Perdigão Guerra Sociedade de Advocacia

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Desejamos a você e sua família um excelente fim de semana.
19/05/2023

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Feliz 2023! 🥂Que o amor, a paz e a sabedoria estejam em nossas vidas durante o próximo ano.
31/12/2022

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Desejamos a todos os nossos cliente e amigos um Feliz Natal! 🙌
24/12/2022

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Embora seja uma situação comum, os cancelamentos de voo fazem com que as companhias aéreas tenham que cumprir com certas...
21/12/2022

Embora seja uma situação comum, os cancelamentos de voo fazem com que as companhias aéreas tenham que cumprir com certas obrigações, que estão presentes, principalmente, na Resolução nº 400, da ANAC.

Em primeiro lugar, a empresa deve informar ao passageiro do cancelamento com o mínimo de 72 horas de antecedência. Caso isso não seja feito, o passageiro poderá:

ser reacomodado em outro voo de sua escolha, com a mesma ou com outra companhia aérea;

remarcar o voo para outra data e horário, sem nenhum custo adicional; ou

solicitar o reembolso integral do valor da passagem, incluindo a taxa de embarque.

Se você apenas for informado da alteração quando chegar ao aeroporto, dirija-se ao balcão da companhia para solicitar os seus direitos, de acordo com aquilo que seja mais benéfico para você.

É importante que você não se deixe ludibriar pelos funcionários da empresa, já que eles certamente tentarão fazer com que você aceite as condições mais favoráveis à companhia aérea. Por isso é tão importante que você saiba os seus direitos.

- 2. O que fazer caso meu voo seja cancelado?

Se o seu voo foi cancelado, existem algumas atitudes que você deve tomar para garantir seus direitos ainda no aeroporto e, se for o caso, dar início a um processo judicial, posteriormente.

Se você passou por uma situação dessas, faça o seguinte:

1. Pergunte por que o voo foi cancelado:

Você tem direito a ser informado do motivo do cancelamento, inclusive por escrito. Além disso, tente sempre recolher informações específicas.

2. Guarde todos os documentos relativos à viagem:

Isso é importante para que você comprove que realmente tinha direito de embarcar naquela aeronave e para eventual pedido de reembolso.

3. Preste atenção na hora da chegada ao destino final:

Caso você seja reacomodado em outro voo, preste atenção na hora em que chegou ao seu destino. Se o atraso tiver sido superior a quatro horas, você já poderá pedir indenização.

4. Guarde os recibos dos gastos que teve em razão do cancelamento:

Essa atitude é essencial para qualquer pedido de reembolso posterior.

5. Não assine nada sem consultar um advogado:

A companhia tentará fazer com que você renuncie aos seus direitos. Preste atenção em qualquer documento apresentado por ela.

6. Exija os seus direitos:

Não se esqueça que você pode pedir o reembolso integral da passagem ou a reacomodação em outro voo.

Fonte: Jusbrasil

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Tente até dar certo! 🦅
19/12/2022

Tente até dar certo! 🦅

Comunicado - Recesso de fim de ano
16/12/2022

Comunicado - Recesso de fim de ano

O Código de Defesa do Consumidor impede que o devedor seja ridicularizado, ameaçado ou constrangido de qualquer forma a ...
16/12/2022

O Código de Defesa do Consumidor impede que o devedor seja ridicularizado, ameaçado ou constrangido de qualquer forma a pagar seu crédito no momento da cobrança. É o que prevê o art. 42 da Lei nº 8.078/90:

- Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Devemos destacar que este dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 71 do mesmo diploma legal, o qual tipifica o crime de cobrança vexatória, estipulando pena de três meses a um ano de detenção, mais multa:

- Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Assim, podemos dizer que o credor que, na hora de cobrar uma dívida, utilizar de constrangimento moral, expondo o devedor/consumidor ao ridículo, ofendendo-o ou o ameaçando, comete o crime de cobrança vexatória. O fato da vítima estar inadimplente não justifica tais ações, pois o réu deveria recorrer ao judiciário para receber o crédito devido.

O QUE PODE SER CONSIDERADO COBRANÇA VEXATÓRIA?

Sabemos que em hipótese alguma o cobrador poderá utilizar de artifícios ameaçadores na hora da cobrança. Portanto, seguem exemplos que não podem ser usados como pretexto de cobrança:

- Ligações fora do horário comercial, especialmente nos finais de semana e a noite;

- Ligações para o telefone comercial de onde o devedor trabalha;

- Enviar correspondências com logo caracterizando uma cobrança na parte externa do envelope;

- Informar terceiros acerca da dívida;

- Pressionar demasiadamente o devedor por meio de ligações;

- Ameaçar o devedor de qualquer forma;

- Expor o devedor a constrangimentos, falando alto e usando expressões pejorativas;

- Ameaçar fisicamente ou psicologicamente o devedor.

Fonte: Jusbrasil

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou um banco a indenizar seu cliente em R$ 10 mil por danos morai...
15/12/2022

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou um banco a indenizar seu cliente em R$ 10 mil por danos morais por conta de descontos não autorizados na folha de pagamento, "sem prazo para término". A decisão determinou também a diminuição da taxa de juros do cartão de crédito consignado contratado pelo cliente.

O autor, servidor público, havia contratado um empréstimo consignado de R$ 18 mil, com pagamento do valor por meio de descontos mensais de R$ 900 em sua folha de pagamento.

No entanto, os descontos perduraram por anos. Até o momento do ajuizamento da ação, o consumidor já havia pago mais de R$ 47 mil, sem perspectiva de fim da dívida. Em seu contracheque, constava a existência de descontos sem prazo para término.

Em primeira instância, foram determinados a redução da taxa de juros do contrato, a devolução dos valores pagos a mais e o recálculo da dívida. Porém, foi negada a reparação por danos morais. Em julgamento de embargos de declaração, também foi estipulada a retirada da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O servidor público interpôs recurso e alegou violação aos princípios da transparência e informação. Segundo ele, a deturpação do contrato e a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito seriam desabonadoras e maculariam sua honra.

No TJ-BA, a desembargadora-relatora Cynthia Maria Pina Resende levou em conta que o consumidor foi "ludibriado por uma contratação sem seu conhecimento e sem as informações adequadas, ocasionando descontos indevidos em seus proventos de pensão, prejuízo financeiro e ao seu próprio sustento". Para ela, a negativação indevida do nome do cliente "causou danos à sua honra e dignidade".

O Juízo de primeiro grau havia determinado a incidência da taxa média de juros do Banco Central relativa ao mês em que foi firmado o contrato (dezembro de 2016). A relatora fez apenas um pequeno ajuste no valor: a taxa, à época, era de 27,53% ao ano, e não 27,59%, como apontado na sentença inicial.

De acordo com o advogado que repreentou o cliente, a condenação é "necessária, em razão da cobrança feita nos contracheques do autor de forma ardilosa". O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico

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Empresas deverão indenizar consumidor que comprou produto defeituoso e impróprio para uso. Assim entendeu juíza leiga Mi...
14/12/2022

Empresas deverão indenizar consumidor que comprou produto defeituoso e impróprio para uso. Assim entendeu juíza leiga Michelli Conceição de Jesus Silva ao concluir que laudo técnico comprovou os vícios do objeto. A decisão foi homologada pela juíza de Direito Braga Falcão Luna, da 3ª vara do Sistema dos Juizados de Feira de Santana/BA.

Na Justiça, um consumidor alegou existência de vício de qualidade por inadequação de um produto comprado, uma vez que o objeto não correspondeu a expectativa quanto à sua utilização ou fruição. Nesse sentido, pleiteou a restituição do valor pago pelo bem, bem como indenização por danos morais. Em defesa, as empresas sustentam não serem responsáveis pelos danos solicitados.

Ao julgar o caso, a juíza leiga verificou que, como comprovado por laudo técnico, o produto apresentou vícios que o tornou impróprio o uso. No mais, afirmou que o objeto foi recolhido pela empresa em agosto de 2022 e devolvido ao consumidor apenas em novembro do mesmo ano, isto é, após aproximadamente três meses. Portanto, "ultrapassado o prazo máximo de 30 dias, é facultado ao consumidor requerer a restituição da quantia paga".

No tocante aos danos morais, afirmou que "a falha na prestação dos serviços configura descumprimento contratual que, em regra, não dá ensejo a indenização por dano moral". No entanto, segundo ela, no caso, foi evidenciado situação excepcional de extremo descaso e desrespeito com o consumidor.

Nesse sentido, condenou as empresas solidariamente ao pagamento de R$ 5,2 mil a título de restituição da quantia paga pelo produto e R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo: 0023315-30.2022.8.05.0080

Fonte: Migalhas

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A instituição bancária deve proporcionar segurança adequada aos seus clientes. Assim, é responsável por assalto ocorrido...
14/12/2022

A instituição bancária deve proporcionar segurança adequada aos seus clientes. Assim, é responsável por assalto ocorrido em suas dependências, pois decorrente do risco da sua atividade.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Timon (MA) condenou um banco a indenizar em R$ 10 mil e ressarcir um cliente assaltado em uma de suas agências.

O autor contou que sofreu assalto ao se dirigir à agência para fazer o depósito do dinheiro de seu estabelecimento comercial. Os ladrões o ameaçaram com arma de fogo, roubaram R$ 35 mil e o derrubaram na área de atendimento.

Em sua defesa, o banco alegou que o cliente teria sido abordado do lado de fora da agência e se jogado para dentro da área de atendimento. O dinheiro caiu no chão e foi recolhido por um dos assaltantes. Desta forma, o autor não teria ingressado nas dependências do local, pois não passou pela porta giratória.

A juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes lembrou que, nas relações de consumo, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva. Portanto, responde pelos danos causados ao cliente independentemente de culpa.

"É dever da instituição bancária zelar pela segurança adequada para seus clientes em suas dependências, visto que inerente ao risco do seu negócio", explicou a magistrada. O réu teria se omitido de tal dever, pois deixou de aplicar "mecanismos eficientes a fim de não colocar em risco a integridade de seus clientes".

Além disso, a própria instituição financeira admitiu que o crime foi finalizado no interior da agência. "Não se mostra razoável entender que o local destinado a atendimento não é considerado área interna para fins de responsabilidade civil", destacou Raquel.

Para a juíza, "a situação vivenciada pela parte requerente exorbita o mero aborrecimento, haja vista que o fato em comento propiciou desgaste e extrema angústia, gerando perceptível intranquilidade e abalo em sua esfera psíquica". Com informações da assessoria de imprensa da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.

Processo 0801658-21.2022.8.10.0060

Fonte: Conjur

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O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, definiu a favor de um cliente do Banco ...
13/12/2022

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, definiu a favor de um cliente do Banco Bmg, que foi ilegal a contratação à qual se submeteu, por meio de ligação telefônica. Logo após o contato telefônico, o banco, por iniciativa própria, efetuou um depósito na conta bancária do cliente, passando a cobrar parcelas mensais acrescidas de juros e correção monetária, em parâmetros que não atendiam aos direitos do consumidor. No recurso de Renê Santos contra o banco, se determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente, bem como se fixou danos morais compensatórios, firmando-se que o banco teria feito um verdadeiro assédio não permitido.

Inicialmente, a ação do autor foi considerada improcedente ante o juízo da vara cível. Porém, no recurso, se demonstrou que houve um contrato de empréstimo firmado por iniciativa própria do banco, sem que o correntista houvesse tomado a iniciativa de pedir o crédito. Soluções administrativas, ainda que diligenciadas, não foram dispostas ao cliente para dar fim ao impasse.

Na segunda instância, apreciou-se os requisitos de validade da contratação alegada pelo banco, e se concluiu que esse contrato não preencheu os requisitos mínimos para ser considerado válido, ante a ausência de elementos básicos, não se informando ao interessado sob que modalidade fora finalizado ou em que forma de pagamento as cobranças se dariam.

A decisão concluiu que o banco agiu em verdadeiro assédio ao cliente, pois, ‘de modo súbito e confuso aborda clientes em negócios jurídicos notoriamente desfavoráveis à parte consumidora’. Reconheceu-se configurado o ilícito, o que motivou que fosse devolvido em dobro os valores descontados. Houve, ainda, o reconhecimento de danos morais indenizáveis.

Processo nº 0670339-46.202.8.04.0001

Fonte: Amazonasdireito

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O autor da ação conta que, durante um período de cinco meses, sofreu diversas interrupções no fornecimento de energia el...
12/12/2022

O autor da ação conta que, durante um período de cinco meses, sofreu diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica. Somente no mês de junho, tal fato se repetiu por 12 vezes.

Segundo consta no processo, a empresa admitiu as interrupções no fornecimento de energia, porém garantiu não ter responsabilidade pela situação, já que as quedas de luz foram causadas por ligações irregulares feitas por outros moradores da região.

O argumento foi rejeitado pelo juiz. Para o magistrado, a concessionária é responsável pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Chamou sua atenção também a frequência do desserviço.

Segundo ele, a concessionária tem a obrigação de adotar meios de prevenção que inibam a prática de ligações irregulares e de oferecer um serviço adequado aos consumidores que pagam por ele. O valor da indenização deverá ser acrescido de juros e correção monetária.

Por isso, a Justiça condenou uma concessionária de energia elétrica a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que teve o fornecimento de luz interrompido sucessivas vezes em um curto período.

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI do TJSC

Importante frisar que a concessionária de energia elétrica ao realizar manutenções, salvo em casos de situação de emergência deve informar previamente o consumidor quanto a data e horário da interrupção do serviço.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor determina que os “órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

Portanto, é importante saber que o direito do consumidor é aplicado nas relações com concessionárias sejam elas de energia, água, gás ou transportes.

Fonte: Jusbrasil

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Endereço

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