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31/12/2021
Algo que valeu apena na "Black Fraude"
28/11/2021

Algo que valeu apena na "Black Fraude"

Professor da Rede Estadual, você sabia que você tem o DIREITO de ter o valor do quinquênio calculado sobre os vencimento...
16/03/2021

Professor da Rede Estadual, você sabia que você tem o DIREITO de ter o valor do quinquênio calculado sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário-base como é feito atualmente?

Para mais informações procure um advogado de confiança.

Mulher...Que sejas sempre lembrada, não apenas por um dia, mas no dia a dia... Que sejas festejada, não por convenção, m...
08/03/2020

Mulher...
Que sejas sempre lembrada, não apenas por um dia, mas no dia a dia... Que sejas festejada, não por convenção, mas pelo seu valor, sua força, seu coração. Que sejas respeitada com todo carinho e todo amor...Hoje e sempre!

Feliz dia das mulheres 🌷🌹🌸🌺

🔰 A Lei nº 13.979/20 foi publicada para dotar a Administração de instrumentos para enfrentar uma eventual situação de em...
13/02/2020

🔰 A Lei nº 13.979/20 foi publicada para dotar a Administração de instrumentos para enfrentar uma eventual situação de emergência pública causada pelo novo coronavírus, que ainda não teve casos registrados no país.

🚑🛒 Está prevista a contratação direta para compra de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

🚧✈ Outras medidas também poderão ser adotadas, p. ex.: o isolamento ou quarentena de pessoas e o fechamento temporário de portos, rodovias e aeroportos para entrada e saída do país.

🏥⏳ Vale notar que a lei terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência internacional relacionada ao coronavírus.

Sob o atual CPC, direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação.O ent...
12/02/2020

Sob o atual CPC, direito de meação de terceiro alheio à execução deve ser resguardado em 50% do valor de avaliação.

O entendimento é da Terceira Turma.

Fonte: STJ

​Na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se as regras do parágrafo 2º do artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com esse entendimento – que, em linhas gerais, já vinha sendo adotado pelo STJ na vigência do antigo CPC –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de ex-cônjuge que questionou se, diante da atual legislação, a reserva da meação passa a incidir sobre o valor de avaliação do imóvel executado ou se continua incidindo sobre o valor da arrematação.

Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão do juízo que deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação de uma fazenda em favor do exequente, reservando tão somente o valor restante para proteção da meação – direito que estava em discussão nos embargos de terceiros opostos pela ex-esposa, recorrente no STJ.

No recurso especial, ela afirmou que, a partir do CPC/2015, o coproprietário, a qualquer título, tem direito à reserva da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bem de terceiro.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, tem razão a recorrente ao afirmar que o CPC/2015 inovou o sistema executivo ao delimitar legalmente a extensão da responsabilidade de cônjuges, companheiros e coproprietários. Ele destacou que o novo código introduziu dispositivo para aclarar interpretação que já vinha sendo aplicada pelos tribunais sobre o assunto...

Direito de terc​​​eiro

"Isso porque, de fato, o legislador, na ânsia de assegurar maior efetividade ao processo executivo, já havia estabelecido a admissibilidade de excussão de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de apenas um dos cônjuges. Nesses casos, o artigo 655-B do CPC/1973 determinava que a meação recairia sobre o produto da alienação do bem", explicou o ministro.

Bellizze destacou que o atual código ratificou entendimento do STJ sobre o assunto, alargando-o para alcançar quaisquer coproprietários, e estipulou limite monetário para a alienação do bem indivisível.

O ministro disse que o parágrafo 2º do artigo 843, além de dar continuidade ao movimento de ampliação da efetividade do procedimento executivo, introduziu uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.

"Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor", resumiu Bellizze.

Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal.O entendimento foi fixa...
11/02/2020

Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma.

Fonte: STJ

​​Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada.

Para o colegiado, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor – mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício – atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.

"Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição – pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado – e também o princípio do contraditório – pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Direito pess​​oal

Em cumprimento de sentença de alimentos, o juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores. A decisão foi mantida em segundo grau. O tribunal concluiu que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a concessão da gratuidade deve ser examinada sob a perspectiva dos menores, que são as partes no cumprimento de sentença, e não de sua representante legal. Segundo ela, o próprio atraso no pagamento da pensão alimentícia leva à presunção de insuficiência de recursos.

A ministra Nancy Andrighi apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal.....

"É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais", observou a ministra.

Presunção de hipossufic​​​iência

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.

Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.

Qued​​​a de padrão

Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.

Conforme indicado nos autos, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos.

"Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto", concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminalA maioria dos ministros entendeu que a reje...
10/02/2020

Edital de concurso não pode barrar candidato que responde a processo criminal

A maioria dos ministros entendeu que a rejeição do candidato por esse motivo contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência.
Fonte: STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF) julgou inconstitucional a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, e a decisão se refletirá em pelo menos 573 casos sobrestados em outras instâncias.

Disciplina e hierarquia

No caso examinado, um policial militar que pretendia ingressar no curso de formação de cabos teve sua inscrição recusada porque respondia a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou ilegítima a exigência constante do edital e invalidou a decisão administrativa que havia excluído o candidato. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal argumentava que a promoção de policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta afeta o senso de disciplina e hierarquia inerentes à função. Afirmava, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica apenas no âmbito penal, visando à tutela da liberdade pessoal, e não à esfera administrativa.

Presunção de inocência
..

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, pelo não provimento do recurso. Em voto apresentado em maio de 2016, ele afirmou que a exclusão do candidato apenas em razão da tramitação de processo penal contraria o entendimento do STF sobre a presunção de inocência. De acordo com o ministro, para que a recusa da inscrição seja legítima, é necessário, cumulativamente, que haja condenação por órgão colegiado ou definitiva e que o crime seja incompatível com o cargo.

Procedimento interno

O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, por considerar que, no caso específico em julgamento, a exigência de idoneidade moral para a progressão na carreira militar é compatível com a Constituição Federal. O ministro destacou que, embora se trate de procedimento público de avaliação, o objetivo do concurso para o curso de formação não é o acesso originário ao quadro público, mas procedimento interno e de abrangência estrita, pois se refere apenas aos soldados de determinada circunscrição. Segundo ele, a proibição da candidatura é razoável dentro da disciplina e da hierarquia da Polícia Militar.

Resultado

Votaram com o relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz F*x, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Ex-presidente da Câmara de Paraguaçu Paulista é condenado a indenizar motoristas de ambulânciaOfendidos alegam perseguiç...
07/02/2020

Ex-presidente da Câmara de Paraguaçu Paulista é condenado a indenizar motoristas de ambulância
Ofendidos alegam perseguição após protesto.

Fonte: TJSP

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, a condenação de ex-presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu Paulista que, durante o exercício do mandato, praticou assédio moral e perseguição contra funcionários da prefeitura participaram de protestos. A indenização foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos dois ofendidos.

Consta dos autos que, após manifestação de funcionários da prefeitura de Paraguaçu Paulista pedindo o aumento de vencimentos dos motoristas de ambulância, ocorrida na frente da Câmara, o então presidente da Casa passou a realizar perseguições pessoais a dois dos manifestantes. De acordo com testemunhas, o réu teria ido até o local de trabalho dos funcionários com fotos para identificá-los, e passou a afrontar e intimidar os autores da ação.
..

O relator da apelação, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, afirmou que “a pretensão do réu, após identificação dos manifestantes, ao comparecer ao ambiente de trabalho por diversas vezes, proferindo ofensa, era de intimidar os autores e com isso evitar novas manifestações contrárias aos seus interesses, bem como retaliar pela sua ocorrência” e que a comprovação da intimidação/perseguição, evidenciada nos autos, caracteriza o alegado assédio moral.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Vera Angrisani.

Apelação nº 0003232-11.2015.8.26.0417

STF decide que aposentado que volta a trabalhar não pode trocar benefícioMecanismo descarta período de contribuição ante...
07/02/2020

STF decide que aposentado que volta a trabalhar não pode trocar benefício

Mecanismo descarta período de contribuição anterior e foi considerado ilegal. Em 2016, ministros já tinham negado a 'desaposentação', que considera todo o período trabalhado.

Fonte: G1

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (6), que cidadãos aposentados que voltam ao mercado de trabalho não podem recalcular o valor do benefício por meio da "reaposentação".

A reaposentação é a renúncia a benefícios anteriores em troca de uma nova aposentadoria mais vantajosa. Neste caso, o aposentado descartaria o tempo de contribuição usado anteriormente, e faria um cálculo apenas pelo novo período.

Em 2016, o STF já tinha vetado a "desaposentação", ou seja, o recálculo do benefício adicionando o novo período trabalho, sem descartar o anterior. Com isso, os dois mecanismos estão proibidos.

Os ministros também decidiram que os aposentados que já conseguiram o benefício na Justiça não serão prejudicados. Eles não terão que devolver valores recebidos se o processo já tiver transitado em julgado até esta quinta – ou seja, se não houver mais possibilidades de recurso.

Entenda a diferença entre os dois modelos:

Reaposentação: modalidade que faz uma espécie de “cancelamento” da primeira aposentadoria. O tempo de serviço e o salário de contribuição anteriores a primeira aposentadoria não entram no cálculo da nova. A reaposentação é solicitada por beneficiários quando as contribuições ou o tempo de serviço posteriores a primeira aposentadoria ajudam a aumentar o benefício. Esse possível aumento não se aplica a qualquer beneficiário e depende de critérios como o salário, o tempo de serviço, a idade, entre outros fatores.

Desaposentação: mecanismo que permitia ao trabalhador que volta ao mercado de trabalho depois da aposentadoria obter revisão do benefício por meio da soma das contribuições de antes e depois da primeira aposentadoria. A mudança não beneficiava, necessariamente, qualquer pessoa que a solicitasse. O mecanismo foi rejeitado porque os ministros do Supremo entenderam que era necessária uma lei para fixar os critérios do recálculo. O STF, no entanto, não havia decidido sobre os casos de reaposentação.....

Recurso

O recurso analisado nesta quinta foi apresentado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), que apontou omissão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de 2016. Segundo a Cobap, a decisão sobre desaposentação não poderia ser apenas aplicada por extensão à outra modalidade.

O relator dos recursos, ministro Dias Toffoli afirmou que “somente lei pode criar benefícios, não havendo por ora direito à desaposentação ou reaposentação”.

A maioria dos ministros entendeu que a Corte já rejeitou a hipótese de reaposentação no primeiro julgamento.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a decisão não pode retroagir em relação a quem já havia obtido o benefício definitivamente na Justiça. A maioria dos ministros também votou nesse sentido.

O ministro Edson Fachin entendeu que é possível a reaposentação, argumentando que há distinção entre os dois institutos. “Me parecem figuras jurídicas distintas”, disse.

“A tese em relação à desaposentação não impede o reconhecimento da viabilidade da reaposentação”, disse Fachin.

STF julga hoje se aposentado que volta ao trabalho pode alterar benefício.Ministros vão analisar a chamada 'reaposentaçã...
06/02/2020

STF julga hoje se aposentado que volta ao trabalho pode alterar benefício.

Ministros vão analisar a chamada 'reaposentação'. Decisões judiciais têm autorizado a medida, mas palavra final sobre o tema caberá ao STF.
Fonte: G1

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará nesta quinta-feira (6) se cidadãos aposentados que voltam ao mercado de trabalho podem alterar o benefício.

Durante a sessão, os ministros vão analisar a chamada "reaposentação", isto é, a substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa.

Na "reaposentação", o tempo de serviço e o salário de contribuição anteriores à aposentadoria não entram na revisão do cálculo. Isso porque as contribuições ou o tempo de serviço posteriores à primeira aposentadoria são, por si só, requisitos suficientes para que o trabalhador obtenha um benefício com valor maior que o primeiro.

O mecanismo é diferente da "desaposentação", rejeitada pelo STF em 2016. Nesse caso, o trabalhador que voltava ao mercado depois da aposentadoria obtinha revisão do benefício, somando as contribuições realizadas antes e depois da aposentadoria.

O STF entendeu que a desaposentação não era aplicável porque só seria possível fixar critérios para o recálculo dos benefícios por meio de lei.

Em um dos recursos que serão julgados nesta quinta-feira, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) argumenta que, na ocasião, os ministros não decidiram sobre a "reaposentação".

Atualmente, decisões judicias têm permitido a "reaposentação", mas a palavra final sobre o tema caberá ao STF.

Devolução de valores....

Está também em discussão a possibilidade de aposentados beneficiados com a "desaposentação" devolverem valores recebidos.

Em 2013, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma favorável à "desaposentação". A partir daí, trabalhadores obtiveram decisões judiciais favoráveis ao novo cálculo do benefício.

Segundo a Cobap, com o novo entendimento adotado pelo STJ a partir de 2016, contrário ao mecanismo, novas ações foram apresentadas na Justiça para revisar as aposentadorias.

A confederação quer que os efeitos da decisão do STF de 2016 somente sejam aplicados após a publicação do acórdão do STF sobre o tema, evitando assim atingir os segurados que já tiveram a revisão do benefício pela desaposentação depois da decisão do STJ de 2013.

Pede ainda que os ministros considerem que não é possível a apresentação de ação para anular benefícios concedidos em decisões judiciais para as quais não há mais possibilidade de recurso.

O que diz a AGU

A Advocacia-Geral da União informou que defende a cobrança dos valores pagos a mais por conta das revisões dos benefícios.

A AGU, que entende não ser possível a reaposentação, informou que "por motivo de planejamento e de estratégia processual, não pode, por ora, repassar as informações solicitadas".

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