02/03/2021
É o benefício pago pelo INSS aos dependentes do preso, aqueles previstos no artigo 16 da Lei nº. 8.213/91.
Os requisitos para concessão do benefício são:
- O segurado preso estar em regime fechado, isso se aplicará se a prisão ocorreu depois do dia 18 de junho de 2019, se antes, será admitido o regime semiaberto;
- O segurado preso provar a qualidade de segurado na época do recolhimento, ou seja, estar trabalhando formalmente, vertendo contribuições ao sistema, estar em período de graça ou recebendo algum benefício do INSS;
- Ser de baixa renda, ou seja, a renda não poderá ser superior a R$ 1.503,25 (2021), no mês de recolhimento à prisão;
- Importante elemento para requerimento do auxílio-reclusão é a comprovação da carência pelo período de 24 meses, ou seja, o preso deve ter contribuído ao sistema durante este período mínimo anterior à sua prisão, isso se aplicará se a prisão ocorreu depois do dia 18 de junho de 2019, se antes, não era exigida carência, conforme artigo 26, inciso I da Lei nº. 8.213/91 com redação alterada pela Lei nº. 13.846/2019.
Após comprovada a prisão, a qualidade de segurado, existência de dependentes aptos e baixa renda, será pago o valor de um salário-mínimo que deverá ser dividido entre todos dependentes em partes iguais, o que será observado às prisões a partir da EC nº. 103/2019.
A data de início do benefício será fixada da seguinte maneira:
- Da data do efetivo recolhimento à prisão, quando requerido até 90 dias depois deste (ou 180 dias em caso de dependentes menores de 16 anos);
- Da data do requerimento, se requerido após o prazo de 90 ou 180 dias da prisão do segurado.
O preso não pode receber remuneração da empresa e nem estar em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
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