03/01/2017
DIREITO IMOBILIÁRIO: TIRE SUAS DÚVIDAS AVISA AOS NAVEGANTES:
COMPRADOR TEM DEZ ANOS PARA AJUIZAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL A FIM DE BUSCAR MULTA MORATÓRIA, DANOS EMERGENTES E OU LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS (SE HOUVER).
Chega a ser cômico o desrespeito com o consumidor, que contrata com a construtora baseado na boa-fé da mesma e faz inclusive planos para o imóvel e, sem nenhuma explicação, a incorporadora dilata por anos a entrega. Todavia, não obstante o visível lobby contido no sistema jurisdicional que abarca também as incorporadoras acerca da aplicação do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça vem acertadamente aplicando a lei com extrema lisura. Vejamos:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual. Portanto, aplicável o artigo 205 do Código Civil.
Na questão em evidência, o juízo de primeiro grau condenou a Construtora Paranoá. a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que apenas reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais.
No recurso especial dirigido ao STJ, a Construtora Paranoá em suas razões, a empresa pediu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fosse aplicado na íntegra, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27.
Inadimplemento – explicação jurídica
“A despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual”, como bem afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.
Assim sendo, o ministro considerou que o acórdão proferido pelos desembargadores do Tribunal de justiça do Paraná está alinhado com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, conforme disposto no acórdão “porquanto a referida pretensão decorre de inadimplemento contratual”.
O Relator observou que o inadimplemento havido no ano de 1999 está em consonância com a regdisposta no artigo 2.028 do Código Civil. Portanto, correto o entendimento que aplicou o prazo prescricional de 10 anos, já que, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior, como bem concluído no acordão. Vejamos:
Processo: REsp 1591223
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Referência legislativa:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205
LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Precedentes:
(PRESCRIÇÃO DECENAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) STJ - AgRg no REsp 1384376-RJ, AgRg no AREsp 783719-SP, EDcl no AgRg no REsp 1436833-RS AgRg no REsp 1317745-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 965541-RS (RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 913224-RJ, AgRg no REsp 579094-RJ, AgRg no REsp 666201-RJ (PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL) STJ - AgRg no REsp 1317745-SP, REsp 1121243-PR, REsp 1222423-SP, AgRg no REsp 1411828-RJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=REsp+1591223&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true