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Que a paz do Natal renove nossas esperanças para um 2026 de sucesso e grandes realizações.FELIZ NATAL! 🙏🏻
19/12/2025

Que a paz do Natal renove nossas esperanças para um 2026 de sucesso e grandes realizações.

FELIZ NATAL! 🙏🏻

19/12/2025
Ontem ministramos uma Aula Oficina na pós-graduação da BSSP Centro Educacional para uma turma de contadores.Foi uma exce...
31/10/2025

Ontem ministramos uma Aula Oficina na pós-graduação da BSSP Centro Educacional para uma turma de contadores.

Foi uma excelente oportunidade para a toca de ideias, destacando a relevância da gestão contratual para o empresário, sobretudo para a proteção do negócio e sua perpetuidade.

Parabéns a todos os advogados, constitucionalmente indispensáveis à administração da justiça!
11/08/2025

Parabéns a todos os advogados, constitucionalmente indispensáveis à administração da justiça!

[ tributário ]Na venda de imóveis rurais, há um regramento especial para apuração do ganho de capital. Assim, para os im...
17/06/2025

[ tributário ]

Na venda de imóveis rurais, há um regramento especial para apuração do ganho de capital. Assim, para os imóveis adquiridos a partir de 1997, o ganho deverá ser apurado a partir da diferença do valor da terra nua (“VTN”) declarado no ano da compra e no ano da venda, conforme dispõe a Lei 9.393/96. A exceção se dá apenas no caso de imóveis rurais adquiridos antes de 1997, caso em que o custo de aquisição será apurado a partir da escritura pública de compra, sendo que o custo de alienação continuará sendo o VTN.

Seguindo, é pacífico o entendimento que tal regra se aplica tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas tributadas no regime do lucro presumido e que não exerçam a atividade imobiliária de compra e venda de imóveis.

Adotando interpretação restritiva, a Receita Federal tem entendido que, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, mesmo que não exercem atividade imobiliária, não se aplica a apuração do ganho de capital com base no VTN, não obstante a Lei 9.393/96 não distinguir os regimes de tributação (lucro real e presumido).

Ainda, por meio da Instrução Normativa 84/2001, a Receita Federal tem exigido a necessidade de entrega da Declaração do ITR (“DIAT”) para aplicação da regra especial de apuração do ganho pelo VTN. Assim, se a venda ocorrer antes da entrega da DIAT, a Receita exige que o ganho de capital seja apurado pelo valor da venda constante na escritura pública e não com base no VTN.

Ocorre que as restrições que têm sido aplicadas pela Receita Federal não encontra amparo na Lei 9.393/96 que estabelece a tributação do ganho de capital na venda de imóveis rurais, de forma que as pessoas físicas e jurídicas precisam estar atentas a esse fato, adotando as diligências necessárias para evitar a tributação indevida.

[ societário ]O STJ decidiu que foi válida a exclusão de um sócio feita com base nas regras do estatuto da empresa, que ...
15/04/2025

[ societário ]

O STJ decidiu que foi válida a exclusão de um sócio feita com base nas regras do estatuto da empresa, que não tinha sido registrado na junta comercial.

O sócio alegava que a exclusão não estava prevista no contrato social. O tribunal entendeu que o estatuto foi assinado pelos sócios seguindo todas as formalidades exigidas para o próprio contrato social e tinha a clara intenção de complementar o contrato, não de contrariá-lo.

Além disso, considerou que as alterações de contrato social têm aplicação imediata em relação aos sócios, mesmo que o registro seja feito só depois.

Fonte: STJ Notícias, 11/04/2025

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