02/06/2021
A priori, o responsável tributário (sujeito passivo) é aquele indivíduo que pratica uma ação que gera uma determinada obrigação (fato gerador). O responsável tributário do IPTU, conforme se encontra redigido no art. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), é o sujeito que pratica o fato gerador da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Forçoso destacar que o locatário, caso venha expressa uma cláusula no contrato de aluguel, é o responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel locado, contudo, esta obrigação particular (muito corriqueira nas atividades locatícias) vincula apenas as pessoas que estão arroladas no contrato de aluguel, ou seja, o pacto particular não força a Fazenda Pública Municipal cobrar o crédito tributário diretamente daquele que não possui o animus domini do imóvel (o locatário).
Respeitando-se o art. 22, VIII da Lei nº 8.245/1991, havendo previsão expressa no contrato de aluguel de que o locatário é obrigado a pagar o IPTU do imóvel alugado e, mesmo assim, não paga, o locador, para não sofrer com as sanções fiscais, deverá pagar o imposto e, por consequência, terá o direito de ingressar com ação judicial para rever o valor pago pelo imposto.
Neste compêndio, o responsável pelo pagamento do IPTU, frente ao Fisco e independentemente de pacto contratual, é o verdadeiro possuidor pleno do imóvel (locador), ao passo que, em comum acordo e expresso em contrato de aluguel, poderá aquela responsabilidade ser deslocada ao locatário, que, mesmo assim, não será o responsável tributário mencionado no art. 121, parágrafo único, II do CTN, mas apenas um responsável com características contratuais pelo pacto sunt servanda.
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