25/02/2025
👀 A autora teve seu fornecimento de água suspenso pela Manaus Ambiental sem que houvesse débitos em atraso. Não bastasse isso, ao iniciar atendimento administrativo foi-lhe exigido o pagamento de fatura que estaria por vencer.
👩🏫 A suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, deve ser precedida de aviso inequívoco. E só pode fundamentar-se em razão de inadimplemento atual, relativo ao mês do consumo.
🙅♀️ Além disso, é ilegal condicionar o restabelecimento do serviço ao pagamento de fatura vincenda, ato sórdido, abusivo e manifestamente contrário à boa-fé consumerista.
👨⚖️ Tendo a autora, em seu primeiro pronunciamento, logrado êxito em provar a inexistência de débitos perante a concessionária, o juiz do 18º JEC convenceu-se e deferiu liminarmente o restabelecimento do fornecimento de água.