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A aposentadoria compulsória está prevista na CF/88 e em lei extravagante. Em novembro de 2019, a Emenda Complementar n° ...
19/01/2021

A aposentadoria compulsória está prevista na CF/88 e em lei extravagante. Em novembro de 2019, a Emenda Complementar n° 103/19 alterou alguns dispositivos da CF/88 que regulam a aposentadoria no sistema da Previdência Social. No entanto, a jurisprudência do STF tem o posicionamento de que a aposentadoria compulsória não se aplica aos empregados públicos celetistas porque não são servidores públicos de cargo efetivo. Além disso, a EC n° 103/19, em seu art. 6°, proíbe que as novas alterações sejam aplicadas de forma retroativa. Portanto, caso seu contrato de trabalho seja extinto com base na EC n° 103/19 porque é empregado público celetista, aposentado por idade ou contribuição antes de novembro de 2019 e atingiu 75 anos de idade, você pode requerer na Justiça do Trabalho o direito de ser reitegrado ao emprego, bem como o pagamento de verbas trabalhistas não pagas no momento do desligamento, tai como aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS, pois a dispensa sob tais fundamentos é ilegal.











As empresas podem ser fiscalizadas, de ofício (por iniciativa do próprio órgão) ou por denúncia pelo Ministério da Econo...
29/12/2020

As empresas podem ser fiscalizadas, de ofício (por iniciativa do próprio órgão) ou por denúncia pelo Ministério da Economia visando descobrir se elas estão cumprindo a legislação trabalhista. Em razão dessas fiscalizações são gerados autos de infração sempre que o agente de fiscalização encontrar irregularidade.

Em alguns casos, as empresas têm dificuldades em cumprir o que a legislação trabalhista determina e isso resulta em multas administrativas reiteradas. Diante disso, o Ministério Público do Trabalho ao tomar conhecimento pode tentar fazer acordo com essas empresas para que elas possam se adequar à legislação antes de ser penalizadas mais severamente. No entanto, independente de existir um acordo com o Ministério Público do Trabalho, as empresas ainda poderão ser fiscalizadas e autuadas.

Contudo, caso exista um acordo firmado entre uma empresa e o Ministério Público do Trabalho para que seja observado um determinado dispositivo legal (ex.: art. 429 da CLT - cumprimento da cota de aprendizes) dentro do prazo e o auditor fiscal do trabalho fiscaliza a empresa e lavra o auto de infração por entender que a empresa não cumpre a cota de aprendizes no prazo que está em curso e fora acordado com o MPT, essa autuação poderá ser anulada na esfera administrativa ou tornada nula na Justiça do Trabalho porque há um prazo em andamento permitindo que a empresa se regularize.





Você, que trabalha com moto por exigência de seu empregador, sabia que pode ter direito ao adicional de periculosidade?P...
20/12/2020

Você, que trabalha com moto por exigência de seu empregador, sabia que pode ter direito ao adicional de periculosidade?

Para isso, deve-se observar os três requisitos expostos no post.

É importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido, por exemplo, que a exposição diária a riscos de acidentes em vias públicas por apenas seis minutos, não é considerado tempo extremamente reduzido, uma vez que um acidente de trânsito pode ocorrer em frações de segundo (sem hora para acontecer) e esse trabalho realizado com motocicletas enfrentam maiores perigos no trânsito do que aqueles que trabalham a pé ou de carro.

Compartilhe esse post com o seu amigo que faz uso da motocicleta durante o seu trabalho.

Dispositivos legais: artigo 7º inciso XXIII da Constituição Federal; súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho; artigo 193, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho; Portaria MTE nº 1.565/2014), Anexo 5.

Ainda é comum (infelizmente), o afastamento de empregados em razão de acidente de trabalho pelo INSS. Normalmente, esses...
10/12/2020

Ainda é comum (infelizmente), o afastamento de empregados em razão de acidente de trabalho pelo INSS. Normalmente, esses afastamentos são temporários e o trabalhador recebe auxílio doença.

Mas você sabia que se sofrer acidente de trabalho, ficar afastado por alguns meses pelo INSS, se recuperar completamente e retornar para a empresa, inclusive na mesma função, terá direito a pleitear indenização por danos morais e materiais?

O 5°, V, da CF c/c art. 186 e 927 do CC, lhes garantem esse direito, uma vez que durante o afastamento, a incapacidade para o trabalho é TOTAL, o que lhe impede por exemplo, de receber uma renda que era certa, futura e esperada.

Além disso, o pagamento a título de benefício previdenciário durante o afastamento não tem natureza reparatória e é muitas vezes um valor inferior ao recebido pelo trabalhador enquanto estava trabalhando.

A responsabilidade do empregador nesses casos existe e ela será ser subjetiva ou objetiva, a depender do caso.






O fato da pessoa acidentada ser trabalhador autônomo, por si só, não representa empecilho para a condenação do contratan...
03/12/2020

O fato da pessoa acidentada ser trabalhador autônomo, por si só, não representa empecilho para a condenação do contratante que se mostrou negligente quanto às normas de saúde e segurança do ambiente de trabalho.

Efetivamente, é o contratante que possui controle sobre o ambiente em que ocorrerá o serviço/obra, motivo pelo qual cabe a ele fazer cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho, seja esse prestado a qualquer título.

Se o acidente acontecer por inobservância das normas de saúde e segurança no trabalho, ele deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo trabalhador sem vínculo empregatício, pois tem culpa por omissão e, a depender do caso (se atividade for de risco), a sua responsabilidade pode ser objetiva, ou seja, sem a necessidade de se demonstrar sua culpa.

Dispositivos legais: art. 186 e 927 do Código Civil.

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Se você foi contratado para fazer campanha para determinado candidato e não recebeu o pagamento, poderá cobrar o valor d...
24/11/2020

Se você foi contratado para fazer campanha para determinado candidato e não recebeu o pagamento, poderá cobrar o valor do partido político e do candidato?

DEPENDE!

Em regra, o partido político não será responsável pelo débito contraído pelo candidato, mas, segundo a Lei n° 9504/97, em seu art. 29, parágrafo terceiro, essa responsabilidade PODE atingir o partido político se seu órgão nacional definir nesse sentido ou se houver acordo entre as partes envolvidas.

Ou seja, o partido político PODE ser o responsável integral pela dívida em razão da responsabilidade solidária disposta no art. 265 do Código Civil, uma vez que a Lei das Eleições permite.

Portanto, existindo a possibilidade de responsabilidade solidária, é admissível a responsabilização tanto do candidato, quanto o partido político pelo débito. Sabiam disso? Fiquem atentos!

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