Direito Imobiliário: Tire suas dúvidas

Direito Imobiliário: Tire suas dúvidas Direito Imobiliário: Tire suas dúvidas - É um espaço destinado ao consumidor de imóveis na planta e prontos. Sinta-se a vontade!

20/01/2019

Não podemos mais, adquirentes de imóveis na planta, aceitar a ação ilegal dos agentes de vendas e incorporadoras, uma vez que existe proteção legal em face das artimanhas contrárias à lei. Vamos defender nossos direitos. Não podemos ficar na inércia. Conte com esse espaço para tirar dúvidas!

16/02/2017

INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA

Após a entrega do imóvel o adquirente tem direito de buscar a indenização por lucros cessantes?

O fato de receber o imóvel em data posterior a que fora ajustada em contrato de compromisso de compra e venda, ou seja, com atraso, não afasta o direito do adquirente de obter junto ao judiciário a reparação civil pelo dano sofrido.

Resta consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça - STJ que o atraso na obra gera direito a indenização. A incorporadora deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel (estes denominados de lucros cessantes, aquele de danos emergentes) é o que se extraí do julgamento do Recurso Especial (REsp 1633274).

Para tanto, o adquirente deve buscar advogado imobiliário (https://waleska.jusbrasil.com.br/) com o propósito de obter consultoria jurídica a fim de esclarecer a forma de buscar a indenização junto ao judiciário.

Além desses direitos, o STJ destaca julgados sobre outros conflitos em compra de imóveis que rompe barreiras a fim de buscar, no mesmo processo de indenização por danos materiais, multa moratória pelo indigitado atraso, e o dano moral, conforme pode ser verificado no link a seguir:

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216378,41046-STJ+destaca+julgados+sobre+conflitos+em+compra+...
Portanto, resta dizer: Adquirentes saiam da inércia e procurem um bom profissional!

Waleska dos Paula e Sousa é advogada imobiliária em Manaus/AM. Atua há 30 (trinta) anos em consultoria imobiliária participando ativamente no contencios...

DIREITO IMOBILIÁRIO: TIRE SUAS DÚVIDAS AVISA AOS NAVEGANTES: COMPRADOR TEM DEZ ANOS PARA AJUIZAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR...
03/01/2017

DIREITO IMOBILIÁRIO: TIRE SUAS DÚVIDAS AVISA AOS NAVEGANTES:

COMPRADOR TEM DEZ ANOS PARA AJUIZAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL A FIM DE BUSCAR MULTA MORATÓRIA, DANOS EMERGENTES E OU LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS (SE HOUVER).

Chega a ser cômico o desrespeito com o consumidor, que contrata com a construtora baseado na boa-fé da mesma e faz inclusive planos para o imóvel e, sem nenhuma explicação, a incorporadora dilata por anos a entrega. Todavia, não obstante o visível lobby contido no sistema jurisdicional que abarca também as incorporadoras acerca da aplicação do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça vem acertadamente aplicando a lei com extrema lisura. Vejamos:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que é de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, já que se trata de inadimplemento contratual. Portanto, aplicável o artigo 205 do Código Civil.

Na questão em evidência, o juízo de primeiro grau condenou a Construtora Paranoá. a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que apenas reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Construtora Paranoá em suas razões, a empresa pediu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) fosse aplicado na íntegra, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27.

Inadimplemento – explicação jurídica

“A despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual”, como bem afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

Assim sendo, o ministro considerou que o acórdão proferido pelos desembargadores do Tribunal de justiça do Paraná está alinhado com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, conforme disposto no acórdão “porquanto a referida pretensão decorre de inadimplemento contratual”.

O Relator observou que o inadimplemento havido no ano de 1999 está em consonância com a regdisposta no artigo 2.028 do Código Civil. Portanto, correto o entendimento que aplicou o prazo prescricional de 10 anos, já que, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior, como bem concluído no acordão. Vejamos:

Processo: REsp 1591223
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Referência legislativa:

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205

LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255

Precedentes:

(PRESCRIÇÃO DECENAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) STJ - AgRg no REsp 1384376-RJ, AgRg no AREsp 783719-SP, EDcl no AgRg no REsp 1436833-RS AgRg no REsp 1317745-SP

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 965541-RS (RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 913224-RJ, AgRg no REsp 579094-RJ, AgRg no REsp 666201-RJ (PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL) STJ - AgRg no REsp 1317745-SP, REsp 1121243-PR, REsp 1222423-SP, AgRg no REsp 1411828-RJ

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=REsp+1591223&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true

A quantidade de imóveis prontos e o início da recuperação da economia vem motivando a Caixa Econômica Federal a minimiza...
11/11/2016

A quantidade de imóveis prontos e o início da recuperação da economia vem motivando a Caixa Econômica Federal a minimizar o custo da operação de financiamento imobiliário. Vale a pena conferir a reportagem!

A redução é pequena, mas pode significar uma grande diferença no fim do financiamento. Redução já animou o mercado.

https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1003347449722939&id=1002795033111514&substory_index=0
03/10/2016

https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1003347449722939&id=1002795033111514&substory_index=0

DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO NA FORMA IGUALITÁRIA ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL

A assembleia dos condôminos é livre para estipular a forma adequada de fixação da quota dos condôminos, desde que obedecidos os requisitos formais, preservada a isonomia e descaracterizado o enriquecimento ilícito de alguns condôminos. O rateio igualitário das despesas condominiais não implica, por si só, enriquecimento sem causa dos proprietários de maior fração ideal.

O rateio igualitário das quotas não implica, por si só, a ocorrência de enriquecimento sem causa dos proprietários de maiores unidades, uma vez que os gastos mais substanciais suportados pelo condomínio - v.g. o pagamento dos funcionários, a manutenção das áreas comuns e os encargos tributários incidentes sobre essas áreas - beneficiam de forma equivalente todos os moradores, independentemente de sua fração ideal.e então o STJ vem adotando o mesmo entendimento, salientando-se que desde 2003 a maioria dos condomínios vem utilizando o critério isonômico justamente para evitar discussões judiciais que invariavelmente terminariam com a decisão judicial de se adotar a forma igualitária de divisão dos custos condominiais.

Ademais, o proprietário da cobertura já suportou valor elevado ao adquirir o imóvel, o que é justo, pois o valor venal do mesmo é calculado pela fração ideal. Contudo, não é justo que pague a mais pelos mesmos serviços que os proprietários da unidade do térreo, por exemplo, usam de maneira igualitária.

A POLÊMICA PELA VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR DE IMÓVEIS NA PLANTA O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETA...
22/09/2016

A POLÊMICA PELA VALIDADE DA CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO CONSUMIDOR DE IMÓVEIS NA PLANTA O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM

Não obstante, o ministro Sanseverino, tenha ponderado inicialmente que se trata de prática usual do mercado brasileiro a utilização de corretagem, e que, tal qual as seguradoras, as incorporadoras terceirizam o trabalho do corretor, é de grande relevância que haja uma regulamentação haja vista que a prática corriqueira não vem sendo operada com clareza e justeza.

" O dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem."

Vamos aguardar o desfecho final do julgamento!

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244520,71043-STJ+comissao+de+corretagem+paga+pelo+consumidor+e+valida+mas+taxa

Decisão foi fixada pela 2ª seção do STJ.

COMO PROCEDER DIANTE DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE  COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL ADQUI...
25/01/2016

COMO PROCEDER DIANTE DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA NA PLANTA?

No contexto da RESOLUÇÃO CONTRATUAL de contrato de compromisso de compra e venda de IMÓVEIS NA PLANTA, quando houver CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR, inadmissível a retenção de quaisquer valores.

É o que estabelece a recente SÚMULA do Superior Tribunal de Justiça - STJ, CONFIRA:

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-aprova-duas-novas-s%C3%BAmulas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais duas súmulas, ambas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado na análise de processos de direito privado.

Endereço

Manaus, AM
69057060

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