25/02/2019
DEPENDE! Conforme artigo 496 do Código Civil:
Art. 496; CC. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Ou seja, será válida a venda no caso em comento quando houver EXPRESSO consentimento dos outros descendentes e seu cônjuge (este não será necessário somente em caso de regime de separação obrigatória de bens, regime este, tipificado no art. 1.641 do CC/2002).
Com isto, o intuito do legislador é justamente proteger a legítima em caso de falecimento do titular do referido bem, pois tal parcela da futura herança é destinada aos herdeiros necessários, caso que nem mesmo em testamento o titular do bem pode dispor de forma diversa, conforme art. 1.857, §1º ; C.C./2002; muito menos demonstrar predileção entre os herdeiros necessários ainda em vida ou por documentos em caso post mortem; Ex: testamento), tal instituto equivale a 50% dos bens da herança e tem como escopo a isonomia entre os titulares de direito, especificamente os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) fundamentado no art. 1.845 c/c 1.846 CC/02.
Como a lei dita que é anulável a venda de ascendente para descendente, estão sob os mesmos reflexos, a venda de móveis ou imóveis de Mãe para filho(a), de Avó para netos(as), de Avô para netos(as), assim por diante.
Demostrado o que se tem de Direito, passamos para outro tópico, mas não menos importante, algo que deve ser inerente à atividade forense do advogado:
O PRAZO! Lembrando que o Direito não socorre os que dormem (dormientibus non sucurrit jus)
Tópico comentado nas imagens!
Diante do exposto, cabe ressaltar que antes de tomar qualquer medida, aconselha-se sempre consultar um advogado e se você está passando por um caso semelhante, Não fique inerte e busque seu direito!
No caso em tela o meio judicial cabível seria: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
Obrigado pela atenção e até a próxima dica Jurídica do Escritório Jaña Riker Advocacia! @ Jaña Riker Advocacia