16/08/2016
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DE ALIMENTOS DE FILHA QUE ALCANÇOU A MAIORIDADE.
(…) “Ainda que atingida a maioridade, admite-se, excepcionalmente, o dever de pagar alimentos até o limite de vinte e quatro anos de idade, mediante a comprovação de frequência a curso de nível superior. Todavia, deve lhe ser garantido o contraditório para fins de eventual supressão dos alimentos já antes garantidos, conforme a exegese da Súmula n° 358 do STJ (…) O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.” (…)
A questão central do inconformismo é referente se são devidos alimentos à filha mais velha do agravante, que durante o curso processual alcançou a maioridade. A doutrina e a jurisprudência desta Corte estabelecem que o fundamento legal e jurídico da obrigação alimentar devida aos filhos maiores transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no art. 1.566, IV, do Código Civil, para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no art. 1.696 do Código Civil de 2002. Assim, alcançada a maioridade, deixa de existir a presunção iuris et de iure de necessidade e, em consequência, passa-se a exigir a análise do binômio necessidade-possibilidade.
Ademais, ainda que atingida a maioridade, admite-se, excepcionalmente, o dever de pagar alimentos até o limite de vinte e quatro anos de idade, mediante a comprovação inequívoca que o alimentado esteja frequentando curso de nível superior . (...) Todavia, no caso dos autos, não poderá a sua filha maior ser privada dos alimentos a que fazia jus no momento da propositura da demanda, vez que sequer lhe foi oportunizado, como visto, demonstrar a devida matrícula e frequência em curso superior para fins de eventual supressão dos alimentos já antes reconhecidos. Deste modo, caberá ao Alimentante, na hipótese de discordância, ajuizar ação própria de exoneração de alimentos, nos termos da qual lhe será regularmente garantidas a ampla defesa e contraditório, sob pena de violação a estes princípios constitucionais." (grifo nosso).
EMENTA: Agravo em recurso especial nº 618.898 - rj (2014/0303173-8) Relator : ministro marco aurélio bellizze agravante : a l g da c advogado : defensoria pública do estado do rio de janeiro agravado : l f da c agravado : t f da c advogado : defensoria pública do estado do rio de janeiro agravo em recurso especial. 1. Alimentos. Exoneração ou redução. Filha que alcançou a maioridade durante o curso do processo. Impossibilidade de manifestação com o objetivo de demonstrar matrícula em curso superior. Inviável análise do binômio necessidade/possibilidade. Rever as conclusões alcançadas na origem. Súmula 7/stj. 3. Agravo desprovido. (STJ, AGRESP Nº 618.898, Relator: Marco Aurélio Bellizze, J. 03/06/2015).