De Marches Malheiros Advogados

De Marches Malheiros Advogados O escritório de advocacia DE MARCHES MALHEIROS atua desde a sua fundação nas diversas áreas do d

07/09/2024
07/09/2024

Informativo:
Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é o órgão competente para julgar as infrações éticas dos advogados. O TED também orienta e aconselha sobre ética profissional, respondendo a consultas em tese.

📌O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.028/20, que garante que o receituário médico ou odonto...
31/07/2020

📌O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.028/20, que garante que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção da pandemia do coronavírus. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 28.

📌O texto altera a Lei nº 13.979/20, que passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B:

📌 "Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19."

📌O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa.
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📌Fonte: Migalhas

📌 O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade, por isso devem as par...
09/07/2020

📌 O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade, por isso devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré f**a desobrigada do fornecimento do serviço.

📌 Diante da impossibilidade de realização de viagens aéreas, em virtude da pandemia causada pela Covid-19, dessa forma entendeu o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante do Distrito Federal, condenando a empresa Decolar.com e a companhia aérea American Airlines a devolver, solidariamente, o valor pago por pacote de viagem pelo consumidor, com fundamento no art. 393 do Código Civil e na Medida Provisória nº 948/2020.

📌 Ressalta-se que o consumidor pleiteou a indenização por danos morais, mas entendeu o magistrado ser incabível, porque “a resolução do contrato se deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida".

📌 Assim, as duas empresas deverão restituir ao autor a quantia paga pelo pacote de viagens.

📌 A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, também com fundamento na supracitada Medida Provisória.

Processo: 0701241-65.2020.8.07.0011

Fonte: Migalhas

A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não pode obrigá-lo a concretizá-la em outra data, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos.
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Assim entendeu o Juiz Fernando Bonfietti Izidoro, da Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí, ao condenar uma empresa de turismo a reembolsar integralmente, em 12 vezes, sem descontos ou cobrança de multas, um casal por uma viagem que foi cancelada em razão da epidemia do Corona Vírus.
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Segundo Izidoro, a pandemia configura “típica situação de força maior”, refletindo diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam prestação de serviços de viagens e hospedagens, como é o caso dos autos. A ré não se opôs ao reagendamento da viagem dos autores, para o prazo de 12 meses, sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária, conforme a MP 948/2020.
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No entanto, a parte autora requereu o cancelamento da viagem, com restituição do valor pago, por não ter interesse no reagendamento. Ao deferir o reembolso, Izidoro citou os artigos 5º, ###II e 170, V, da Constituição Federal, e o artigo 6º, VI, do CDC, que prevê, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.
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O Juiz afirmou que impor ao consumidor a manutenção do contrato, sob pena de sofrer penalidades financeiras próprias da desistência, afetaria diretamente a sua vontade de contratar, elemento substancial dos negócios jurídicos: “O que não se admite é, em um cenário que atingiu a ambos os contratantes de forma igualitária quanto à impossibilidade de execução do contrato, impor à parte mais vulnerável os prejuízos advindos de um legítimo pedido de reembolso de valores, que já poderá só ocorrer depois de 12 meses”.
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Processo nº 1005403-78.2020.8.26.0309 – TJ/SP
Fonte: Conjur

📌Os planos de saúde terão de cobrir a realização de te**es sorológicos para detecção do novo coronavírus, desde que o pa...
01/07/2020

📌Os planos de saúde terão de cobrir a realização de te**es sorológicos para detecção do novo coronavírus, desde que o paciente esteja encaminhado com pedido médico.

📌A medida foi editada por meio de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada nesta segunda-feira (29) no Diário Oficial da União (DOU) e já está em vigor.

📌O teste sorológico identif**a a presença de anticorpos (IgA, IgG ou IgM) no sangue dos pacientes que foram expostos ao vírus em algum momento.

📌Como avalia a resposta do organismo para combater o Sars-CoV-2, o exame é indicado a partir do oitavo dia desde o aparecimento dos sintomas.

📌A inclusão desse teste no rol de procedimentos de cobertura obrigatória atende decisão judicial relativa à Ação Civil Pública (nº 0810140-15.2020.4.05.8300) movida pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps).

📌Desse modo, os beneficiários de planos ambulatorial, hospitalar ou de referência que tenham apresentado sintomas de síndrome gripal aguda, como tosse, coriza, dor de garganta e sensação de febre, ou tenham sido diagnosticados com Síndrome Respiratória Aguda Grave (Sars) podem realizar o teste sem custos extras mediante pedido médico.

📌Desde março, no início da pandemia, os planos de saúde já eram obrigados a cobrir outros te**es para diagnóstico da Covid-19, como o RT-PCR, que identif**a o material genético do vírus em amostras de mucosa do nariz e da garganta. Além desse, outros seis exames também estão incluídos no Rol de Procedimentos Obrigatórios.

📌Mas, segundo relatório divulgado pela ANS na semana passada, dificuldades para realização de teste de detecção ou tratamento do Covid-19 representaram mais de um terço (36%) das 4,7 mil queixas recebidas pela agência relativas sobre o coronavírus, de março até 15 de junho.

📌O boletim da reguladora mostrou ainda que os planos de saúde registraram, em maio, o menor uso por seus beneficiários desde o início da série histórica iniciada em 2016. A suspensão de cirurgias e exames eletivos por conta da pandemia por coronavírus, fez o desembolso das operadoras frente ao valor recebido de mensalidades cair de 76% em abril para 66% no mês passado.

📌A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa as maiores empresas do setor, disse que, apesar de considerar a incorporação inadequada, a resolução será cumprida pelas operadoras.

📌A entidade pondera que os te**es sorológicos "não têm a acurácia do RT-PCR, exame já coberto pelos planos de saúde desde 13 de março de 2020 nos planos da segmentação ambulatorial, hospitalar e referência" e lembra que outros exames já tinham sido incorporados ao rol pela agência.
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📌Fonte: Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300

📌Segundo levantamentos realizados por escritórios de advocacia especializados em planejamento sucessórios, houve grande ...
29/06/2020

📌Segundo levantamentos realizados por escritórios de advocacia especializados em planejamento sucessórios, houve grande procura por orientações sobre como organizar testamentos e transmitir o patrimônio para as futuras gerações de acordo com as vontades dos clientes. Os principais objetivos para planejar a sucessão, segundo especialistas, é evitar conflitos familiares e manter a prosperidade dos negócios.
📌Apesar da morte ainda ser um tabu e o medo de pensar no assunto fazer com que muitos clientes adiem o planejamento da sucessão, especialistas avaliam que a pandemia do coronavírus tem trazido o tema à tona, seja porque conhecidos ou familiares contraíram a Covid-19, e também pelo crescente número de mortos no país. Segundo o consórcio de imprensa formado entre o Estado de S. Paulo, Folha de S. Paulo, G1, O Globo, Extra e UOL, o Brasil tinha 50.737 mortes por coronavírus confirmadas até as 13h desta segunda-feira (22/6).
📌De maneira geral, o planejamento sucessório pode ser feito por meio de testamentos, doações em vida e criação de holdings que reúnem o patrimônio para transferência após a morte. Entre os bens a serem transmitidos, há ativos líquidos e financeiros, imóveis e participações societárias.
📌Para as pessoas que estão seguindo o isolamento estritamente, há a recomendação que organizem o patrimônio ao menos provisoriamente por meio de um testamento particular emergencial. A modalidade, prevista no Código Civil, só pode ser feita em circunstâncias extraordinárias justif**adas no testamento, hipótese em que se enquadra a pandemia do Coronavírus.
📌Em outro vértice, para mitigar os efeitos da pandemia do Coronavírus, tramita na Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto Lei nº 250/2020 que aumenta de 4% para 8% a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O projeto de lei também aumentaria a carga tributária ao mudar a base de cálculo, afirmam especialistas.
📌Se o projeto de lei for aprovado em 2020, o novo cálculo do ITCMD entrará em vigor no ano de 2021. A fim de aproveitar a alíquota atual e mais benéf**a ao contribuinte, há a recomendação para que os clientes organizem doações em vida ainda esse ano.
📌Outros estados como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal também aumentaram as alíquotas do ITCMD nos últimos anos, mesmo antes da pandemia da Covid-19.

📌A multiplicação do vírus em território nacional impactou severamente as relações do Direito Privado. Em efeito cascata,...
23/06/2020

📌A multiplicação do vírus em território nacional impactou severamente as relações do Direito Privado. Em efeito cascata, causa e consequência agravaram o cotidiano dos brasileiros. Com inspiração em leis transitórias estrangeiras como a “Lei Faillot” na França de 1918 e, na Lei de Atenuação dos Efeitos da Pandemia no Direito Civil, na atual Alemanha, foi promulgada a Lei nº 14.010/2020 para minimizar os impasses causados pela COVID-19 no Brasil.
📌Com o objetivo de preservar os credores, os prazos prescricionais serão considerados interrompidos ou suspensos, no período contado da data da publicação da Lei (10/06/2020) a 30 de outubro de 2020.
📌No tocante às pessoas jurídicas, a assembleia geral poderá ser realizada por meios eletrônicos a critério do administrador, independentemente de previsão nos atos constitutivos, garantida a oportunidade dos participantes de expressarem suas motivações para dissuasão. Não há necessidade de assinatura física específ**a de cada membro do ato.
📌Por essa perspectiva, a virtualização iguala-se às assembleias condominiais de caráter emergencial. Não sendo possível a realização por meios eletrônicos, f**am prorrogados os mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020 a até 30 de outubro de 2020.
📌Nas relações de consumo, f**a suspensa até 30 de outubro de 2020 a aplicação do instituto do arrependimento na hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato, o que já encontrava certa similaridade jurisprudencial antes da pandemia.
📌Com relação ao usucapião, f**am suspensos os prazos de aquisição para propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies, a partir da data de publicação até 30 de outubro de 2020.
📌Quanto à prisão civil por dívida alimentícia, deverá ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar até 30 de outubro de 2020.
📌Em relação aos prazos para a instauração do processo de inventário e partilha, para as sucessões abertas a partir de 01 de fevereiro de 2020, considera-se o termo inicial dos 60 dias previstos pelo Código Civil para abertura apenas em 30 de outubro de 2020.
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📌Fonte: Jus Brasil

📌O juiz de Direito Falkandre de Sousa Queiroz, da 7ª vara Cível de Campina Grande/PB, autorizou a retirada do nome de e...
18/06/2020

📌O juiz de Direito Falkandre de Sousa Queiroz, da 7ª vara Cível de Campina Grande/PB, autorizou a retirada do nome de empresa de transporte dos cadastros de proteção ao crédito pelo período de 60 dias. Para decidir o magistrado considerou a crise financeira pela qual passa a empresa frente à pandemia de coronavírus.
📌A empresa de transporte propôs ação pugnando a antecipação de tutela para fins de exclusão do cadastro restritivo.
📌Na ação, a empresa narrou que trabalha no setor hoteleiro de Campina Grande/PB, o qual realizou compras e investimentos no setor, sendo surpreendido com a pandemia da Covid-19, impossibilitando o pagamento de suas dívidas contraídas com as promovidas. Em virtude disso, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, fato que o impossibilita de negociar empréstimos para sanar as dívidas.
📌Ao analisar o caso, o magistrado observou que restavam comprovados os requisitos que autorizam a concessão da tutela pugnada pois a parte requerente demonstrou o risco ao seu direito.
📌Para o magistrado, a empresa não desconhece a dívida, mas a superveniência da situação atual no mundo é de conhecimento comum a todos: "a pandemia do vírus da covid-19 implicou na medida de isolamento social, atingindo o comércio e o setor hoteleiro como um todo".
📌Ao decidir pela retirada do nome da empresa dos cadastros de proteção de crédito, o magistrado asseverou que não se trata de estímulo ao inadimplemento, mas apenas um prazo de suspensão de cobranças para que o autor possa negociar meios de linhas de crédito para financiamento de dívidas e capital de giro para pequenas empresas e assim quitar seus débitos, considerando o vencimento desde em pleno período de crise.
"Neste momento excepcional, a simples inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito não ajuda nenhuma das partes, visto que se não tem o meio para o devido adimplemento, não há solução para ninguém."
📌Com estas considerações, o magistrado determinou aos promovidos a exclusão do nome da parte promovente dos órgãos restritivos de crédito pelo período de 60 dias.
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📌 Processo nº 0807516-46.2020.8.15.0001

📌 "Nossa intenção é transformar os nossos escritórios em ambientes de convivência. O propósito do escritório vai mudar, ...
12/06/2020

📌 "Nossa intenção é transformar os nossos escritórios em ambientes de convivência. O propósito do escritório vai mudar, ele vai ser o lugar de networking, de contato”, diz Benjamim Quadros, CEO da empresa de tecnologia BRQ, que tem quase 3 mil funcionários em dez escritórios, no Brasil e exterior. Ele diz que a companhia também decidiu que a partir da experiência com a pandemia, vai permitir que todos os funcionários exerçam suas funções de qualquer lugar. “Já entreguei 10% dos imóveis alugados e só não nos desfizemos de mais porque vamos ter que esperar para ver qual vai ser a dinâmica do cliente depois”, diz. Enquanto espera para ver a evolução do mercado, Quadros já renegociou vários alugueis, conseguindo até 50% de abatimento.

📌Mas a redução dos custos fixos, segundo ele, foi equilibrada com o investimento que precisou ser feito para melhorar as plataformas digitais e comprar licenças para que todos pudessem atuar remotamente. Como uma empresa de tecnologia, ele conta que alguns funcionários já trabalhavam em grupos virtuais, em squads de criação, e se adaptaram rapidamente ao home office em tempo integral. “O que mais nos incentivou a adotar o trabalho remoto foi o ganho que tivemos em produtividade”, afirma. Em uma pesquisa interna, 50% dos funcionários disseram se sentir mais produtivos em casa e 72% afirmaram que ganharam em qualidade de vida. Entre os insatisfeitos aparece um percentual pequeno, em torno de 6%, principalmente da área de marketing que se sentiram menos criativos longe do contato pessoal com os colegas.

📌As relações mudam a distância, mas Quadros, diz que no seu caso nunca se sentiu tão próximo dos funcionários. “Simplif**amos muito a estrutura hierárquica”, afirma. Durante a pandemia, a empresa adotou um sistema de agenda compartilhada, onde todos têm acesso. “Se eu tenho um ponto que preciso falar em determinado assunto, eu entro na reunião virtual sem precisar avisar”. A governança da empresa, segundo ele, está sendo repensada em todos os níveis

📌A liderança, em sua visão, precisa se atentar também à questões envolvendo sobrecarga de trabalho, definição de metas claras e transparentes e comunicação ef**az e próxima. “Nossas pesquisas mostram que, em geral, as pessoas têm uma percepção positiva do home office. Mas suas preocupações com relação aos chefes permanecem. Elas se perguntam se o gestor está transmitindo de maneira ef**az as informações, se ele é capaz de avaliar bem o trabalho delas e se está colocando barreiras que delimitam a linha entre o pessoal e profissional”, diz Ferreira.

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📌Fonte: VALOR ECONÔMICO

O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, determinou a reduçã...
05/06/2020

O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, determinou a redução temporária de 50% das mensalidades de curso de medicina em faculdade paulistana.
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O corte valerá enquanto a ré não puder cumprir integralmente o calendário de atividades letivas, ministrando aulas presenciais com acesso a laboratórios e à biblioteca. Caso a instituição descumpra a decisão, será multada em R$ 500 por dia a cada aluno inscrito indevidamente por dívida. A cobrança irregular ainda permitirá aos alunos pagar apenas metade do valor da mensalidade emitido no boleto.
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Consta nos autos que, por conta da pandemia da Covid-19, as aulas presenciais e em laboratórios foram suspensas, passando a ser ministradas à distância, e o acesso à biblioteca foi interrompido.
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De acordo com o magistrado, se a ré não pode cumprir toda a sua obrigação, não cabe receber toda a contraprestação. “Os alunos correm o risco de não conseguir quitar as mensalidades e, com isso, ter os seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito e, além disso, não conseguindo saldar o preço integral do semestre, de não poder se matricular no próximo em razão do débito do anterior”, destacou.
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“A obrigação assumida pela é ré é complexa, mas sua parcela principal é um fazer, ministrar aulas presenciais e em laboratórios, com manuseio de materiais destinados à absorção de conhecimentos da ciência médica. As aulas expositivas existem no complexo obrigacional assumido, mas não são as únicas, talvez nem sejam as principais. Assim, parte das obrigações assumidas pela ré tornaram-se temporariamente impossíveis”, escreveu Christopher Alexander Roisin. Cabe recurso da decisão.
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Ação Civil Pública nº 1021218-10.2020.8.26.0053
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não pode obrigá-lo a concretizá-la em outr...
02/06/2020

A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não pode obrigá-lo a concretizá-la em outra data, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos.
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Assim entendeu o Juiz Fernando Bonfietti Izidoro, da Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí, ao condenar uma empresa de turismo a reembolsar integralmente, em 12 vezes, sem descontos ou cobrança de multas, um casal por uma viagem que foi cancelada em razão da epidemia do Corona Vírus.
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Segundo Izidoro, a pandemia configura “típica situação de força maior”, refletindo diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam prestação de serviços de viagens e hospedagens, como é o caso dos autos. A ré não se opôs ao reagendamento da viagem dos autores, para o prazo de 12 meses, sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária, conforme a MP 948/2020.
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No entanto, a parte autora requereu o cancelamento da viagem, com restituição do valor pago, por não ter interesse no reagendamento. Ao deferir o reembolso, Izidoro citou os artigos 5º, ###II e 170, V, da Constituição Federal, e o artigo 6º, VI, do CDC, que prevê, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.
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O Juiz afirmou que impor ao consumidor a manutenção do contrato, sob pena de sofrer penalidades financeiras próprias da desistência, afetaria diretamente a sua vontade de contratar, elemento substancial dos negócios jurídicos: “O que não se admite é, em um cenário que atingiu a ambos os contratantes de forma igualitária quanto à impossibilidade de execução do contrato, impor à parte mais vulnerável os prejuízos advindos de um legítimo pedido de reembolso de valores, que já poderá só ocorrer depois de 12 meses”.
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Processo nº 1005403-78.2020.8.26.0309 – TJ/SP
Fonte: Conjur

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