Daniel Monteiro - Advocacia e Consultoria Jurídica

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O SÍNDICO TEM PODERES PARA LIMITAR A ENTRADA E SAÍDA DE CONDÔMINOS EM ÁREAS COMUNS?Nessa época de pandemia, muitos Condo...
03/07/2020

O SÍNDICO TEM PODERES PARA LIMITAR A ENTRADA E SAÍDA DE CONDÔMINOS EM ÁREAS COMUNS?

Nessa época de pandemia, muitos Condomínios representados por seus Síndicos, proíbem ou limitam a entrada e permanência em áreas comuns do Condomínio para evitar o contágio do COVID-19.
Ora, existe Lei Estadual nº 8.836/2020, vigente aqui no Estado do Rio de Janeiro, que concede poderes aos Síndicos para temporariamente promoverem tal proibição ou limitação de circulação nas áreas comuns, objetivando proteção dos moradores e funcionários.
Trata-se de questão de saúde pública, logo, é possível e razoável que o Condomínio através de seu Síndico tenha poderes para temporariamente limitar ou proibir que moradores e condôminos entrem e permaneçam nas áreas sociais e de lazer, podendo causar riscos à coletividade.
E caso tais moradores ou condôminos inconvenientes desrespeitem tais medidas, o Condomínio pode ingressar judicialmente para fazer valer as medidas de saúde pública em benefício da maioria e preservando a saúde dos moradores, funcionários e frequentadores do Condomínio de contágio. Já existem julgados firmes com esse entendimento principalmente no Tribunal do Estado do Rio de Janeiro.
Daniel Monteiro
Advocacia e Consultoria Jurídica

O ENSINO E A PANDEMIARecentemente, foi editada Lei Estadual nº 8.864/2020, que determinou descontos nas mensalidades esc...
01/07/2020

O ENSINO E A PANDEMIA

Recentemente, foi editada Lei Estadual nº 8.864/2020, que determinou descontos nas mensalidades escolares das escolas privadas, porém esta Lei encontra-se em conflitos judiciais e liminares, sendo que no momento está em vigor, mas não se sabe o que acontecerá amanhã ou daqui algumas semanas.
A pergunta que se faz é a seguinte: Com essa decisão proferida, as Instituições de Ensino podem exigir os valores integrais das mensalidades escolares?
Ora, como já destacado em textos anteriores sobre “O Ensino e a Pandemia”, as Instituições de Ensino reduziram muitas despesas nesse período quanto à manutenção, água, energia, alimentação, pois suspensas as atividades presenciais, devendo arcar com salários dos funcionários e professores.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável. As atividades presenciais nas Instituições de Ensino ficaram suspensas, sendo disponibilizadas somente aulas virtuais em tempo reduzido, insuficientes o conteúdo programático, ainda que muitas Instituições tenham investido em equipamento tecnológico para proporcionarem aulas por videoconferência.
Notório o desequilíbrio na relação contratual, na medida em que o serviço contratado visava aulas presenciais, sendo suspensas e substituídas pela modalidade virtual, ferindo assim o direito integral à educação.
Em decisão recente no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já foi determinada a revisão temporária do contrato de prestação de serviços educacionais, com redução da mensalidade em 30%, enquanto perdurar os efeitos da pandemia. As decisões variam não só no Tribunal do Estado do Rio de Janeiro como nos Tribunais de outros Estados, sendo que alunos de Medicina, já conseguiram judicialmente redução de até 50% dos valores das mensalidades.
Como já exaustivamente informado, o melhor é RENEGOCIAR, pois o próprio Judiciário não tem uma decisão uniforme sobre o tema, mas na sua impossibilidade, a medida judicial é o caminho a seguir para a busca de um equilíbrio contratual.
Daniel Monteiro
Advocacia e Consultoria Jurídica

A PANDEMIA E A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO Do VEÍCULONo momento pandêmico que vivemos, e au...
23/06/2020

A PANDEMIA E A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO Do VEÍCULO

No momento pandêmico que vivemos, e ausente leis específicas para cada caso concreto, o que mais observamos são julgados com diversos entendimentos, o que muitas vezes gera uma insegurança jurídica.
Ocorre que muitos trabalhadores encontram-se com dificuldades em pagar suas contas, em comprar comida e honrar seus compromissos contratuais, diante do desemprego e redução de salário.
O que é recomendável nesse período é RENEGOCIAR, porém muitas vezes, não é possível, tendo em vista que a outra parte não tem interesse na renegociação, logo, somente resta a devida ação em Juízo.
Ora, muitas pessoas adquiriram veículos financiados antes do início dessa pandemia e pontuais com o pagamento das suas parcelas, porém no final de março, início de abril do presente ano, as dificuldades aumentaram para o adimplemento do pagamento das parcelas contratadas.
Logo, as dificuldades econômicas no pagamento das prestações e o insucesso em renegociar as condições do contrato, a medida judicial seria uma alternativa, visando a suspensão da cobrança do pagamento das parcelas dentro de um prazo razoável, comprovando as dificuldades financeiras, principalmente no caso de uso do veiculo como exercício do trabalho, diante da falta de faturamento em razão da pandemia.
São inúmeros os contratos celebrados em uma realidade econômica antes COVID-19, porém notório o estado pandêmico e imprevisível que vivemos, ensejando desequilíbrio no contrato ajustado inicialmente, em uma realidade diferente.

Daniel Monteiro
Advocacia e Consultoria Jurídica

O CONDOMÍNIO pode multar  moradora que transporta cachorro em área comum?Em recente julgado na Vara Cível de Campinas, S...
19/06/2020

O CONDOMÍNIO pode multar moradora que transporta cachorro em área comum?

Em recente julgado na Vara Cível de Campinas, São Paulo, merece aplausos decisão da Juíza que determinou que o Condomínio não cobrasse multas ou enviasse advertências à moradora que transportava seu cachorro pela coleira em área comum.
Ainda que o Regulamento discipline que os animais somente podem ser carregados no colo, não cabe ao Condomínio proibir a sua circulação, pois ao impor que a moradora carregue no colo seu animal de estimação, o direito de propriedade da moradora estará sendo tolhido ou limitado.
Portanto, não cabe ao Condomínio cobrar multas ou enviar advertências à moradora, obrigando esta a carregar seu cachorro no colo, tendo em vista que o transporte na coleira, não prejudicará os outros condôminos, desde que mantida a limpeza nas áreas comuns, respeitado assim o direito de propriedade da moradora.

Fiquem ligados!!!
18/06/2020

Fiquem ligados!!!

CONTRATO DE NAMOROO dia dos namorados passou, mas a pandemia continua, e muitos casais de namorados encontram-se juntos ...
16/06/2020

CONTRATO DE NAMORO
O dia dos namorados passou, mas a pandemia continua, e muitos casais de namorados encontram-se juntos dentro da mesma casa ou apartamento, e a pergunta que fazem: Trata-se de Namoro ou União Estável ?

Ora, basta que o casal manifeste o não interesse em constituir uma família, podendo inclusive ser externado esse desejo por instrumento particular ou público, este último sendo mais recomendável, declarando que são namorados, estipulando cláusulas, comprovada estará a lealdade na relação vivida entre as partes.

Atualmente, as relações amorosas são mais abertas do que anos atrás, viagens a sós, s**o, namoros às escondidas, sem qualquer compromisso, transitórios, mas outras relações, os namorados encontram-se e dormem juntos, demonstram no meio social um relacionamento sério, amoroso, duradouro, muitas vezes moram juntos, sob o mesmo teto, mas não possuem interesse de formar naquele momento uma família, apesar de presente o afeto, o carinho e o amor.

Esses namoros mais sérios e duradouros, de casais que muitas vezes já tiveram filhos de outros relacionamentos ou casamentos, e conseguiram algum patrimônio ao longo da vida, optam pelo contrato de namoro, sendo uma forma de não dividirem o patrimônio obtido anteriormente, e principalmente o adquirido durante o relacionamento amoroso, pois manifestado pelas partes que se trata de namoro, logo, não se partilha os bens.

No contrato de namoro, protege-se a partilha dos bens, não gera obrigação ao pagamento de pensão de alimentos, pensão previdenciária, direitos sucessórios e impede inclusive discussões judiciais futuras sobre a opção escolhida pelo casal, porém em caso de filhos nascidos durante o namoro, ensejará obrigações com os filhos, quanto aos alimentos e direitos sucessórios.

Nesse texto, a ideia é refletir sobre o tema, que vem ganhando muitos adeptos e visa à proteção da autonomia da vontade das partes, que não buscam naquele momento constituir uma família, com compartilhamento irrestrito de vidas e esforços, apoio moral e material, como no caso da união estável e o casamento.

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