Costa & Santos Advocacia

Costa & Santos Advocacia Escritório de Advocacia com atuação em causas cíveis, consumidor, trabalhistas e previdenciárias.

13/05/2017

A mulher grávida merece todos os cuidados em seu momento sublime do nascimento do filho, isto porque toda a criança tem o direito de nascer e se desenvolver em ambiente seguro. E isso só é possível se ela tiver uma gestação saudável, o atendimento adequado e uma segurança nesse seu momento.

20/03/2017

Neste mês de março, a maioria dos trabalhadores tem descontado, no seu contracheque, o valor correspondente a 1 dia de salário. É o Imposto Sindical, valor que serve para custear as entidades que representam os trabalhadores e que é paga mesmo por aqueles que não são sindicalizados. Algumas propostas que tramitam no Senado têm o objetivo de mudar isto. Saiba mais e opine: http://bit.ly/2m4VJ26

17/05/2016

O CPC vigente, em seus artigos 133 e seguintes, prevê a instauração do IDPJ para que, grosso modo, possa ser apurado se o sócio deve responder pelas dívidas da empresa. Ou o inverso, vale dizer, para verificar se os bens de uma empresa devem responder pelas dívidas de um de seus sócios (desconsideração inversa).
Sobre o tema, vale a pena conferir o que dizem os artigos 134 e 135, do CPC vigente:

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Assim, convém destacar que o IDPJ pode ser requerido (pela parte ou pelo MP) no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial. Adaptando-se a nomenclatura para o processo do trabalho, o IDPJ pode ser instaurado na fase de conhecimento ou na de execução, tanto de título judicial quanto de título extrajudicial.
Se o sócio (ou a pessoa jurídica, na desconsideração inversa) cujos bens se pretende usar para o pagamento da dívida forem indicados para responder logo na petição inicial, o IDPJ será desnecessário, pois nesse caso o sócio (ou a pessoa jurídica) será incluído como devedor e será citado como tal, tendo, pois, toda a ampla liberdade de defesa e de contraditório.
Pois bem, a Insatrução Normativa nr. 39/2016, do TST, estabeleceu que o referido Incidente é aplicável no processo do processo do trabalho (art. 6º, da IN 39/2016), mas com algumas adaptações. Assim estabelece o referido dispositivo normativo:
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

Assim, cabe destacar aquela que talvez seja a principal diferença, nessa adaptação feita para o processo do trabalho: a possibilidade do juiz do trabalho fazê-lo de ofício, na fase de execução, o que não é admitido pelo CPC, mas que se mostra bastante adequado a um processo onde ainda se admite o jus postulandi da parte e onde a própria lei determina que o juiz envide todos os esforços para o mais rápido deslinde da causa (CLT, art. 765).
Mas há uma outra adaptação, não contemplada na IN 39/2016, que nos parece deva ser levada em conta. E desde logo adiantamos que entre os próprios juízes do trabalho existe grande resistência: trata-se da adaptação do prazo para que o sócio (ou a pessoa jurídica) possa se manifestar, P*S o CPC estipula que será de 15 dias, e entendemos que deva ser adaptado para 5 dias.
Ora, no CPC o prazo para a resposta do réu é de 15 dias (CPC, art. 335), enquanto na CLT esse prazo é de no mínimo 5 dias (CLT, art. 841). Pois bem, a nós parece que esse prazo de 15 dias, estipulado pelo art. 135, do CPC, está em harmonia com o prazo da contestação, e parte da seguinte ideia: se o réu tem prazo de 15 dias para se defender, então o sócio chamado aos autos deve ter o mesmo prazo.
Pois bem, dentro dessa ótica, não nos parece razoável e nem coerente que a pessoa jurídica chamada como reclamada, no processo trabalhista, tenha a garantia de apenas cinco dias, para a defesa, enquanto o sócio, chamado para também responder com seu patrimônio, tenha o prazo dilatado para quinze dias. Fere o princípio da celeridade, que é mais acentuado no processo do trabalho do que no processo comum.
Como dito acima, sabemos que há grande resistência quanto a essa adaptação do prazo, mesmo entre os juízes do trabalho. Em discussões que já tivemos a chance de travar, argumentou-se que ou se aplica ou não se aplica o Incidente, mas não cabe a sua pura e simples adaptação.
Não nos parece que seja assim. Em primeiro lugar, porque a própria aplicação no processo do trabalho já está adaptada, eis que o TST admitiu a instauração de ofício, pelo juiz do trabalho, como acima comentamos.
Em segundo lugar, o próprio TST já regulamentou a aplicação de dispositivo do CPC mas com o prazo adaptado para se adequar ao processo do trabalho. Com efeito, a Instrução Normativa nr. 17/2000, em seu item III, terminou a aplicação do agravo, previsto no art. 557, do CPC (de 1973), mas com o prazo adaptado para 8 dias (o CPC previa 5 dias).
Portanto, não nos parece que haja maiores óbices à adaptação do prazo, pois o proprio TST já o fez e, como dito acima, a própria IN 39 já adapta o INPJ, ao admitir sua aplicabilidade no processo do trabalho.

BEM VINDO, 2016.Bom dia amigos e clientes,No retorno às atividades do escritório jurídico Costa & Santos Advocacia após ...
14/01/2016

BEM VINDO, 2016.

Bom dia amigos e clientes,

No retorno às atividades do escritório jurídico Costa & Santos Advocacia após o recesso forense ocorrido no último dia 11/01/2016, aconteceu entrega do brinde sorteado no mês de dezembro de 2015 à ERIKA CALHEIROS, pela douta advogada Dra. Síglid Santos, cujo momento nos concedeu alegria e descontração.
E, com firmeza e perseverança nos trabalhos desenvolvidos no ano de 2015, nortearemos nosso caminhar em 2016.

Bem vindo, 2016.

Enttega do brinde à Larissa Cabral. PARABÉNS!
22/12/2015

Enttega do brinde à Larissa Cabral. PARABÉNS!

Com imensa alegria e imbuídas de sentimento fraterno que o mês de dezembro nos proporciona, não só pelas confraternizaçõ...
21/12/2015

Com imensa alegria e imbuídas de sentimento fraterno que o mês de dezembro nos proporciona, não só pelas confraternizações natalinas mas, principalmente, pelo sentimento de fé em Deus. Deixamos registrado votos de um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo aos nossos amigos e clientes, bem como aproveitamos a oportunidade para divulgar o resultado da promoção do escritório que premiou a Srta. Larissa dos Santos Cabral e Sra. Erika Calheiros com brindes de O Boticário, parabéns meninas! Abraços

12/11/2015

Em seis anos, mulheres ampliaram o espaço dentro da OAB Amazonas. A partir da gestão do advogado Fábio Mendonça com continuidade da atual gestão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seção Amazonas, as mulheres tiveram mais oportunidade de participação dentro da instituição e puderam somar para o c…

Nós votamos Choy para Presidente da OAB! com Siglid Santos, Katia Costa e Renato Souza Pinto
20/10/2015

Nós votamos Choy para Presidente da OAB! com Siglid Santos, Katia Costa e Renato Souza Pinto

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