08/07/2015
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Possibilidade de recuperao do IRPF retido em ações trabalhistas
O momento mais esperado para um trabalhador que ganha uma ação trabalhista é o do recebimento das verbas. Mas qual não é o tamanho da surpresa quando esse trabalhador percebe que 27,5% do valor de seus recebimentos f**am retidos para o Leão?
Muitas das vezes essa retenção pela justiça ocorre de forma contrária à norma tributária, fazendo nascer o direito de reaver esses valores, pois o trabalhador sofre tributação mais onerosa do que sofreria caso recebesse os valores no tempo devido, praticando-se as alíquotas aplicáveis à época em que os valores deveriam ter sido pagos pelo empregador (tributação sob o regime de competência).
Além da retenção do IRPF ocorrer com o uso de alíquota maior do que a devida, acontece que o cálculo do tributo incide sobre várias verbas que não fazem parte da base de cálculo do Imposto de Renda, como por exemplo, as verbas indenizatórias como pagamento das férias não gozadas, licença-prêmio, indenização para Planos de Demissão Voluntária – PDV, abono pecuniário de 1/3 (um terço) das férias, FGTS, aviso prévio indenizado, férias vencidas e não gozadas, bem como o auxílio refeição, ajuda cesta alimentação, multa de 40%, juros de mora e correção monetária.
O art. 43 do Código Tributário Nacional configurou como fato gerador do IR a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, assim entendidos todos os acréscimos patrimoniais que ultrapassam o conceito de “produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”. Desta forma, a caracterização do acréscimo patrimonial é indispensável para a ocorrência do fato gerador do tributo.
Podemos afirmar categoricamente que as verbas de natureza indenizatória não são acréscimo patrimonial, pois tem por única finalidade a recomposição do patrimônio lesado em decorrência de um dano causado. Sendo assim, estas verbas f**am a salvo da incidência do IRPF.
Da mesma forma, não se pode admitir a incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios que, nos termos do art. 404 do Código Civil, têm por objetivo a recomposição do prejuízo causado por um dano ou por um ato ilícito, como o não pagamento das verbas trabalhistas à época em que devidas.
Sobre o tema, reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça obrigam Receita Federal a fazer restituição de Imposto de Renda cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas e juros de mora cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas.
A partir da jurisprudência criada pelos tribunais, o Fisco f**a obrigado a devolver a todos os trabalhadores que obtiveram vitória na Justiça Trabalhista nos últimos cinco anos e que entrarem com ação na Justiça exigindo a restituição do dinheiro pago indevidamente ao Leão.
Para o pleito de restituição dos valores retidos indevidamente é necessário uma analise prévia para ajuizar a ação, sendo indispensáveis os seguintes documentos referentes à Ação Trabalhista:
A sentença e acórdão;
cálculo de liquidação da sentença, contendo discriminação mensal das parcelas recebidas, ou acordo;
decisão homologatória do cálculo ou do acordo;
comprovante de retenção do imposto de renda;
contracheques de todo o período objeto do cálculo trabalhista
declarações de ajuste anual de todo o período objeto do cálculo trabalhista e a do ano-calendário do recolhimento do imposto apurado na reclamatória.
Com a documentação em mãos, o interessado em reaver o dinheiro abocanhado pelo Leão pode procurar um advogado tributarista de confiança e esperar a devolução do dinheiro.