14/09/2026
Uma operadora de plano de saúde pode encerrar regularmente um contrato coletivo. Isso, porém, não autoriza a interrupção repentina de um tratamento em andamento quando a descontinuidade puder agravar o quadro do paciente.
A Terceira Turma do STJ aplicou o entendimento do Tema 1.082 a uma paciente com TDAH que realizava tratamento multidisciplinar e determinou a manutenção da cobertura até a alta médica ou estabilização do quadro clínico, desde que mantido o pagamento da mensalidade.
A obrigação também pode cessar caso seja viabilizada, sem interrupção da assistência, alternativa como migração para plano individual ou familiar, portabilidade de carências ou contratação de outro plano coletivo.
A decisão reforça um ponto essencial: o direito de rescindir o contrato não pode ser exercido de forma a colocar em risco a continuidade de um tratamento necessário à saúde do beneficiário.
📌 Cada situação possui particularidades e deve ser analisada individualmente.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça — Terceira Turma, decisão divulgada em 10/09/2026.
STJ Advocacia VeríssimoEBritoAdvogados