26/05/2026
Hoje a saúde mental no trabalho deixa de ser pauta
de bem-estar e vira responsabilidade jurídica.
Entra em vigor a nova redação do Capítulo 1.5 da NR-01,
trazida pela Portaria MTE 1.419/2024 e mantida na
Portaria 765/2025. O gerenciamento de riscos psicossociais
passa a integrar, obrigatoriamente, o Programa de
Gerenciamento de Riscos.
Três observações para o gestor, público ou privado, antes
da próxima reunião de comitê de SST.
▸ O foco é organizacional, não clínico. Avalia-se a
organização do trabalho que adoece. Sobrecarga, metas
inalcançáveis, isolamento, assédio.
▸ A Administração Pública também está alcançada. Por
extensão constitucional, a partir do art. 39, §3º
combinado com o art. 7º, XXII da CF. Onde a lei
estatutária é silente, a NR-01 opera como parâmetro
mínimo.
▸ O risco do gestor público é pessoal. A omissão na
adequação do PGR pode configurar improbidade por violação
de princípios, dano ao erário em condenações trabalhistas,
e processo administrativo disciplinar quando o adoecimento
for sistêmico.
A norma não cria a obrigação de proteger a saúde mental
do trabalhador. Essa já existia.
O que ela cria é o registro documentado dela. E,
simetricamente, da sua ausência.
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