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25/12/2025

📸 Restaurante Panorama – 1983
👔 Um garçom posa com uma imponente banda de tambaqui em frente ao lendário Restaurante Panorama, à beira do rio, no bairro Educandos, em Manaus.

Com uma vista deslumbrante e pratos típicos da culinária amazônica, o Panorama é um dos grandes símbolos da boemia e da boa mesa manauara há mais de 50 anos. A banda de tambaqui assada, servida com baião, farofa e vinagrete, era uma das estrelas do cardápio.

Planejamento Sucessório: O Que É Isso? (Parte 1)Flávio TartuceDoutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direi...
03/11/2018

Planejamento Sucessório: O Que É Isso? (Parte 1)

Flávio Tartuce
Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil Comparado e Especialista em Direito Contratual pela PUCSP. Professor Titular permanente do Programa de Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP-ALFA). Coordenador e professor dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Civil e Processual Civil, Direito Civil e Direito do Consumidor, Direito Contratual, Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador-tutor do curso de pós-graduação lato sensu em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário da Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Professor do G7 Jurídico e do CPJUR, em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas. Professor convidado em outros cursos de pós-graduação lato sensu pelo País, em Escolas da Magistratura, na Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), na Escola Nacional da Advocacia (ENA) e na Escola Superior da Advocacia da OABSP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), do Instituto Luso-Brasileiro de Direito Comparado, do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), da Comissão de Direito Civil da OABSP, do Instituto Brasileiro de Política e de Direito do Consumidor (BRASILCON), do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil), da International Society of Family Law (ISFL) e da Rede Brasileira de Pesquisadores em Direito Internacional (RBPDI). Diretor Nacional do IBDFAM e Vice-Presidente do IBDFAMSP. Parecerista membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Civil, do IBDCivil, da Revista Brasileira de Direito das Famílias e das Sucessões, do IBDFAM, e da Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Membro avaliador do CONPEDI (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito). Palestrante em cursos, congressos e seminários jurídicos no Brasil e no exterior. Advogado, parecerista, consultor jurídico e árbitro.

Nos últimos anos, tem-se falado muito em planejamento sucessório, como instrumento preventivo e supostamente eficiente, para evitar conflitos entre herdeiros, bem como para almejar uma distribuição da herança conforme a vontade do morto, prestigiando a sua autonomia privada. Muito se tem debatido e até publicado sobre o assunto nos últimos tempos, merecendo destaque a recente obra Arquitetura do Planejamento Sucessório, lançada no VI Congresso de Direito Civil do IBDCIVIL, em Fortaleza, entre os dias 18 e 20 de outubro deste ano de 2018. O livro é coordenado pela Professora Daniele Chaves Teixeira, que tem outro trabalho monográfico sobre o assunto, sendo ambos publicados pela Editora Fórum.

Apesar de ter atuado em casos de efetivação de mecanismos de planejamentos sucessórios, ainda não havia escrito nada específico sobre o tema. Fá-lo-ei, assim, de forma inédita, em três textos sucessivos que serão publicados neste canal, sem prejuízo de depois desenvolver um artigo mais científico sobre o assunto e incluí-lo em minhas obras. Aqui tentaremos responder a algumas indagações. O que é o planejamento sucessório? Quais as suas possibilidades e principais instrumentos? Quais as suas premissas básicas, quais as suas regras de ouro que devem ser respeitadas para que tais instrumentos sejam válidos e eficazes perante o Direito?

Sobre o seu conceito, a própria coordenadora da obra referenciada o define como “o instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte” (TEIXEIRA, Daniele. Noções prévias do direito das sucessões. Sociedade, funcionalização e planejamento sucessório. In: Arquitetura do planejamento sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 35). Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em seu manual de Direito das Sucessões, “consiste o planejamento sucessório em um conjunto de atos que visa a operar a transferência e a manutenção organizada e estável do patrimônio do disponente em favor dos seus sucessores” (Novo curso de direito civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 404. v. 7. Direito das sucessões).

Alguns dos instrumentos de planejamento sucessório merecem ser destacados, muitos deles retirados dos trabalhos citados, a saber: a) escolha por um ou outro regime de bens no casamento ou na união estável, até além do rol previsto no Código Civil (regime atípico misto) e com previsões específicas; b) constituição de sociedades, caso das holdings familiares, para a administração e até partilha de bens no futuro; c) formação de negócios jurídicos especiais, como acontece no trust, analisado em textos seguintes a este; c) realização de atos de disposição de vida, como doações – com ou reserva de usufruto –, e post mortem, caso de testamentos, inclusive com as cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade; d) efetivação de partilhas em vida e de cessões de quotas hereditárias após o falecimento; e) celebrações prévias de contratos onerosos, como de compra e venda e cessão de quotas, dentro das possibilidades jurídicas do sistema; f) eventual inclusão de negócios jurídicos processuais nos instrumentos de muitos desses mecanismos; g) pacto parassocial, como se dá em acordos antecipados de acionistas ou sócios; e h) contratação de previdências privadas abertas, seguros de vida e fundos de investimento.

Apesar dessas múltiplas opções, não se pode negar que, nos últimos anos, o planejamento sucessório tem sido utilizado por muitos com o intuito de praticar fraudes, buscando, muitas vezes, a malfadada “blindagem patrimonial”, especialmente de devedores contumazes. Tal preocupação não passou despercebida por Mario Luiz Delgado e Jânio Urbano Marinho Júnior, que citam as holdings familiares, muitas vezes utilizadas como “fachada” por sócios de fato, para desvios patrimoniais e de finalidade da pessoa jurídica, visando à fraude à execução ou em face de credores. Segundo eles, “a proliferação de situações como essas, de mau uso do planejamento sucessório por profissionais inescrupulosos, com intuito de fraude, compromete e enfraquece essa importante ferramenta, na medida em que se põe sob suspeita diversos atos e negócios jurídicos realizados em vida pelo autor da herança e resultando nas maiores controvérsias sucessórias levadas ao Poder Judiciário. A segurança jurídica que seria propiciada pelo planejamento sucessório, dando lugar a imbróglios intermináveis, os quais, não raro, implicam em deterioração do acervo hereditário” (DELGADO, Mario Luiz; MARINHO JÚNIOR, Janio Urbano. Fraudes no planejamento sucessório. In: Arquitetura do planejamento sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 222).

De fato, na minha experiência na advocacia consultiva, tenho visto nos últimos anos atos de blindagem patrimonial e de suposto planejamento, como transações, permutas e dações em pagamento desproporcionais realizadas entre marido e mulher ou entre pais e filhos, de forma simulada, com o intuito de excluir filhos havidos fora do casamento. Posso afirmar que tais atos engendrados são até comuns em nosso País, pela quantidade de casos concretos que me chegaram para consulta. Um deles, inclusive, foi objeto de um parecer jurídico publicado em revista científica (TARTUCE, Flávio. Dação em pagamento. Simulação. Revista de Direito Privado, n. 56, São Paulo, RT, out./dez. 2013).

Mais recentemente, também como objeto de parecer, analisei uma hipótese fática patológica de um grande empresário que esvaziou todo o seu patrimônio durante três décadas, destinando a uma pessoa jurídica por atos sucessivos bens de valor considerável e sempre preservando a legítima, considerando-se os atos de disposição isoladamente. Ao final, o seu único herdeiro necessário, seu filho, recebeu apenas um quinto do que teria direito, em clara fraude à legítima.

Dos últimos exemplos extrai-se a primeira regra de ouro do planejamento sucessório, qual seja de proteção da quota dos herdeiros necessários e que corresponde a cinquenta por cento do patrimônio do autor da herança (art. 1.846 do Código Civil). Não se olvide que, a exemplo do que ocorreu em momento anterior à elaboração do Código Civil de 1916, a legítima tem sido contestada pela doutrina contemporânea, com vistas a suas redução ou extinção, o que será objeto de estudo mais profundo da minha parte.

A segunda regra de ouro a ser considerada para o planejamento sucessório é a vedação dos pactos sucessórios ou pacta corvina, retirada do art. 426 do Código Civil em vigor, segundo o qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. A hipótese é de nulidade absoluta virtual, situada na segunda parte do art. 166, inc. VII, da própria codificação privada, uma vez que a lei proíbe a prática do ato sem cominar sanção. A norma tem origem romana, diante de suposta imoralidade que havia na fusão dos atos contratuais e testamentários, entre outros argumentos. Como pontua José Fernando Simão, explicando as suas raízes:

“A grande razão trazida pela doutrina é de cunho moral e seus efeitos perante a sociedade. É o chamado votum alicujus mortis. O contrato que transfere a herança de pessoa viva só produz efeitos após a morte daquele que tem o bem ou bens transferidos. Assim, desperta-se o desejo de morte ou de antecipação de morte, daquele de quem a herança se trata. Um segundo motivo é a possível pressão a que se sujeitaria o herdeiro. Se ele puder, com o autor da herança ainda vivo, dispor da herança, em momento de dificuldade financeira momentânea estaria tentado a cedê-la onerosamente. Há um outro motivo de ordem lógico-jurídica. Não há herança de pessoa viva. Simplesmente, antes da morte de certa pessoa existe o sujeito titular de um patrimônio. Herança pressupõe o fato jurídico morte. Se meu pai está vivo, herança não há. Há patrimônio apenas” (SIMÃO, José Fernando. Repensando a noção de pacto sucessório: de lege ferenda. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2018).

Talvez aqui esteja o principal óbice jurídico para muitos atos de organização sucessória praticados no nosso meio. Aplicando a norma, da realidade jurisprudencial, tem-se entendido pela nulidade de transações que digam respeito a heranças ainda não recebidas por um dos transatores. A título de exemplo:

“Acórdão recorrido que manteve a nulidade de cessão de direitos hereditários em que os cessionários dispuseram de direitos a serem futuramente herdados, expondo motivadamente as razões pelas quais entendeu que o negócio jurídico em questão não dizia respeito a adiantamento de legítima, e sim de vedada transação envolvendo herança de pessoa viva. (…). Embora se admita a cessão de direitos hereditários, esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. A disposição de herança, seja sob a forma de cessão dos direitos hereditários ou de renúncia, pressupõe a abertura da sucessão, sendo vedada a transação sobre herança de pessoa viva” (STJ, Ag. Int. no REsp 1341825/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017).

Na mesma linha, concluiu-se como “nula a partilha de bens realizada em processo de separação amigável que atribui ao cônjuge varão promessa de transferência de direitos sucessórios ou doação sobre imóvel pertencente a terceiros, seja por impossível o objeto, seja por vedado contrato sobre herança de pessoas vivas” (STJ, REsp. 300.143/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 262). Merece ser também citado o remoto aresto superior que entendeu pela nulidade absoluta de cláusula que previa a destinação dos rendimentos produzidos pelos ativos líquidos de uma sociedade após a morte dos fiduciantes, pois estava condicionada à sua inclusão no testamento dos mesmos (STJ, Ag. Rg. no Ag 375.914/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 18/12/2001, DJ 11/03/2002, p. 263).

Por esses julgados, não se pode negar que o art. 426 do Código Civil representa um sério entrave para muitos instrumentos que são buscados por herdeiros ou mesmo por pessoas que querem antecipar a divisão patrimonial de seus bens, evitando conflitos futuros. Por isso, existem propostas para que sejam incluídas exceções a essa regra ou mesmo que o comando seja revogado, contratualizando-se definitivamente o Direito das Sucessões Brasileiro.

Propondo uma mitigação, José Fernando Simão, no seu texto aqui antes citado, sugere a inclusão de um parágrafo único no comando, passando a prever que “por meio de pacto antenupcial, os nubentes podem convencionar que em caso de dissolução do casamento por morte, a partilha se faça por qualquer dos regimes previstos no Código Civil, ainda que distinto daquele convencionado”. Segundo ele, tal regra possibilitaria que os cônjuges tivessem um dupla faculdade: a) adotar um regime restritivo como forma de se proteger de eventual divórcio e b) garantir uma proteção ao viúvo ou viúva que, em caso de morte do seu consorte, passaria a ter direito à meação. A proposta é louvável, sendo interessante incluir regra semelhante para a união estável e o contrato de convivência.

Também no sentido de relativizar o comando, Rolf Madaleno sugere que, mesmo no sistema em vigor, não se aplica o art. 426 do CC/2002 à renúncia prévia da herança pelo cônjuge ou companheiro, por dois motivos. Primeiro porque se trata de renúncia abdicativa e não aquisitiva, como temiam os romanos com a pacta corvina. Segundo porque o herdeiro concorrente é herdeiro irregular e credor de um benefício ex lege, e não de uma herança universal, a que o cônjuge ou convivente sobrevivo só tem direito quando vocacionados em terceiro lugar, nos termos do art. 1.829 do Código Civil (MADALENO, Rolf. Renúncia de herança em pacto antenupcial. Revista de Direito das Famílias e Sucessões, n. 27, Belo Horizonte, IBDFAM, p. 9-57, 2018).

Com o devido respeito ao último doutrinador, acreditamos que a renúncia à herança antecipada por cônjuge ou companheiro ainda não é possível no atual sistema, como já ocorre em Portugal, sendo necessária a alteração da lei civil para que tal mecanismo de planejamento sucessório seja possível entre nós

17/10/2017

Autenticação: da idade da pedra à Biometria

Acreditar na bondade do ser humano é ter fé, mas não se precaver contra a maldade é ingenuidade. Esse pensamento é tão antigo que data dos sumérios, que instituíram o primeiro modelo de cartório que nós, humanos, conhecemos. Após inventar a escrita como existe nos nossos dias, esta civilização também criou o primeiro sistema de autenticação cartorial, no qual os escribas davam “fé pública” a documentos inserindo neles, uma espécie de carimbo.
Daí em diante, o sistema só evoluiu. A cada civilização que se sobrepunha à sua antecessora, o sistema ia sendo aprimorado. Assim aconteceu com gregos e romanos – que inclusive foram os primeiros a separarem os registros públicos dos privados.
O costume do carimbo se seguiu. Ao assistirmos filmes sobre a Idade Média podemos ver, mesmo que superficialmente, que o sistema de entrega de documentos neste período tinha uma logística muito mais complicada. Uma mesma correspondência às vezes passava pelas mãos de diversos cavaleiros “postais”. Então, como era possível confirmar que a carta recebida era mesmo daquele que era apontado como remetente? Por meio dos sinetes ou selos com a marca de cada família, similares aos conhecidos carimbos, que passaram a ser usados em larga escala pela população, especialmente pela nobreza.

Com o evoluir do tempo, a caligrafia foi sendo aprimorada. Inclusive, nas obras de artes, como pinturas e esculturas, o seu mestre sempre imprimia sua assinatura ou algo que o representava, autenticando a obra.
Quando voltamos o olhar para os documentos aqui no Brasil, percebemos que essa prática de autenticação se tornou vigente com a chegada dos portugueses. Apesar de os cartórios só terem sido de fato abordados pela legislação no Século XX, o costume europeu chegou ao Brasil quando o país ainda era colônia.
Saindo do túnel do tempo e voltando para a atualidade, hoje em dia a autenticação de um documento ocorre de formas muito mais fáceis. Utilizando um Certificado Digital, é possível autenticar qualquer documento pelo computador, tablet ou até smartphone – para quem usa o MobileID.
Além disso, há muitas outras formas de se autenticar que estão presentes no cotidiano de muitas pessoas. Existem sistemas operacionais em smartphones, por exemplo, que reconhecem seus proprietários pelo comando de voz. Outro exemplo bastante comum é o fato de alguns resgates de senhas dependerem de perguntas e respostas específicas, registradas anteriormente por você mesmo no momento de criação da conta.
Publicado por CERTSIGN, em 17/10/2017, no Facebook.

21/02/2017

No Escritório ERON RIBEIRO ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA você encontra uma completa segurança para seus negócios imobiliários. Atuando tanto no Direito Imobiliário através da regularização de imóveis, confecção de contratos, acompanhamento de escrituras e registro de imóveis, bem como em outras áreas, como no Direito de família com fins imobiliários nas causas envolvendo divórcio, inventário e partilha de bens.
Fones: (92) 99977-7788 / 3347-0228
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19/12/2016

A V I S O

COMUNICAMOS AOS NOSSOS CLIENTES QUE EM RAZÃO DOS FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS DO FINAL DE ANO, FAREMOS UM RECESSO DO DIA
19/12/2016 ATÉ O DIA 01/01/2017, RETORNANDO ÀS NOSSAS ATIVIDADES NORMAIS NO DIA 02/01/2017.

AO ENSEJO DESEJAMOS UM FELIZ NATAL E UM ANO NOVO DE SAÚDE, PAZ e ESPERANÇA.

01/10/2016

A responsabilidade do Sócio Administrador na sociedade limitada


Publicado por InHands Business Solutions

Para quem tem a ideia de empreender ou já está começando o seu negócio, é de extrema importância saber o papel dos sócios em uma sociedade empresária. Suas responsabilidades são intrínsecas mas quem está no início de seu negócio pode não saber distinguir as suas atividades.
Toda sociedade limitada é constituída por pelo menos dois sócios e até então, não existe um limite máximo estabelecido pela lei. Dentre eles, um (ou mais) sócio será designado sócio administrador. No entanto, qual seria a diferença?
A responsabilidade do sócio administrador da sociedade limitada engloba os seguintes aspectos: administrativa, civil, trabalhista, tributária e criminal. É através dele que a sociedade desenvolve as suas atividades empresariais. Ele quem conduz o negócio, tem poder de gestão; responde pela empresa legalmente, expressando a sua vontade social; assina documentos, gera direitos e obrigações a terceiros; entre outras ações gerenciais. Os sócios cotistas, independente da participação no capital social, podem a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
A administração da sociedade deve ser ética e eficaz na realização dos objetivos para os quais foi instituída. As regras previstas no contrato social devem ser expressamente submetidas e cabe ao administrador realizar a sua gestão. Ainda assim, certas decisões na empresa não podem ser tomadas somente pelo administrador. Através do próprio contrato social, deverão haver limitações que evitem que o administrador tenha poderes amplos e genéricos.
Existem decisões que devem ter aprovação e anuência da maioria dos sócios, são chamadas de deliberações sociais. Elas consistem nas decisões tomadas pelos sócios em conjunto, sobre os assuntos importantes e interesses da empresa, seja em reunião ou assembleia, promovendo a democracia e inserindo a participação dos cotistas. A sociedade limitada também conta com orientação da legislação, que define alguns assuntos a serem deliberados pela empresa.
O código civil apresenta, ainda, a alternativa de nomear um administrador não sócio, seja no contrato social ou em contrato separado.
Se você é Administrador no contrato social ou precisa de um, fique atento à legislação aplicável!
28 de Setembro de 2016.
Camilla Barbosa

14/09/2016

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge...

13/09/2016

Conviver de maneira harmônica em comunidade requer respeito, e isso inclui respeitar as regras do condomínio e as leis. No Código Civil, diversos artigos citam situações em que o morador/vizinho pode se basear para tomar providências, mas diversas situações podem ser resolvidas com uma boa conversa a fim de preservar a convivência. Conheça outros dispositivos do Código Civil: http://bit.ly/IRffY7
Descrição da imagem : pequenos quadrinhos ilustrando diversas situações: um homem tocando um instrumento, um cachorro latindo, uma pessoa com furadeira na mão, crianças brincando, um casal discutindo.
Texto: Vizinhança: o conhecimento pode evitar muitas brigas entre os vizinhos! Muros: os muros são de responsabilidade dos dois. Código Civil, art. 1.297, parágrafo 1º. Frutos: se o fruto da árvore do vizinho cair no terreno alheio, este passa apertencer ao dono do terreno que caiu. Código Civil, art. 1.284. Árvores: a raiz está no terreno alheio, mas os galhos incomodam, entopem a calha no imóvel vizinho. É possível pedir a pode rente a divisória. Código Civil, artigo. 1.283. Animais: os animais são de responsabilidade do dono. Se o pet invade o terreno alheio constantemente, talvez seja o caso de negociar a construção de um muro, colocação de grades ou tapumes. Código Civil, artigo. 1.297, § 3°. Facebook.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial

29/07/2016

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza cartilha sobre a Apostila de Haia. Confira as dúvidas mais frequentes sobre o reconhecimento de documentos destinados ao exterior. Clique no link e confira..

27/07/2016

Serviço de tradução juramentada de documentos para cartórios. Parceria ANOREG/AM & VERTERE DILIGENTER - Tradutores & Intérpretes - Tel.: (92) 98127 9348 / (92) 99204 9027 www.verterediligenter.com.br

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