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Você sabia que COTA CONDOMINIAL DIFERENCIADA PARA QUEM MORA NA COBERTURA É ILEGAL?Assim entendeu a 5ª Vara Cível de BH, ...
04/12/2025

Você sabia que COTA CONDOMINIAL DIFERENCIADA PARA QUEM MORA NA COBERTURA É ILEGAL?

Assim entendeu a 5ª Vara Cível de BH, apoiada em decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

A partir de agora, não só as cotas devem ser ajustadas, como há possibilidade de recuperação dos últimos cinco anos, em que foram pagas as cotas diferenciadas.

O critério de rateio proporcional à fração ideal não pode diferenciar despesas ordinárias de natureza administrativa, operacional, de pessoal e de conservação e manutenção de áreas comuns.

13/12/2024

Como relator, nessa batalha inglória, contra 26 estados, agiu como os maiores gestores o fizeram, mantendo a competitividade da Zona Franca de Manaus

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O senador trouxe alguns fatos importantes à discussão

13/12/2024

Na defesa da Zona Franca de Manaus

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 172/2015, de autoria do senador Paulo Paim ...
17/12/2021

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 172/2015, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que prevê a validade da desaposentadoria de quem é segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na prática, o mecanismo da desaposentação possibilita que o aposentado que voltou a trabalhar tenha direito de pedir uma revisão do valor do seu benefício, levando em consideração as novas contribuições pagas junto à Previdência.

O texto do PL também estabelece a aplicação desse modelo de cálculo à pensão paga aos beneficiários do cidadão desaposentado. De acordo com Paim, o objetivo da desaposentadoria é aproveitar de forma mais justa as contribuições previdenciárias feitas depois que o segurado começou a receber a aposentadoria.

SFT havia negado a desaposentadoria
Em 2016, a desaposentação foi considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, em seu julgamento, declarou não existir lei capaz de garantir a troca de um benefício mais antigo por outro mais vantajoso mesmo que novas contribuições fossem feitas ao INSS. Porém, com a provação do PL 172/15, a desaposentadoria poderá conquistar validade jurídica caso seja convertida em lei.

“O direito de desaposentar é um pleito antigo dos aposentados que continuam trabalhando e contribuindo para Previdência após se aposentarem, em razão dos baixos rendimentos”, avalia o senador Paulo Paim. O congressista pede com urgência a aprovação da medida tendo em vista a situação dos aposentados e pensionistas do INSS durante a pandemia da Covid-19.

A medida, apesar de positiva, ainda pode enfrentar resistência do governo diante de três aspectos: a de que o tempo de aposentadoria já pago representaria uma perda aos cofres públicas, a de que o retorno ao trabalho depois de aposentado pode aumentar o benefício no futuro e a de que a possibilidade de reversão pode fazer o trabalhador parar de contribuir antes do tempo previsto.

Com a aprovação no CAS, a previsão do senador é de que a Câmara dos Deputados vote sobre o projeto no primeiro semestre do ano que vem.

Fonte: editalconcursosbrasil

A empresa que quiser fazer a coleta de dados pessoais dos seus empregados deve informar de forma explícita qual o objeti...
15/12/2021

A empresa que quiser fazer a coleta de dados pessoais dos seus empregados deve informar de forma explícita qual o objetivo da medida. Além disso, a informação deve ser usada exclusivamente para o fim especificado, especialmente se for relativa a saúde.

Com esse entendimento, a 1ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) condenou uma distribuidora de bebidas a pagar as verbas rescisórias devidas a um trabalhador que foi submetido a um exame etílico (bafômetro) no trabalho. Os empregados eram escolhidos de forma aleatória, por sorteio.

No caso, o colaborador, um auxiliar de carga e descarga, foi submetido ao exame etílico que detectou 0,078 mg de álcool por litro de ar, o que acarretou sua dispensa com justa causa, por embriaguez em serviço (artigo 482, f, da CLT).

O juiz André Luis Nacer de Souza, incialmente, afirmou que a quantidade de álcool encontrada foi ínfima e não é capaz de comprovar que o trabalhador se encontrava, de fato, embriagado na data do exame. Logo, é plausível a tese de que tinha ingerido bebida alcoólica no dia anterior ao exame. A falta de provas da suposta embriaguez, por si só, já afastaria a legalidade da dispensa por justa causa.

Além disso, o magistrado entendeu que, após a vigência da LGPD (Lei 13.709/2018), a empresa não pode fazer exame etílico (bafômetro) nos trabalhadores indistintamente, a não ser em casos de motorista profissional ou outra profissão em que o trabalhador possa colocar a própria vida ou a de terceiro em risco. Do contrário, a promoção de exame etílico nos empregados é ilegal.

Ainda de acordo com a LGPD, o juiz ressaltou que, pelo princípio da necessidade (artigo 6º, III, da Lei 13709/2018), a empresa deve coletar do empregado apenas os dados estritamente necessários. A empregadora sequer alegou ter cientificado o funcionário sobre qual era a finalidade da colheita da informação. Assim, Nacer de Souza declarou a nulidade da justa causa.

Por fim, segundo a decisão, a dispensa por justa causa é mácula na carreira de qualquer profissional e evidentemente acarreta relevantes prejuízos à vítima; dessa forma, o juiz fixou indenização por danos morais ao trabalhador no valor de R$ 5 mil.

Fonte: Conjur

Os quatro pilares para ter sucesso na solicitação são:Estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivo...
13/12/2021

Os quatro pilares para ter sucesso na solicitação são:

Estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ou intercalados nos últimos 60 dias pela mesma doença;
Ter a qualidade de segurado;
Apresentar laudos e exames médicos;
Carência: Ter contribuído em favor do INSS por pelo menos 12 meses (exceto se portador de uma das doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais ou incapacidade em razão de acidente).

Estar incapacitado para trabalhar é a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos, provocada por alterações patológicas decorrentes de doenças ou acidentes.

A qualidade de segurado é uma condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e tenha todos os pagamentos em dia. Os casos que se enquadram como segurados podem ser: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual (MEI) e segurado especial e facultativo.

Os laudos médicos são fundamentais se o segurado está buscando o benefício do auxílio-doença. Contudo, além de apresentar laudos, exames e receitas médicas próprias não é o bastante. Ainda é preciso passar por uma perícia médica com peritos designados pelo próprio INSS. Somente após esse aval é que o cidadão estará apto a começar a receber o benefício.

Período de carência.
Em alguns casos, o benefício de auxílio-doença exige o cumprimento mínimo de um número de contribuições. Neste caso, será de 12 meses se o auxílio-doença não se der em decorrência de acidente, doença ocupacional ou doença grave especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia.

Fonte: Jornal Contabil

Demonstrado que o empregado trabalhava exposto a roubos e a outras espécies de violência física, mesmo não trabalhando a...
10/12/2021

Demonstrado que o empregado trabalhava exposto a roubos e a outras espécies de violência física, mesmo não trabalhando armado, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Ipaussu (SP) a pagar adicional de periculosidade a um servente de vigilância.

O trabalhador foi contratado para o cargo público de servente de vigilância em novembro de 2014. Na sua função, cuida da praça central e dos arredores da igreja matriz e, segundo ele, há risco de agressões nos momentos das abordagens, nas quais não tem o apoio de arma de fogo. O servente relatou, no processo, que um colega de trabalho foi vítima de espancamento durante o serviço.

Ele pediu o pagamento do adicional de periculosidade por entender que sua atividade é de segurança pessoal e patrimonial e o sujeita a riscos, conforme disciplina o artigo 193, inciso II, da CLT.

Para o município, o adicional é indevido, porque o empregado não é vigilante nem trabalha armado. O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão.

O TRT-15 acolheu laudo pericial no sentido de que o servente está exposto, como segurança patrimonial, a roubos e outros tipos de violência física. Para o Tribunal, o empregado não atua como simples vigia, mas desenvolve tarefas que o equiparam ao status de vigilante.

Fonte: Conjur

Aposentada teve reconhecido tempo comum de trabalho e o INSS terá de recalcular o valor de sua aposentadoria. Assim deci...
08/12/2021

Aposentada teve reconhecido tempo comum de trabalho e o INSS terá de recalcular o valor de sua aposentadoria. Assim decidiu a juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, da 7ª vara previdenciária de SP.

A autora ingressou com ação contra o INSS com pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, solicitando a retificação da data de encerramento de vínculos na contagem de concessão de benefício.

A magistrada observou que o TST fixou entendimento no sentido de que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico.

No caso julgado, verificou-se por meio da CTPS que, com relação a um dos empregos, assiste razão à autora, devendo ser feita a averbação do período apontado. Com relação a uma outra empresa onde trabalhou, a juíza observou que há rasura na anotação da data de saída constante na CTPS, e a parte autora não levou aos autos documentos aptos a comprovar a data do encerramento do vínculo.

Pelas considerações, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o INSS considere o período comum descrito e some aos demais períodos de trabalho já reconhecidos, revisando o valor da renda mensal.

Fonte: Migalhas

A obrigação do genitor de fornecer educação ao filho menor já se encontra sanada com a prestação de pensão alimentícia m...
06/12/2021

A obrigação do genitor de fornecer educação ao filho menor já se encontra sanada com a prestação de pensão alimentícia mensal.

Com base nesse entendimento, o juiz Eugênio Giongo, da 3ª Vara Cível de Toledo (PR), acolheu pedido para que o pai de uma criança fosse excluído do passo passivo de uma execução movida contra ele, após sua ex-mulher matricular unilateralmente a filha em uma escola particular e deixar mensalidades em aberto.

Na ação, o pai da menor argumenta que não contratou os serviços da escola e que sua filha está sob guarda e administração da mãe, sendo esta a única legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que que os pais dos filhos menores têm a obrigação solidária de somar esforços para educar os filhos, devendo assim prover os meios de formação acadêmica.

Contudo, o juiz explica que a obrigação do genitor de fornecer educação à filha menor já se encontra sanada com a prestação de pensão alimentícia mensal, não sendo crível exigir a complementação de valores de uma dívida com a qual não aquiesceu.

"Caso a genitora realmente pretendesse dividir as despesas escolares com seu ex-cônjuge, vislumbro que deveria promover ação para revisar o valor dos alimentos, ou até propor ação para obrigar o pai a assinar o contrato (CC, art. 1631, parágrafo único), porquanto as possibilidades financeiras de contribuição do genitor já estavam fixadas na pensão", explicou.

Diante disso, o julgador reconheceu a ilegitimidade passiva do pai da criança. O autor da ação foi representado pelo escritório Caversan Antunes Advogados Associados.

Fonte: Conjur

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