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A  certeza que a lei será aplicada não existe mais, a certeza que tínhamos de que a jurisdição diria o direito também nã...
11/08/2023

A certeza que a lei será aplicada não existe mais, a certeza que tínhamos de que a jurisdição diria o direito também não existe mais, a lei pode ou poderá ser aplicada e isso muitas das vezes depende de quem você conhece ou de que lado você está na demanda.
Lutar contra isso com altivez também é obrigação do advogado até o fim do seu sacerdócio.

STJ veta penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio.Não é possível a penhora do imóvel ...
15/06/2023

STJ veta penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio.
Não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso especial para proibir que um condomínio penhore um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para quitar dívidas de taxa condominial de um homem.

O tema envolve a complexidade própria dos contratos com alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor f**a na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.

Quando esse bem é um imóvel que se submete à cobrança de taxas de condomínio, a responsabilidade pelo pagamento é do devedor fiduciante, apesar de o artigo 1.345 do Código Civil instituir que tal obrigação é de responsabilidade do adquirente do imóvel — a rigor, o credor fiduciário, pelo menos enquanto o financiamento não for quitado. Essa regra de exceção consta do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997.

Justiça impede que plano de saúde suspenda unilateralmente o contrato, sem justo motivo.Planos de saúde estão comunicand...
05/06/2023

Justiça impede que plano de saúde suspenda unilateralmente o contrato, sem justo motivo.
Planos de saúde estão comunicando aos seus segurados que os contratos serão rescindidos, mesmo sem justo motivo - e essa postura pode ser abusiva e ilegal.
Infelizmente, tem se tornado comum nas últimas semanas que os planos de saúde enviem comunicados aos seus clientes informando que irão rescindir os contratos de seguro-saúde - a grande maioria deles na modalidade empresarial - com diversas alegações genéricas e infundadas.

Numa tentativa de tentar passar uma ideia de ser uma situação legal, os planos de saúde estão estipulando um prazo para o fim do contrato, e se dispondo a oferecer "cartas de permanência", que é um documento que permitiria que o usuário fosse para outra operadora sem a necessidade de cumprimento de carência. Assim, os planos de saúde estão rescindindo os contratos unilateralmente.

A rescisão unilateral do contrato ocorre quando a operadora do plano de saúde decide encerrar o contrato sem o consentimento do usuário. Essa prática pode gerar sérios problemas para esses usuários, como a interrupção do acesso a serviços médicos essenciais, a paralisação de tratamentos que estão em curso, e a dificuldade para obter novos médicos e clínicas conveniadas e aptas a atendê-los.

Acontece que essa é uma postura que pode ser considerada por abusiva e ilegal, pois visa "limpar" a base de clientes das operadoras, de forma a encerrar aqueles contratos tidos por mais onerosos. Boa parte dos usuários que recebem os avisos de rescisão estão sendo submetidos a tratamentos, ou possuem dependentes nesta condição.

É importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que, mesmo nos planos coletivos, se o paciente estiver sendo submetido a algum tipo de tratamento, o plano é obrigado a garantir a continuidade do contrato no mínimo até que não seja mais necessário o acompanhamento, desde que o paciente continue pagando a mensalidade. Nesses casos, o plano só pode ser cancelado em caso de fraude ou de inadimplência.

https://www.migalhas.com.br/depeso/387682/justica-impede-plano-de-saude-de-suspender-contrato

01/06/2023
9ª câmara Cível do TJ/MG manteve decisão da comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de transportes via aplica...
29/05/2023

9ª câmara Cível do TJ/MG manteve decisão da comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de transportes via aplicativo a reembolsar uma consumidora em R$ 2,222,22, referentes ao golpe que ela sofreu de um motorista, e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Em julho de 2019, a passageira solicitou um veículo por meio da plataforma. Ao final do trajeto, o motorista afirmou que ela deveria efetuar pagamento de R$ 2.222,22 no cartão de débito em uma máquina de cartão de propriedade dele.

Posteriormente, a consumidora percebeu que o valor estava muito acima da corrida solicitada e desconfiou que tivesse caído em um golpe. Ela pleiteou o ressarcimento da quantia e indenização por danos morais.

A consumidora receberá mais de R$ 7 mil por danos morais e materiais.

A notif**ação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondê...
26/05/2023

A notif**ação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedado o aviso exclusivo por e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma consumidora que teve seu nome negativado com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito por dívida de R$ 587.

Na ação, a mulher conseguiu anular a negativação porque, quando foi notif**ada, seu nome já estava inscrito no órgão de proteção ao crédito. As instâncias ordinárias, por outro lado, consideraram válida a notif**ação feita apenas por e-mail e SMS.

O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige que a comunicação ao devedor se dê por escrito. Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, isso signif**a que é possível cumprir a medida por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS ou e-mail — desde que por escrito.

A notif**ação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedado o aviso exclusivo por e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). Notif**ação da negativação do nome da devedora chegou por...

Juiz de Direito Giuliano Ziembowicz, da vara da Família e Órfãos deNorte da Ilha/SC, determinou a suspensão da CNH de um...
25/05/2023

Juiz de Direito Giuliano Ziembowicz, da vara da Família e Órfãos deNorte da Ilha/SC, determinou a suspensão da CNH de um homem que não pagou pensão alimentícia de seu filho. Magistrado considerou possível a medida por indícios de que o devedor esteja prejudicando a satisfação do crédito.

Consta no processo que uma mulher requeria o pagamento da pensão alimentícia ao pai de seu filho. No entanto, após inúmeras tentativas de quitar a dívida, a mulher solicitou a suspensão da CNH do homem.

Após diversas medidas infrutíferas, juiz considerou caracterizada situação excepcional para suspender a CNH.

15/05/2023

Isso é sobre liberdade.

Estamos vivendo dias difícies, está f**ando cada vez mais complicado dar sua opinião.
Esse trecho do filme "O povo contra Larry Flint" mostra muito bem o quanto é importanto que todos nos lutemos pela liberdade de expressão.




Direito do consumidor.A dica de hoje é sobre os direitos do cosumidor quando compra um produto com defeito tanto na qual...
15/05/2023

Direito do consumidor.

A dica de hoje é sobre os direitos do cosumidor quando compra um produto com defeito tanto na qualidade quanto da quantidade.




Paciente que suportou sofrimentos em rede de saúde deve ser indenizada.Magistrada considerou haver existência de dano mo...
09/05/2023

Paciente que suportou sofrimentos em rede de saúde deve ser indenizada.

Magistrada considerou haver existência de dano moral por falha no atendimento, que levou à perda do filho de gestante.

A 3.ª Vara da Fazenda Pública disponibilizou nesta semana no Diário da Justiça Eletrônico decisão em que julga procedente pedido de requerente para condenar o Estado do Amazonas à indenização no valor de R$ 50 mil, pela responsabilidade civil por danos causados durante internação de paciente.

Segundo a sentença, a requerente estava grávida e deu entrada em maternidade da rede estadual com sangramento. Durante várias idas ao estabelecimento e posterior internação, acabou passando por exame médico com diagnóstico errado e a perda de um filho.

Ao analisar o processo, a juíza Etelvina Lobo Braga observou que “o tipo de responsabilidade a ser considerada no presente caso é a responsabilidade objetiva, porém o nexo de causalidade em situações médicas é de meio, mesmo perante o serviço público. Pensar de forma diferente seria imputar ao ente Estatal qualquer resultado pelo insucesso de cirurgias e outros tratamentos médicos, mesmo em situações de procedência dentro de padrões de perfeita qualidade e de recursos existentes”.

A magistrada destacou também que o Estado deve prestar os serviços dentro dos princípios diretivos da administração pública, citando o da eficiência. “O Estado deve se mostrar como exemplo de excelência. A falta pelo serviço, o mal serviço prestado ou o atraso devem ser suportados pela coletividade sem detrimento ao indivíduo, assim, repartindo os prejuízos entre todos ao indenizar”.

Com base na documentação apresentada, no nexo causal entre os fatos e o atendimento prestado, e também em laudo pericial, a juíza considerou suficientes as informações para concluir pela existência de dano moral. E registrou que o erro de falha no diagnóstico resultou na morte fetal e em danos à saúde da paciente (além dos previstos nesses tipos de lesões), e com formação de dano moral pelo sofrimento suportado, duplamente, pela cirurgia sem necessidade e pela perda do filho.

Da decisão, cabe recurso.

08/05/2023

Os pacientes perdem, outra vez
Decisão do STJ é retrocesso evidente do setor de saúde complementar. São cerca de 50 milhões de brasileiros atingidos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu dias atrás, em julgamento definitivo, o entendimento legal sobre a cobertura do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por parte dos planos de saúde.

Até então, os pacientes tinham direito legal a assistência ampla, inclusive a técnicas e cirurgias por vezes fora da lista, mas indispensáveis ao tratamento adequado. Agora, após o parecer do STJ, o quadro é outro: o que não constar do rol não precisará mais ser coberto pelas operadoras da cadeia suplementar.

Faço parêntese para tornar mais claro os termos que têm sido usados em reportagens sobre o tema para facilitar a compreensão sobre o ocorrido: a lista da ANS era apenas um exemplo (ou exemplif**ativa) e os pacientes tinham acesso a outros procedimentos. Porém, com o novo entendimento do STJ, transformou-se em taxativa, quer dizer, não estando no rol, não há cobertura. Ou, quase por milagre, em raríssimas exceções.

Assim, na prática, as empresas f**am desobrigadas a atender a uma série de tratamentos e medicamentos aprovados recentemente, a certos tipos de quimioterapia oral, de radioterapia e até a cirurgias com técnicas de robótica.

A consequência é óbvia, basta olhar o comportamento histórico de distintas corporações da rede suplementar. Em 2021, os planos de saúde lideraram o ranking de reclamações, segundo números do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Foram responsáveis por quase um quarto das queixas (24,9%) registradas.

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Avenida Nossa Senhora De Fatima Nº 440
Manaus, AM
69099255

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