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DIREITO ADMINISTRATIVO - É ILEGAL A RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS REGULARMENTE PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:A ...
11/04/2016

DIREITO ADMINISTRATIVO - É ILEGAL A RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS REGULARMENTE PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

A Administração Pública não pode reter o pagamento pelos serviços regularmente contratados e efetivamente prestados sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Esse foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que efetuasse o pagamento do saldo do contrato no valor de R$ 56 mil à empresa autora da ação.

No recurso apresentado ao Tribunal, os Correios sustentam a legitimidade da retenção de pagamentos do saldo remanescente por inexecução parcial do contrato, uma vez que a empresa autora descumpriu o prazo para a entrega dos equipamentos contratados, apurado em processo administrativo devidamente instaurado. Segundo a apelante, “tal medida está prevista nos contratos firmados pela ECT e visa à preservação do interesse público”.

O Colegiado rejeitou a tese defendida pelos Correios na apelação. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a retenção do pagamento pelos serviços regularmente prestados, sob a alegação de que a empresa contratada deu ensejo a atraso injustificado para a conclusão do contrato, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, “visto que o serviço foi prestado, não havendo que se falar em legitimidade do procedimento adotado pela recorrente, sob o argumento de previsão contratual, no caso”.

O magistrado acrescentou que, conforme consta da sentença, o citado processo administrativo não foi concluído, “não sendo possível afirmar a culpa exclusiva da empresa requerente quanto ao alegado atraso na prestação do serviço contratado”. Nesses termos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.

Processo nº: 0040640-21.2007.4.01.3400/DF

FONTE: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CÓDIGO CIVIL - AMIZADE ENTRE JUIZ E PARTE EM REDE SOCIAL NÃO PRESSUPÕE SUSPEIÇÃO DO JULGADOR:Qual o significado do termo...
09/04/2016

CÓDIGO CIVIL - AMIZADE ENTRE JUIZ E PARTE EM REDE SOCIAL NÃO PRESSUPÕE SUSPEIÇÃO DO JULGADOR:

Qual o significado do termo “amigo” nas redes sociais? O questionamento está por trás de recente decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, ao julgar e negar pedido de exceção de suspeição contra uma Juíza de São Marcos. Por unanimidade, o Colegiado concluiu que o fato de alguma das partes ou Advogado ser “amigo virtual” de magistrado não enseja suspeição.

A Exceção de Suspeição pode ser apresentada por uma das partes de um processo, alegando imparcialidade do julgador. No caso em questão, uma empresa de vigilância da cidade do nordeste gaúcho considerou-se prejudicada pelo fato do autor de ação em que a empresa é ré ter entre os amigos do Facebook a magistrada responsável pelo caso. Mais, a relação virtual seria prova de amizade íntima, uma das condições previstas em lei (art. 135 do CPC) para afastamento de um magistrado.

Decisão

Relator do pedido no TJRS, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto rejeitou o argumento, “na medida em que contato mediante meio eletrônico de compartilhamento de experiências por si só não demonstra a existência da relação interpessoal íntima alegada”, explicou.

“Eventual relacionamento em rede social não significa que há amizade íntima capaz de interferir na imparcialidade do julgador”, disse, acrescentando que “esse entendimento serve para não causar problemas à administração da Justiça, ocasionando inúmeras suspeições e um desequilíbrio na distribuição dos processos”.

O voto do relator também traz a manifestação da Juíza Ana Paula Della Lata. Ela qualificou de inconsistentes as alegações da empresa de vigilância, e afirmou que a amizade virtual mantida é fruto de relação cordial entre moradores de uma cidade pequena “e, ainda, devido ao fato de ter a parte autora exercido, por algum tempo, a função de juíza leiga na comarca”.
“Trata-se, pois, de um relacionamento meramente profissional e social, em nada se aproximando a uma amizade íntima”, afirmou a magistrada.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Jorge André Pereira Gailhard e Léo Romeu Pilau Júnior. A sessão de julgamento ocorreu em 30/3.

Processo nº 70065758989

FONTE: TJRS

DIREITO DO TRABALHO - TST CONSIDERA INVALIDA CLÁUSULA QUE PREVIA PAGAMENTO DE SALÁRIO APÓS O 5.º DIA ÚTIL:A Sexta Turma ...
09/04/2016

DIREITO DO TRABALHO - TST CONSIDERA INVALIDA CLÁUSULA QUE PREVIA PAGAMENTO DE SALÁRIO APÓS O 5.º DIA ÚTIL:

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino de Marília Ltda. (Unimar) a pagar a um professor multa por pagamento de salários após o quinto dia útil de cada mês. Com base em acordo coletivo, a instituição pagava os salários até o dia dez, mas os ministros decidiram que a norma coletiva não pode estipular data-limite superior à determinada pelo artigo 459, parágrafo 1º, da CLT.

O professor de arquitetura disse que recebia os salários somente por volta do dia 15, em desrespeito às convenções coletivas entre o Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro/SP) e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (Semesp). Segundo as cláusulas, o pagamento da remuneração não deveria ultrapassar o quinto dia útil, sob pena de multa equivalente a um dia de salário para cada dia de atraso. O arquiteto pediu na Justiça a aplicação dessa penalidade.

Em sua defesa, a Unimar argumentou que agia conforme os acordos coletivos assinados com o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Marília (Siteema). A universidade alegou que extrapolava o prazo da CLT somente quando havia inadimplência dos alunos. Para o professor, tais acordos seriam inaplicáveis, porque a convenção da categoria assegura os direitos previstos em acordo coletivo somente se forem mais favoráveis ao trabalhador.

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Marília (SP) julgou válida a norma que permitiu o pagamento até o décimo dia de cada mês. Para ela, o acordo coletivo não implicou prejuízo para o empregado em longo prazo. A sentença, no entanto, multou a Unimar nas ocasiões em que esse prazo foi descumprido. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem o acordo, em seu conjunto, era mais favorável ao professor e tinha força contratual garantida pelo artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.

TST

O relator do recurso do professor ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu-lhe provimento para aplicar a multa convencional pelo atraso no pagamento dos salários após o quinto dia útil do mês. Segundo ele, a jurisprudência do Tribunal permite a alteração do prazo por meio de norma coletiva, desde que se observe o limite estabelecido na CLT. Para o ministro, o desrespeito à data-limite transfere o risco do empreendimento ao empregado e causa-lhe prejuízo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2044-65.2011.5.15.0033

FONTE: TST

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELATIVIZAÇÃO DA CARÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE:A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença ...
08/04/2016

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELATIVIZAÇÃO DA CARÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE:

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Porto Belo para condenar operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização material e moral, no valor total de R$ 24,6 mil, em favor de cliente que teve negada cobertura para tratamento de embolia pulmonar, enfermidade ocorrida oito dias após a assinatura de contrato coletivo de saúde.

Conforme os autos, o autor precisou bancar de seu próprio bolso a internação de quatro dias em hospital particular, quando soube da negativa do plano em custear seus gastos. Diante disso, solicitou remoção para hospital público, não sem antes ter de arcar com custos materiais de R$ 14,6 mil.

Em recurso, a operadora do plano arguiu que, devido a data da contratação, a cobertura só passaria a ter vigência no mês seguinte. Argumentou, ainda, que o contratante omitiu dolosamente a preexistência da doença. O consumidor, no entanto, assinalou que não foi cientificado do início da vigência do contrato e apontou que experimentou momentos de “angústia anímica” e “desfalque financeiro”.

Segundo o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da apelação, os médicos atestaram a inexistência de má-fé do consumidor, porque os exames feitos antes da ocorrência não lhe permitiriam reconhecer sozinho estados patológicos preexistentes.

“Deste modo, a menos que a parte contratante tivesse sido cientificada de maneira inequívoca que seu plano somente passaria a viger em 28 de maio de 2010, ou que a realização de exames periciais complementares seriam condição sine qua non para a perfectibilização da avença, não se poderia exigir que o consumidor disso tivesse ciência e, por conseguinte, não se poderia opor a falta de vigência do plano, contratado oito dias antes do mal que acometeu o contratante”, concluiu. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.082750-5).

FONTE: TJSC

CÓDIGO CIVIL - AMANTE DEVE INDENIZAR CASAL POR DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO NA INTERNETA 9ª Câmara Cível do Tribunal de Ju...
06/04/2016

CÓDIGO CIVIL - AMANTE DEVE INDENIZAR CASAL POR DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO NA INTERNET

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve condenação a um homem responsável por divulgar, em redes sociais, vídeo íntimo dele próprio com uma mulher em Cruz Alta. Além de indenizar a vítima, o réu deverá reparar os danos morais sofridos pelo esposo da autora da ação.

O relator Desembargador Carlos Eduardo Richinitti votou pelo provimento parcial à apelação dos autores, concedendo a extensão dos danos ao marido da vítima, mas negando o aumento do valor a ser indenizado. O magistrado ainda negou a apelação do réu, que alegou consentimento da autora com as gravações realizadas.
O voto do relator foi acompanhado, na íntegra, pelos Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto.

Caso

Durante crise conjugal vivenciada pelos autores da ação, a mulher e o réu encontraram-se em um motel da cidade. As partes, que já haviam namorado anteriormente, gravaram um vídeo consentido na ocasião.

No entanto, sem autorização da mulher, o homem divulgou as imagens no You Tube e no Facebook, com o título “escapadinha no motel”. Além disso, o réu enviou a gravação para conhecidos do casal.

Julgamento

Na análise do processo, o relator Desembargador Richinitti considerou que “nunca houve consentimento da autora para que os vídeos fossem divulgados”. O magistrado ainda reconheceu a pouca relevância do fato de ter havido consentimento sobre a realização das imagens. Foi constatada então a violação do direito de privacidade da vítima, que nutria relação de confiança com o réu.

Também foi evidenciado o dano indireto sofrido pelo marido da vítima, constrangido com a revelação de ter sido traído pela companheira, passando a ser conhecido na comunidade por apelido pejorativo.

O réu foi condenado a pagar quase R$ 8 mil em indenização para a autora e mais R$ 4 mil ao marido dela. “Para que o réu repense a maneira que utiliza os canais disponíveis na Internet”, alertou o relator.

FONTE: TJRS

CÓDIGO CIVIL - CONSTRUTORAS DEVEM RESSARCIR CLIENTE POR COBRANÇAS ABUSIVAS EM VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTAJuiz do 1º Juiza...
05/04/2016

CÓDIGO CIVIL - CONSTRUTORAS DEVEM RESSARCIR CLIENTE POR COBRANÇAS ABUSIVAS EM VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as construtoras Goldfarb e PDG, e as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty, a restituírem a uma cliente, solidariamente, a quantia de R$ 18.394,96, correspondente a parcelas indevidas e abusivas cobradas da parte autora sobre um imóvel que lhe fora vendido na planta. O valor deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Segundo os autos, as empresas exigiram da autora o pagamento de quantias denominadas “Parcela Não Contratual”, “CM: repasse na planta” e “Inadimplência: repasse na planta”. No mérito, a discussão principal concentrou-se em definir se era legal ou não a cobrança dessas parcelas. Para o juiz que analisou o caso, a referida cobrança não possuía qualquer respaldo legal ou contratual, e configurou “inequívoca prática abusiva perpetrada pelo fornecedor de serviços”.

Em sua análise, o magistrado considerou que a conduta das rés violou o princípio da informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “No caso vertente, incumbia às partes requeridas a prova de que cumpriram o dever de prestar informações claras e precisas ao consumidor a respeito da exigência das parcelas lançadas mensalmente sobre a rubrica ‘Parcela Não Contratual’”.

Para o juiz, mesmo que o contrato tivesse estabelecido a obrigação de o comprador do imóvel arcar com o pagamento das parcelas mencionadas, não haveria dúvida quanto à abusividade de tal cláusula, por colocar o consumidor em excessiva desvantagem (conforme artigo 51, inciso IV do CDC). “Com efeito, o recebimento pelas construtoras do valor integral do montante financiado revela que não há razão para cogitar da incidência de correção monetária”.

O juiz acrescentou ainda que a cobrança das referidas parcelas denota prática de repasse ao consumidor de encargo decorrente da venda de unidade imobiliária por intermédio de financiamento bancário, sem que haja comprovação de inadimplência em relação a alguma parcela do financiamento pelo consumidor. Para o magistrado, isso confirma “flagrante prática abusiva” das empresas rés e dá direito à autora de repetir em dobro as quantias pagas indevidamente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700793-19.2016.8.07.0016

FONTE: TJDFT

CÓDIGO CIVIL - MULHER QUE SOFREU ACIDENTE POR FALTA DE ILUMINAÇÃO NA RUA SERÁ INDENIZADAA 2ª Câmara Extraordinária de Di...
05/04/2016

CÓDIGO CIVIL - MULHER QUE SOFREU ACIDENTE POR FALTA DE ILUMINAÇÃO NA RUA SERÁ INDENIZADA

A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Prefeitura de Guarulhos e uma empresa de energia, que devem indenizar uma mulher que caiu em buraco na rua. A autora deve receber R$ 10 mil pelos danos morais. Os danos materiais serão apurados na fase de liquidação de sentença.

O fato ocorreu em janeiro de 2011: a autora estava a caminho de sua casa e caiu no buraco, fraturou o pé e sofreu lesões na coluna e ombro. A vítima e testemunhas alegaram que a iluminação da rua é precária.

Para relatora do recurso, Beatriz Braga, o caso apresenta uma situação típica de omissão do Poder Público. “Pela responsabilidade subjetiva do Estado na falha do serviço público em manter a via pública suficientemente iluminada à noite, era mesmo cabido o direito de reparação por danos morais sofridos”, afirmou.

O julgamento também teve a participação dos desembargadores Eutálio Porto e Rodrigues de Aguiar. A votação foi unânime.

Apelação nº 0018789-40.2012.8.26.0224

FONTE: TJSP

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO DO INSS PODE RENUNCIAR À APOSENTADORIA PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO...
04/04/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURADO DO INSS PODE RENUNCIAR À APOSENTADORIA PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO:

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, confirmou sentença, do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que assegurou ao autor a renúncia de sua aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período trabalhado após a concessão do primeiro benefício. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em suas alegações recursais, a autarquia sustentou que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de aposentadoria. Ponderou que, na questão em apreço, o segurado, ao aposentar-se, fez opção pela renda menor, mas recebida por mais tempo.

Afirmou, também, que o ato jurídico perfeito, no caso a concessão do benefício, “não pode ser alterado unilateralmente, bem como não se trata de mera desaposentação, mas, sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional”. Requereu, com tais argumentos, a restituição integral dos valores recebidos a título do benefício eventualmente cancelado em decorrência da desaposentação.

O Colegiado rejeitou os argumentos apresentadas pelo INSS. Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título.

O magistrado ainda salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 630501, reconheceu, por maioria de votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do INSS, desde que preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.

Nesse sentido, “buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício”, fundamentou o relator.

Processo nº: 0084445-41.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 16/9/2015
Data da publicação: 24/11/2015

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CÓDIGO CIVIL - DIRIGIR SEM CNH, POR SI, NÃO ATRAI CULPA EM ATROPELAMENTO CAUSADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA:A falta de habilita...
01/04/2016

CÓDIGO CIVIL - DIRIGIR SEM CNH, POR SI, NÃO ATRAI CULPA EM ATROPELAMENTO CAUSADO PELA PRÓPRIA VÍTIMA:

A falta de habilitação não tem o condão de transformar em culpado motorista envolvido em acidente de trânsito. Sopesados outros indícios e testemunhos capazes de melhor esclarecer o infortúnio, a condução de veículo por pessoa inabilitada deve ser tratada como mera infração administrativa.

A premissa foi aplicada pela 4ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, ao manter decisão que negou danos morais e materiais pleiteados por cidadão atropelado por uma motoneta cujo condutor não tinha habilitação, em área urbana de município do norte do Estado.

Isso porque todas as testemunhas foram uníssonas em apontar o rapaz como culpado exclusivo pelo próprio atropelamento. Disseram que ele já havia atravessado a rua e estava sobre a calçada quando, sem motivo aparente, retornou para a pista de surpresa – fato que causou o acidente.

“Assim, não há imputar culpabilidade ao piloto que, sem desatender as regras de segurança de tráfego, vê-se surpreendido por imprevisível atitude da vítima que, inopinadamente, se põe à frente do seu veículo”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.000651-0).

FONTE: TJSC

CÓDIGO CIVIL - CANCELAMENTO DE COMPRA DE CARRO COM DEFEITO ENCERRA TAMBÉM CONTRATO DE FINANCIAMENTO:O cancelamento de co...
31/03/2016

CÓDIGO CIVIL - CANCELAMENTO DE COMPRA DE CARRO COM DEFEITO ENCERRA TAMBÉM CONTRATO DE FINANCIAMENTO:

O cancelamento de contrato de compra e venda de um automóvel com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também o rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).

A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma ação de um consumidor para cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.

Responsabilidade solidária

Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, há uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), porque integram a mesma cadeia de consumo.

O banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a casa bancária afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.

No voto, o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 712368

FONTE: STJ

SAIBA O QUE MUDA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:Criado em 1973, o Código de Processo Civil (CPC) cedeu lugar, desde a ...
25/03/2016

SAIBA O QUE MUDA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Criado em 1973, o Código de Processo Civil (CPC) cedeu lugar, desde a sexta-feira, 18 de Março de 2016, ao novo diploma legal, instituído pela Lei n° 13.105/2015, mais moderno e condizente com a realidade jurídica e social brasileira. Nos 43 anos de vigência, várias reformas pontuais foram necessárias, o que terminou por descaracterizá-lo, chamado, informalmente, de “colcha de retalhos”. Diferente do antecessor, o novo dispositivo já nasce com um sistema conexo, a fim de evitar incompatibilidades e inadequações com própria Constituição Federal de 1988.

Em mais de quatro décadas de intervalo entre os códigos, os hábitos e as demandas da população mudaram. No início dos anos 70, o país totalizava 93 milhões de habitantes. Hoje, são mais de 200 milhões de brasileiros, com 100 milhões de processos em tramitação. Apesar de não haver dados consolidados sobre o número de ações judiciais da época, estima-se que a quantidade era bastante menor.

Segundo o juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Reinado Alves Ferreira, o perfil processual também mudou. “Naquela época, não havia demandas de massa, e sim, ações individuais, ao contrário de hoje. O novo CPC já contempla alguns incidentes que têm por finalidade evitar a repetição do ajuizamento de demandas de massa idênticas”.

Ainda conforme o magistrado, o crescimento estrondoso das demandas começou a ocorrer após a Constituição Federal “A Carta Magna deu uma conotação do princípio de acesso à Justiça, nunca antes visto em nosso país. Hoje há a judicialização de tudo e o novo CPC está preparado para lidar com esse cenário”.

As características sociais também influenciaram na formulação do dispositivo. Em 1973, apenas 18% das mulheres trabalhavam fora de casa, sendo, o restante, dependente economicamente de seus pais ou maridos, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A disparidade entre gêneros, por exemplo, foi percebida na lei, que encarava a figura feminina como parte hipossuficiente num matrimônio: o divórcio não existia e, para a separação do casal insatisfeito, o foro competente era, obrigatoriamente, o da mulher. Hoje, o CPC entende como a parte mais frágil da relação o guardião do filho incapaz, independente do s**o, que ganha o privilégio de ajuizar o processo na comarca de sua residência, a fim de evitar viagens e deslocamentos quando é necessário cuidar do menor. O ponto é coerente com a Carta Magna, que prevê igualdade entre homens e mulheres.

Opiniões

Sebastião José de Assis Neto

Para o juiz-auxiliar da Presidência Sebastião José de Assis Neto (foto à esquerda), “o Direito tem de se adequar aos fatos, e não o contrário”, sintetiza ao falar sobre as mudanças promovidas com o novo diploma. Segundo o magistrado, uma das grandes inovações é o caráter mais prático do ponto de vista do alcance dos resultados. “O novo CPC foi criado contemplando o sincretismo processual: reunindo ações diferentes, como de conhecimento, execução e cautelar, dentro de um mesmo processo. É uma forma mais racional, que começou a ser vista a partir, apenas, das mudanças ocorridas a partir de 1994”.

A distribuição dinâmica do ônus da prova é, também, uma das inovações. “Ao autor, caberia, antes, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Agora, o magistrado pode analisar as peculiaridades de cada causa para incumbir as partes de demonstrar suas provas”, explica o juiz auxiliar da Presidência.

Marcus da Costa Ferreira

Como juiz substituto em segundo grau, Marcus da Costa Ferreira (foto à direita) acredita que “a redução do número de recursos é uma das mudanças mais significativas no âmbito do Tribunal de Justiça”. Com o novo CPC, houve a extinção de várias formas recursais anteriores, como os embargos infringentes e o agravo retido, que, agora, serão combatidas em sede de agravo de instrumento.

A valorização dos precedentes judiciais também representa uma das maiores alterações, no ponto de vista do magistrado. “Há, agora, uma mudança de paradigma de sair do livre convencimento motivado para a cultura dos precedentes. Isso já é realizado em vários países do Common Law (estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra, na qual o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei), mas, no Brasil, é uma novidade completa”.

No ponto de vista de Marcus, contudo, o novo CPC, apesar de trazer inovações, contribui para a burocratização da justiça. “É vendida a ideia de que o novo código vai fazer com que o processo ande mais rápido, contudo, vai demorar mais, já que procedimentos foram burocratizados”.

Reinaldo Alves Ferreira

“As reformas pontuais impediam a interpretação sistêmica do Código de Processo Civil de 1973. O novo tem como característica positiva criar um sistema harmônico e mais coerente que evite armadilhas na aplicação de seus institutos”, conforme destacou o juiz Reinaldo Alves Ferreira (foto à esquerda), da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual.

O magistrado acredita, também, numa grande mudança de paradigma. “Saímos de um modelo mais individualista para um comunitário, em que adota o princípio cooperativo, em que todos os sujeitos do processo exercem papel fundamental na construção das decisões e das soluções produzidas no processo”.

O papel do magistrado também é alterado com o novo CPC, coforme elucida Reinaldo Ferreira. “Acaba a figura do juiz solipsista, que age sozinho. O magistrado não é mais o único protagonista do processo, ele tem de ter consciência disso, uma vez que esse conceito permeia todo o código. A grande vantagem desse código é assegurar que as decisões sejam construídas num ambiente mais democrático”.

Incoerências do antigo CPC e a CF também são sanadas. “O contraditório como admitido no código anterior não atendia ao modelo constitucional de processo, uma vez que não permitia que as partes exercessem o poder de influência em toda sua dimensão”.

Veja alguns pontos importantes de mudança

PROCESSOS

Passam a ser julgados por ordem cronológica
Escrivania deve apresentar lista pública de quais julgará
Podem ser arquivados no início da análise, caso contrariem jurisprudência
Prazos passam a ser contados em dias úteis, e não corridos, como hoje

RECURSOS

Alguns deles são extintos, como os embargos infringentes cíveis. Contudo, existirá modalidade de reapreciação das decisões dos Tribunais proferidas por maioria, com prosseguimento do julgamento em nova sessão e com a presença de novos julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Multa de até 20% do valor da causa para recursos comprovadamente protelatórios

JULGAMENTOS

Ações iguais vão ser julgadas de uma só vez
Ações que tratem de interesses de grupos podem ser convertidas em ações coletivas

ADVOGADOS

Advogados públicos receberão honorários em causas vitoriosas
Prazos dos processos vão ser suspensos entre 20/12 e 20/01, permitindo férias aos advogados
Podem fazer defesas por videoconferências em cidades onde têm escritórios
Juízes não podem analisar causas de escritórios que tenham parentes até terceiro grau

CONCILIAÇÃO

Serão criados centros judiciários para audiências de conciliação
Réu será citado primeiro para a conciliação, só depois para a defesa
Ações de família terão regras para priorizar inicialmente a mediação

FAMÍLIA

Mantém prisão para não pagadores de pensões alimentícias, que têm direito a celas especiais
Separação judicial antes do divórcio, como previsto no Código Civil
Amplia para as uniões estáveis a participação dos dois companheiros em ações judiciais que envolvam imóveis do casal

BANCOS

Banco do Brasil e Caixa passam a ter monopólio sobre depósitos judiciais

TERRAS

Em invasões superiores a um ano, juiz deve primeiro tentar conciliação antes da reintegração de posse

CRÉDITO

Permite a inscrição do nome no sistema de proteção ao crédito para pessoas que não efetivarem pagamentos previstos em sentenças irrecorríveis

(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

TRT9 APROVA SÚMULA SOBRE INSALUBRIDADE E RADIAÇÃO SOLAR:Foi publicada nesta terça-feira (04/03) a Súmula 34, do Tribunal...
25/03/2016

TRT9 APROVA SÚMULA SOBRE INSALUBRIDADE E RADIAÇÃO SOLAR:

Foi publicada nesta terça-feira (04/03) a Súmula 34, do Tribunal Pleno da 9ª Região Trabalhista, que dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade em atividades com exposição à radiação solar. A súmula considera que a mera exposição ao calor não gera o direito ao adicional, sendo necessária prova pericial indicando terem sido ultrapassados os limites de tolerância da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

As Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes podem ser consultadas no site do Tribunal (aba PROCESSOS>Bases jurídicas>Súmulas) e na Intranet para o público interno (Pesquisa>Bases Jurídicas>TRT>Súmulas).

Confira a Súmula 34 em seu inteiro teor:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR. INTERPRETAÇÃO DA OJ 173 DA SBDI-I DO TST. É indevido o pagamento de adicional de insalubridade pela mera exposição à radiação solar, não se enquadrando a hipótese no disposto na NR 15, Anexo 7. Devido o adicional se a prova pericial indicar que o trabalho a céu aberto ocorria com exposição a calor acima dos limites de tolerância da NR 15, Anexo 3. Interpretação dos incisos I e II da OJ 173 da SBDI-I do TST.

Precedentes:
RO-0002837-07.2013.5.09.0128
RO-0000945-23.2014.5.09.0130
RO-00039-2013-671-09-00-7
RO-0000310-65.2013.5.09.0069
ROPS-00984-2011-562-09-00-8.

FONTE: TRT9

Endereço

Avenida Atlântica, Nº 372, Sala 02, Bairro: Raiz
Manaus, AM
69068020

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