b) Se a intenção do legislador fosse restringir a participação da vítima no campo civil, deveria dar-lhe todos os instrumentos possíveis para provar tal direito, o que não fez;
c) Seria irracional conceder ao ofendido uma atuação marcante, quando propuser a ação penal privada subsidiária da pública, não permitindo o mesmo no caso da assistência;
d) A restrita possibilidade de interpor recursos apenas demonstra que o assistente é auxiliar do Ministério Público e não órgão principal;
e) Se fosse unicamente por finalidades civis, caso já tivesse ele recebido a indenização, não poderia habilitar-se como assistente o que não acontece.
Duas correntes são apontadas no enfrentamento do problema: a) uma favorável a apelação por qualquer motivo, da parte do assistente (Mirabete, Ada Pelegrini, dentre outros); b) outra considerando que tal interesse é para garantir a condenação (Greco Filho (Manual de processo penal. Ed. Saraiva, pág. 226.) e ainda Fernando da Costa Tourinho (Código de processo penal comentado. Volume I. 9ª edição. 2005. Ed. Saraiva, pág. 665.) Guilherme de Souza Nucci[(Código de Processo Penal Comentado. 5ª edição. Ed. RT, 2006, pág. 960 – 961) aplaude a posição que considera correta tal intervenção pelo assistente, visando aumentar a pena.

Parece-me conclusiva a opinião de Fernando Costa Tourinho[(Manual de processo penal. 10ª ed. Ed. Saraiva, 2008, pág. 385-386) para quem a razão de entender a ingerência do ofendido em todos os termos da ação penal pública, ao lado do Ministério Público, repousa na influência decisiva que a sentença da sede penal exerce na sede civil. Em verdade, o assistente não é auxiliar da acusação, pois ele procura defender seu interesse na indenização do dano ex delicto.

Assim se o papel do assistente fosse reforçar a acusação, poderia ele propor recursos em situações em que o juiz reconhece sua incompetência, julga exceções, etc.

Para Júlio Fabbrini Mirabete (Processo penal. 1991. Ed. Atlas, pág. 336) o instituto da assistência, embora se prenda ao interesse civil do ofendido na reparação do dano, tem ainda um interesse ligado à precípua finalidade da ação penal vinculado ao poder-dever de punir do Estado, que lhe permite recorrer, de forma supletiva, da sentença para justa aplicação da lei penal.

Sendo assim a vítima, por sua defesa, pode apresentar recurso de apelação, no intuito de que o Tribunal de Justiça discuta se houve prova suficiente para a condenação do réu.

De toda sorte, parece claro que as Corregedorias do Tribunal de Justiça local e ainda no âmbito do Conselho Nacional de Justiça devem apurar em matéria de correição a conduta da autoridade judicial no caso, onde se percebe que a vítima foi exposta, em sua intimidade, de forma a sofrer uma tortura psicológica, na forma como foi tratada pela defesa do réu, acusado por crime doloso de estupro.

Telefônica é condenada por fazer cliente perder tempo contestando cobranças irregularesFonte: JusbrasilPor decisão da 27...
04/11/2020

Telefônica é condenada por fazer cliente perder tempo contestando cobranças irregulares

Fonte: Jusbrasil

Por decisão da 27ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Telefônica terá de pagar R$ 2 mil de indenização por fazer uma consumidora perder tempo contestando diversas cobranças irregulares.

A cliente entrou na Justiça contra a empresa alegando ser, há 20 anos, usuária dos serviços de telefonia pós-pago. A mulher contou que a partir de novembro de 2015 passou a ter que contestar frequentemente os valores das faturas, tendo em vista que sempre vinham cobrados a mais.

Segundo a consumidora, depois das reclamações, as contas eram ajustadas para o valor contratado. Após ter seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito por faturas que estava contestando, a autora da ação decidiu por trocar seu plano para pré-pago. Em seguida, não teve mais problemas.

A decisão de 1º grau julgou o pedido de indenização improcedente. A cliente recorreu.

O relator do recurso, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, afirmou que as cobranças irregulares ocasionaram em perda de tempo útil à autora.

"As cobranças irregularmente apresentadas se sucediam com frequência, obrigando a autora a dispor de seu tempo em frequentes contatos com a ré na busca de solução."

Para o relator, a experiência comum mostra o quão desagradáveis são tais contatos em que, ao informar dados, alegar razões, aguardar transferências de um atendente a outro ou de um setor a outro, sem contar os eventuais "desligamentos acidentais" que obriga a novo contato, vê-se o consumidor induvidosamente submetido a inegável transtorno.

"A frequência das 'soluções favoráveis à consumidora' longe da boa-fé que se exige nas relações de consumo, muito ao revés, representavam frequentes tentativas da empresa de cobrar valores descabidos, quem sabe exaurindo a consumidora e levando-o a desistir das reclamações para aceitar o que era cobrado."

Por isso, os desembargadores decidiram pela condenação da Telefônica em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Assédio sexual: o que é, quais são os seus direitos e como prevenir?Fonte: JusbrasilO assédio sexual é definido, de form...
04/11/2020

Assédio sexual: o que é, quais são os seus direitos e como prevenir?

Fonte: Jusbrasil

O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Em 2019, essa prática foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho.

Segundo a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, é dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. “Ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa”, assinala a ministra Peduzzi. “Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia”.

Categorias
O assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada.

Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.

O ministro Augusto César, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu livro "Direito do Trabalho: Curso e Discurso", observa que o assédio sexual por intimidação se aproxima do assédio moral horizontal – no caso, qualificando-se pela motivação sexual.

Crime
No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.

De acordo com a lei, o assédio é crime quando praticado por superior hierárquico ou ascendente. Há duas interpretações em relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores.

O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. “A tipificação específica é de 2001, quando se introduziu o artigo 216-A no Código Penal, e a prática é punível independentemente do gênero”, explica a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. No entanto, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres.

Legislação trabalhista
Embora o processo criminal decorrente do assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a prática tem reflexos também no Direito do Trabalho. Ela se enquadra, por exemplo, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea e, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama (artigo 482, alínea b). Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc.).

Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano (artigo 927 do Código Civil). Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho (artigo 114, inciso VI, da Constituição da República).

Embora, no Direito Penal, a relação hierárquica faça parte da caracterização do crime, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o dano e o direito à reparação, ainda que a vítima não seja subordinada ao assediador. São os casos de assédio horizontal, entre colegas de trabalho. A responsabilidade pela reparação é da empresa (artigo 932, inciso III, do Código Civil), e o empregador poderá ajuizar ação de regresso (ressarcimento) contra o agente assediador.

Produção de provas
Uma das dificuldades ao ajuizar uma ação de assédio sexual é a produção de provas. “Geralmente, os atos não são praticados em público. São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha”, explica a ministra Maria Cristina Peduzzi. As provas são importantes para evitar alegações falsas e podem ser extraídas de conversas por aplicativos de mensagens e até por testemunhas do fato.

Prevenção
O empregador deve adotar posturas para evitar constrangimentos e violência no ambiente de trabalho, pois é sua obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLTI).

No relatório “Acabar com a violência e o assédio contra mulheres e homens no mundo do trabalho”, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estudou a questão em 80 países e destacou, entre as medidas de prevenção, a adoção de uma política sobre assédio sexual, com apresentação de direitos e obrigações dos trabalhadores e das empresas e a formação obrigatória sobre o tema.

Programa Trabalho Seguro
Prevenir o assédio moral e sexual e garantir relações de trabalho em que predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão são algumas das diretrizes de práticas internas da Justiça do Trabalho, previstas na Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho (Ato Conjunto CSJT.TST.GP 24/2014).

Em termos mais abrangentes, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Programa Trabalho Seguro) da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visa à formulação e à execução de projetos e ações nacionais voltados para a prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

No biênio 2018-2019, o tema de trabalho escolhido pelo programa foi “Violências no trabalho: enfrentamento e superação”. A quinta edição do Seminário Internacional Trabalho Seguro, realizada entre 16 e 18/10/2019, discutiu situações que podem levar ao adoecimento, como assédio moral, sexual e discriminação. No biênio 2016-2017, o tema “Transtornos mentais relacionados ao trabalho” abrangeu aspectos como a exposição ao assédio moral e sexual, as jornadas exaustivas, as atividades estressantes, os eventos traumáticos, a discriminação, a perseguição da chefia e as metas abusivas, principais causas do início das patologias psicológicas e psiquiátricas.

Endereço

Rua Bento Gonçalves, N. 1197 Sala 02
Marau, RS
99150000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Telefone

+5554999242420

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando TSM Advocacia e consultoria jurídica posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para TSM Advocacia e consultoria jurídica:

Compartilhar