09/07/2020
📌 O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade, por isso devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré f**a desobrigada do fornecimento do serviço.
📌 Diante da impossibilidade de realização de viagens aéreas, em virtude da pandemia causada pela Covid-19, dessa forma entendeu o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante do Distrito Federal, condenando a empresa Decolar.com e a companhia aérea American Airlines a devolver, solidariamente, o valor pago por pacote de viagem pelo consumidor, com fundamento no art. 393 do Código Civil e na Medida Provisória nº 948/2020.
📌 Ressalta-se que o consumidor pleiteou a indenização por danos morais, mas entendeu o magistrado ser incabível, porque “a resolução do contrato se deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida".
📌 Assim, as duas empresas deverão restituir ao autor a quantia paga pelo pacote de viagens.
📌 A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, também com fundamento na supracitada Medida Provisória.
Processo: 0701241-65.2020.8.07.0011
Fonte: Migalhas
A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não pode obrigá-lo a concretizá-la em outra data, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos.
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Assim entendeu o Juiz Fernando Bonfietti Izidoro, da Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí, ao condenar uma empresa de turismo a reembolsar integralmente, em 12 vezes, sem descontos ou cobrança de multas, um casal por uma viagem que foi cancelada em razão da epidemia do Corona Vírus.
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Segundo Izidoro, a pandemia configura “típica situação de força maior”, refletindo diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam prestação de serviços de viagens e hospedagens, como é o caso dos autos. A ré não se opôs ao reagendamento da viagem dos autores, para o prazo de 12 meses, sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária, conforme a MP 948/2020.
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No entanto, a parte autora requereu o cancelamento da viagem, com restituição do valor pago, por não ter interesse no reagendamento. Ao deferir o reembolso, Izidoro citou os artigos 5º, ###II e 170, V, da Constituição Federal, e o artigo 6º, VI, do CDC, que prevê, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.
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O Juiz afirmou que impor ao consumidor a manutenção do contrato, sob pena de sofrer penalidades financeiras próprias da desistência, afetaria diretamente a sua vontade de contratar, elemento substancial dos negócios jurídicos: “O que não se admite é, em um cenário que atingiu a ambos os contratantes de forma igualitária quanto à impossibilidade de execução do contrato, impor à parte mais vulnerável os prejuízos advindos de um legítimo pedido de reembolso de valores, que já poderá só ocorrer depois de 12 meses”.
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Processo nº 1005403-78.2020.8.26.0309 – TJ/SP
Fonte: Conjur