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Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de indenização em favor do espólio de um...
14/03/2018

Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de indenização em favor do espólio de uma beneficiária do plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) que faleceu enquanto tentava obter medicamento para tratamento de câncer.

Narram os autos que a beneficiária lutava contra um tipo grave da doença em estágio avançado. Seu médico indicou o medicamento regorafenibe, porém a Cassi negou-se a fornecê-lo sob a alegação de que não tinha cobertura contratual, além de não possuir o registro na Anvisa.

Óbito e registro

A beneficiária ajuizou ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, cumulada com indenização por danos morais, pedindo que fosse determinado ao plano de saúde o fornecimento imediato do produto quimioterápico. No decorrer da ação, ela morreu, e só depois disso o medicamento foi registrado pela Anvisa.

Ainda antes do óbito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a Cassi deveria custear o tratamento indicado pelo médico, em respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por isso, manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido da beneficiária e fixado em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Para o tribunal fluminense, o fato de o medicamento não ter registro na Anvisa não poderia, em casos específicos como o dos autos, servir de desculpa para o descumprimento da obrigação.

Tratamento experimental

No STJ, a maioria da Quarta Turma acompanhou o voto da ministra Isabel Gallotti, que seguiu entendimento jurisprudencial pacífico da Segunda Seção, segundo o qual “não há ilegalidade na exclusão de cobertura de medicamentos não registrados no órgão governamental brasileiro competente, o que, além de implicar risco à saúde, comprometeria o equilíbrio econômico do plano de saúde”.

Para a ministra, “é incontroverso, reconhecido na própria inicial, que o medicamento não possuía registro na Anvisa na época em que prescrito pelo médico e ajuizada a ação. Tratava-se, pois, de tratamento experimental, nos termos definidos no artigo 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução 211, alternada pela RN 262 da Agência Nacional de Saúde”.

“Se o plano de saúde tem que oferecer não apenas os tratamentos cientif**amente testados e aprovados para aquela finalidade específ**a, mas qualquer tipo de tratamento, mesmo que não tenha sido aprovado no Brasil para finalidade alguma ou para a finalidade específ**a, naturalmente isso incrementa os custos do plano de saúde, considerada a massa de segurados”, afirmou Gallotti.

“A circunstância de ter sido feito o registro posteriormente não torna ilegal a negativa de cobertura questionada nos autos, que foi praticada quando ainda não era permitida sequer a venda desse remédio no país”, concluiu.

Benefícios do coaching para advogadosAutoconhecimentoO êxito profissional também está atrelado ao autoconhecimento. Isso...
12/03/2018

Benefícios do coaching para advogados
Autoconhecimento

O êxito profissional também está atrelado ao autoconhecimento. Isso porque conhecer a si mesmo é fundamental para que o advogado consiga definir a direção de sua vida profissional. O autoconhecimento, portanto, ajuda a identif**ar o ramo do mercado jurídico em que o profissional vai atuar.

No processo de coaching, o advogado aprende a reconhecer seu perfil profissional e, a partir disso, consegue enxergar a direção que deseja seguir. Uma ferramenta muito usada no coaching é a Roda da Vida, que possibilita a identif**ação de fatores que levam ao desequilíbrio pessoal e aponta mudanças necessárias para dar outro rumo à vida profissional.
Planejamento de metas e objetivos

Ao decidir qual a direção quer seguir, ou seja, quais são suas metas e objetivos profissionais, o advogado aprende também a planejar o desenvolvimento da carreira. Isso signif**a definir o passo a passo para concretizar o projeto de vida profissional e manter o foco na carreira.
Comunicação assertiva

O autoconhecimento e o planejamento estratégico da carreira melhoram a capacidade de comunicação do advogado, fazendo com que o profissional desenvolva a comunicação assertiva. Isto é fundamental, por exemplo, para a negociação com os clientes, exposição de argumentos, defesa de causas, na relação com promotores, juízes e promotores. A comunicação assertiva também ajuda a construir um network eficiente e que pode ampliar suas oportunidades de trabalho.
Treinamento profissional

O coaching é uma solução adequada para o treinamento de advogados com pouca bagagem profissional, mas que já estão trabalhando em escritórios com larga experiência do mercado jurídico. Quando os titulares do escritório não têm tempo de treinar os profissionais recém-formados, a contratação de um coach é a uma medida ef**az para elevar a qualidade do trabalho dos advogados iniciantes.

O coaching para advogados é um processo bastante ef**az na identif**ação de fatores internos e externos que bloqueiam ou dificultam a evolução pessoal e profissional. A metodologia contribui para o autoconhecimento, autoconfiança, autoestima, motivação, liderança, melhoria da comunicação, gestão de tempo e organização. O coaching é a solução ideal para advogados que desejam construir uma base mais sólida para a vida profissional.

❝ Mulher ... que todos os seus dias sejam de bençãos ... paz ... alegrias ... e amor ... que a harmonia divina em ti pos...
08/03/2018

❝ Mulher ... que todos os seus dias sejam de bençãos ... paz ... alegrias ... e amor ... que a harmonia divina em ti possa sempre tocar os corações ... com a leveza do seu carinho ... e a delicadeza da sua doce sensibilidade ... ❞

Direito Previdenciário A pensão mensal devida a quem sofre danos materiais em acidente de trabalho não pode ser limitada...
07/03/2018

Direito Previdenciário

A pensão mensal devida a quem sofre danos materiais em acidente de trabalho não pode ser limitada conforme a idade do empregado indenizado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que havia fixado pagamento de pensão a uma analista de recursos humanos até que ela completasse 65 anos.

Ex-empregada de um banco, a autora foi diagnosticada com LER/Dort e obrigada a fazer tratamento, inclusive com acupuntura. Ela afirmou que o quadro surgiu em decorrência de movimentos repetitivos e responsabilizou a instituição financeira, por descumprimento da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, que estipula requisitos mínimos de ergonomia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou o banco o pagar R$ 100 mil, por danos morais. Em relação aos danos materiais, concluiu que a analista sofreu redução de 50% da capacidade de trabalho, enquadrando a hipótese como doença profissional. Entretanto, limitou o pensionamento aos 65 anos de idade, “idade média na qual os trabalhadores deixam de exercer seu ofício”.

A empregada pediu, no TST, aumento dos valores fixados para os danos morais e questionou o limite de idade para o pensionamento.

Pensão vitalícia

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou razoável e proporcional o valor de R$ 100 mil a título de danos morais. Com relação ao pensionamento, no entanto, entendeu que a limitação de idade viola o artigo 950 do Código Civil.

Pimenta disse que o dispositivo, ao estabelecer a obrigação em decorrência de dano que limite a capacidade do empregado para exercer sua profissão, não faz essa restrição, quando verif**ado que a sequela ocorreu de forma permanente.

Por unanimidade, a turma concluiu pela reforma do julgado para determinar que a pensão mensal deferida a título de indenização por danos materiais seja fixada de forma vitalícia, “de acordo com o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil".

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 168500-68.2007.5.02.0045

Fonte: Conjur

Companhia cobrará tarifas de R$ 10 a R$ 20, dependendo da categoria da passagem, para reservar o assento.O governo quer ...
06/03/2018

Companhia cobrará tarifas de R$ 10 a R$ 20, dependendo da categoria da passagem, para reservar o assento.

O governo quer explicações da Gol sobre a nova tarifa para marcação de assento em voo. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), marcou para segunda-feira uma reunião com a companhia aérea e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para cobrar explicações sobre a cobrança. A Anac, entretanto, informa que ainda não possui nenhum encontro agendado.

Anunciada hoje, a Gol vai cobrar taxas de 10 reais a 20 reais, dependendo da classe tarifária do bilhete, para reservar o lugar do voo antes do período do check in – que começa sete dias antes da viagem.

Para Ana Caram, diretora do DPDC, a cobrança é abusiva por vários motivos, como falta de divulgação e clareza de regras, bem como sua abrangência.

“Cobrar alimentação ou bagagem até dá para entender, mas reserva de lugar não. O direito ao assento é inerente a quem cobra passagem aérea, não é possível viajar em pé. É preciso entender por que há cobrança de quem reserva 8 dias antes, mas a partir do 7º dia não”, disse Caram a VEJA.

Segundo ela, esse tipo de cobrança criará situações em que famílias podem ser obrigadas a viajar separadas dentro. “É preciso saber como f**a o caso das gestantes, idosos e deficientes. Eles não podem ser cobrados para reservar lugar.”

A diretora afirmou que o DPDC não foi informado sobre o início dessa cobrança. “Precisamos de explicações para ver se é o caso de rever essa taxa.”

Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), todos os passageiros têm direito a um assento e algumas pessoas não podem viajar em determinados lugares. “Crianças, por exemplo, não podem ou não é aconselhável viajem longe dos pais”, afirma a entidade.

A Anac informa que ‘não está em suas competências e que jamais foi regulada no Brasil a cobrança de marcação de assento’. “Desta forma, a eventual cobrança por marcação de assento é um serviço acessório que nunca foi regulado pela ANAC ou por qualquer outra autoridade de aviação civil brasileira. Em todo o mundo as empresas têm liberdade para implementar o serviço de acordo com a política comercial de cada uma”, informa a agência.
Outras cobranças abusivas

Amparadas pela resolução nº 400 da Anac, as companhias aéreas criaram diferentes classes tarifárias de passagens. Cada uma delas com preços, direitos e cobranças diferentes.

A categoria Promo da Gol foi lançada com a a promessa de oferecer descontos de até 30% em relação à menor tarifa anterior, a Light. Essa redução de custo, entretanto, é compensada com a cobrança de adicionais para marcação de assento, restrição para antecipar voo e a perda do valor da passagem em caso de alteração ou cancelamento do voo (cobrança de 100% do bilhete).

A Latam também impõe restrições para as passagens da classe tarifária Promo, que não dá direito à remarcação do voo. Para a classe Light, há cobrança de taxa, que varia de 170 reais a 250 reais, mais a diferença de tarifa.

Para o Idec, tarifas que cobram 100% da passagem para alterar ou cancelar o voo são abusivas. Claudia Almeida, advogada do Idec, diz que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulos contratos que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do serviço.

“Além disso, contraria também o Código Civil, caso o aviso de alteração ou cancelamento se dê com antecedência suficiente para que a companhia aérea renegocie a passagem”, afirma Almeida.

Caram, do DPDC, lembra ainda que o CDC dá ao consumidor que compra pela internet o direito ao arrependimento em até sete dias. Por essa perspectiva, a cobrança pelo cancelamento da passagem também seria abusiva. A Anac diz que o consumidor pode desistir da compra em até 24h depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que o bilhete tenha sido adquirido com antecedência superior a 7 dias em relação à data do embarque.

Segundo a advogada do Idec, os consumidores que se sentirem prejudicados podem fazer uma reclamação no site www.consumidor.gov.br. Os que tiverem condições podem ajuizar uma ação contra a companhia aérea. “O que acontece é que muita gente não recorre ao Judiciário porque o custo da judicialização vai ser maior que o da passagem e as empresas sabem disso.” No caso de cancelamento, por exemplo, ela diz que o Código Civil limita a cobrança em 5% do valor pago.

A Anac informa que o artigo 3º da resolução ‘exige à empresa aérea oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% do valor total dos serviços de transporte aéreo.’ “Independentemente da quantidade de perfis tarifários criados, a empresa aérea precisa comercializar, ao menos, uma opção de tarifa que não ultrapasse o valor indicado acima.”

Segundo a Anac, ‘a alteração do contato de transporte aéreo — com ou sem custo, o serviço pode variar conforme a classe tarifária adquirida pelo passageiro’. “Bilhetes com tarifas menores, normalmente, preveem menor flexibilidade de alteração sem custo.”
Outro lado

Em nota, a Gol informa que sua família de tarifas não descumpre a legislação vigente’. “O transporte aéreo é regulado pela Anac. No caso em questão, os encargos cobrados pelas companhias aéreas são regulamentados pela Resolução 400, a qual ‘Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.”

A Latam informa que lançou seu novo modelo de perfis tarifários em junho de 2017 com o objetivo de dar ao consumidor ‘flexibilidade para escolher e pagar apenas pelos serviços e benefícios que realmente deseja adquirir’. “A Latam ressalta que essas iniciativas estão em linha com as tendências da indústria de aviação e do turismo em geral em todo o mundo.”

Procurada pela reportagem, a Anac ainda não se pronunciou até a publicação do texto.

A jornada parcial é prevista na CLT desde 2001 e é aquela em que o empregado trabalha até 30 horas semanais, devendo ess...
05/03/2018

A jornada parcial é prevista na CLT desde 2001 e é aquela em que o empregado trabalha até 30 horas semanais, devendo essa condição constar expressamente no contrato de trabalho. Caso a jornada seja fixada em até 26 horas semanais, o profissional poderá, ainda, traballhar seis horas extras na semana.

Já se sua jornada for superior a 26 horas e de até 30 horas, a realização de horas extras não é permitida. Apesar dessa proibição, na hipótese desses profissionais trabalharem em horas suplementares, elas serão pagas com um acréscimo de 50%.

De modo geral, o trabalhador submetido ao regime de tempo parcial tem os mesmos direitos dos demais empregados. Assim, ele terá direito a 13º salário, adicional noturno, descanso semanal remunerado, anotação na carteira de trabalho (CTPS), licença-maternidade ou licença-paternidade, contribuição previdenciária, FGTS e todos os demais direitos. Além disso, seu salário será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

Em relação às férias do trabalhador em regime de tempo parcial, o texto original da CLT, introduzido em 2001, previa um escalonamento da quantidade de dias que o empregado teria direito, conforme a sua jornada de trabalho. Por exemplo, aqueles que estavam submetidos a jornada inferior a cinco horas semanais, tinham direito a somente 8 dias de férias, enquanto que os trabalhadores cuja jornada era superior a 22 horas e de até 25 horas usufruíam de 18 dias de férias.

A reforma trabalhista eliminou essa proporcionalidade nas férias, de modo que, com a atual redação da CLT, qualquer trabalhador em regime de tempo parcial passou a ter o direito a 30 dias de férias. Além disso, o trabalhador em regime de tempo parcial também passou a poder converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

Por fim, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado em regime de tempo parcial terá os mesmos direitos daqueles em tempo integral. Nesse sentido, na hipótese, por exemplo, de dispensa sem justa causa, terá direito ao aviso prévio, 13º e férias proporcionais, saque do FGTS, indenização de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

Uma decisão judicial publicada nesta segunda-feira (12) pode resultar na redução do preço de jogos aqui no Brasil. De ac...
02/03/2018

Uma decisão judicial publicada nesta segunda-feira (12) pode resultar na redução do preço de jogos aqui no Brasil. De acordo com a o entendimento da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, os games devem tributados como software, não como mídias de áudio e vídeo, como eram até então.

A decisão, ainda em caráter de tutela antecipada, acontece após a ação impetrada por uma importadora de games indevidamente autuada pela Receita Federal em 2011. Na época, a Receita alegava que a empresa apresentava diferenças entre os valores das mercadorias e aquele usado como base para o cálculo dos impostos sobre a importação.

A empresa se defendeu e acionou a Justiça afirmando que os jogos não se enquadram no artigo 81 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6759/2009), que trata de mídias de áudio e vídeo. Ao contrário, a importadora garantiu que os games se tratam de softwares gravados em mídias físicas, portanto deveriam ser tributados como softwares, o que foi acatado pela Justiça.

A decisão judicial afirma que jogos eletrônicos devem ser tributados como software, não como mídias de áudio e vídeo

Para proferir a sua decisão, a juíza Cristiane Farias se baseou no parecer do Instituto Nacional de Tecnologia, órgão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que garante aos jogos eletrônicos o seu caráter de software, independentemente da mídia em que são comercializados. Com isso, os impostos cobrados sobre eles não devem ser os mesmos de Blu-rays e DVDs com filmes e shows musicais, por exemplo.
O que muda na prática?

A decisão judicial publicada ontem se refere apenas ao caso específico da ação movida pela importadora. Com isso, ela não tem valor de lei e pode até mesmo ser revogada caso a Receita entre com um recurso a fim de anular a decisão da juíza de São Paulo — em suma, a decisão não muda nada na prática.

Mesmo assim, ela pode servir de inspiração para novas ações do tipo e, quem sabe, em um futuro não tão distante, resultar na revisão da tributação dos jogos comercializados em mídias físicas. Dessa forma, em breve os jogos de console podem ser tributados da mesma forma como os de PC (ou seja, como softwares) e tenham seu preço final reduzido.

Fonte: Justiça Federal de São Paulo

Isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para Portadores de Moléstia Grave.Condições para usufruir da isençãoAs...
28/02/2018

Isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para Portadores de Moléstia Grave.

Condições para usufruir da isenção

As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):

1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e

2) Possuam alguma das seguintes doenças:

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

b) Alienação Mental

c) Cardiopatia Grave

d) Cegueira (inclusive monocular)

e) Contaminação por Radiação

f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

g) Doença de Parkinson

h) Esclerose Múltipla

i) Espondiloartrose Anquilosante

j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)

k) Hanseníase

l) Nefropatia Grave

m) Hepatopatia Grave

n) Neoplasia Maligna

o) Paralisia Irreversível e Incapacitante

p) Tuberculose Ativa

Atenção!

A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Situações que não geram isenção

I - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

II - Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

III - Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
Procedimentos para usufruir da isenção

Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verif**ar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

I - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.

II - O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento.

Foi ao banco após o Carnaval e pegou uma fila imensa? Saiba que estados e municípios brasileiros têm leis que limitam o ...
27/02/2018

Foi ao banco após o Carnaval e pegou uma fila imensa? Saiba que estados e municípios brasileiros têm leis que limitam o tempo de espera nas agências bancárias, inclusive o estado de Amazonas.

Em geral, a norma determina que a espera não pode passar de 15 minutos em dias de movimento normal e de 30 minutos em vésperas de feriados, dias seguintes a feriados ou datas de pagamento entre o dia 1º e o dia 10.

Se você mora em uma cidade ou em um estado que não possui lei específ**a, mesmo assim está protegido por uma norma de autorregulação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A norma define que o tempo máximo de espera nas filas de bancos deve ser de até 20 minutos em dias de movimento normal, e de até 30 minutos nos dias de pico. A regra é voluntária, mas foi assinada por todos os grandes bancos.

A Febraban também orienta que os bancos ampliem seus horários de atendimento nos dias de maior movimento e realoquem funcionários para os caixas. As instituições financeiras devem disponibilizar senhas ou tickets para controle do tempo de espera.

A entidade afirma que realiza um trabalho constante para reduzir o tempo de espera para atendimento nas agências. Em 2016, as transações realizadas na “boca do caixa” representavam apenas 5,3% do total de operações bancárias.

Para a economista Ione Amorim, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), muitos consumidores, inclusiva desbancarizados, ainda não têm familiaridade com o universo digital. “O banco tem que garantir condições de acesso às agências físicas e não pode exigir que todos usem os serviços bancários na internet”, diz.

Consumidores que se sentirem lesados por espera longa demais na fila bancária devem registrar uma reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), no Procon municipal e, em última instância, na Justiça. É comum que bancos sejam condenados na Justiça a arcar com danos morais por desrespeitar o tempo máximo de espera nas agências.

Para que determinado dia seja considerado oficialmente feriado é necessário que exista uma lei prevendo essa hipótese. E...
26/02/2018

Para que determinado dia seja considerado oficialmente feriado é necessário que exista uma lei prevendo essa hipótese. Essa lei, por sua vez, pode ser federal, estadual ou municipal. Em relação à segunda-feira e terça-feira de carnaval não existe nenhuma lei federal que considere qualquer desses dias como feriado.

Portanto, em princípio, esses dias não são feriados e o empregador pode exigir que seus funcionários trabalhem normalmente, sem que tenham direito a receber algum valor adicional por isso.

A exceção é se existir alguma lei estadual ou municipal estabelecendo como feriado a segunda-feira e/ou a terça-feira de carnaval, ou ainda convenção coletiva de trabalho prevendo que esses dias sejam considerados feriados para determinada categoria profissional.

Então, nesses casos, o empregado que tiver trabalhado no período terá direito a compensar em outro dia as horas trabalhadas ou receberá o valor do dia trabalhado com um acréscimo de 100% (ou superior se convenção ou acordo coletivo de trabalho assim prever).

É o que ocorre, por exemplo, no estado do Rio de Janeiro, que possui lei estadual definindo a terça-feira de carnaval como feriado. Já outras localidades como o estado e a cidade de São Paulo e Manaus não possuem lei nesse sentido.

Apesar disso, é um costume de nossa sociedade que o empregador permita a folga de seus empregados nesses dias e por vezes conceda a folga até mesmo em meio período da quarta-feira.

Ressalta-se, porém, que, nesses casos, trata-se de mera opção da empresa, não sendo direito do trabalhador se ausentar nesses dias. Outra possibilidade é que a empresa faça um acordo com seus funcionários para compensarem as horas não trabalhadas no carnaval em outros dias.

Por fim, os servidores públicos possuem regras próprias, que são diferentes dos trabalhadores do setor privado. No caso dos servidores federais, por exemplo, em 2018, os dias de carnaval são considerados como ponto facultativo.

Endereço

Rua Tapajos 805-725/Centro
Manaus, AM
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Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
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