27/04/2022
COBRANÇAS BANCÁRIAS ABUSIVAS
Você sabia que existem cobranças que os bancos não podem fazer? Existem direitos que são garantidos pelo Banco Central que não podem ser tocados pelos Bancos, acontece que, observando a necessidade social, diversos bancos se aproveitam para realização de cobranças de tarifas que não deveriam cobrar.
Com isso tudo, os bancos passam a realizar cobranças por tarifas que simplesmente não existem. Como exemplo, podemos citar as tarifas destinadas aos serviços essenciais, chamadas de “cesta básica de serviços” / “tarifas de serviços básicos”.
Da mesma forma, cobram juros absurdos nos empréstimos que o consumidor que mais precisa faz! Golpe baixo, não é mesmo?
Sabe quando você contrata um empréstimo e já vem aquele seguro de vida que você não solicitou? Ou quando você faz um empréstimo e tem que pagar 4x o valor que foi emprestado? São situações que podem e devem ser observadas pelos consumidores, o contrato não pode ser abusivo.
O que a Lei diz?
No que diz respeito às cobranças de tarifas bancárias abusivas, o Banco Central do Brasil – BACEN, possui a Resolução nº 3.919/2010, a qual proíbe cobranças por determinados serviços e garantindo diversos serviços gratuitos aos consumidores.
Sabia que você possui o direito a 04 saques, 02 transferências, 02 extratos, e consultas on-line (aplicativo) gratuitas? Esses são apenas alguns dos direitos que você possui com todos os bancos.
Como decidem os Tribunais?
No Amazonas, por exemplo, existe tese firmada pelo Tribunal local proibindo às instituições financeira realizarem descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula destacada, dentre outros requisitos legais.
É importante lembrar que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça já possui julgado a respeito e garantido os direitos dos consumidores.
Portanto, diante de todos os casos que observados no escritório, conclui-se que a busca pela Justiça e garantia dos direitos de cada consumidor é a melhor opção ofertada ao consumidor lesado, motivo pelo qual sugere-se que todas as vezes em que o consumidor se sentir lesado, que busque um (a) advogado (a) para orientar-lhe.