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02/07/2020

Assédio Moral no Trabalho

A psicóloga brasileira Margarida Maria Silveira Barreto apresentou, em 2000, sua dissertação de mestrado em Psicologia Social na PUC/SP, tendo por tema “Uma jornada de Humilhações”, dando o seguinte conceito de assédio moral.

“É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.

Conforme relatado, o assédio moral caracteriza-se como a submissão do empregado a situações vexaminosas e constrangedoras, de maneira prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela, mas sempre em razão das funções exercidas pela vítima.

A Ilustre magistrada e professora Vólia Bonfim Cassar destaca que o assédio moral ou psicoterrorismo sofrido pelo empregado é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador, que afetem seu estado psicológico. Normalmente refere-se a um costume ou prática reiterada do empregador.

O alvo destas práticas humilhantes e constrangedoras normalmente é o empregado individualmente considerado (assédio moral individual), ou uma coletividade de trabalhadores (assédio moral coletivo), os quais se encontram subordinados ao assediante (assédio moral vertical descendente). É o assédio “de cima para baixo”, ou seja, praticado pelo superior hierárquico, consubstanciando no abuso do exercício do poder do empregador ou de seus prepostos. Os danos suportados pelo empregado são gravíssimos, já que ele acaba tentando tolerar os abusos por temer o fantasma do desemprego.

Todavia, a vítima do assédio moral também pode vir a ser o próprio superior hierárquico, quando a prática odiosa partir de um ou de vários de seus subordinados, caracterizando o assédio moral vertical ascendente. É o assédio “de baixo para cima”, geralmente praticado por um grupo de empregados contra o superior hierárquico. É comum um grupo de empregados passar a implicar com o chefe, discriminando-o por alguma característica física, mania ou até opção sexual, o que de forma reiterada configura a prática do assédio moral.
uma pessoa que não participe ativamente do ambiente de trabalho não poderá ser vítima de assédio moral.

Em razão da necessidade de reiteração e sistematização da conduta assediante, a vítima tem necessariamente que integrar a organização do trabalho de forma ativa. Conclui-se, portanto, que o trabalhador eventual, aquele que comparece esporadicamente à empresa, não poderá ser vítima do assédio moral.

Quando o assédio moral é praticado entre colegas de trabalho (assédio moral horizontal), este, muitas das vezes, pode vir combinado com condutas abusivas também de superior(es) hierárquico(s), ou ainda com a mera conivência do empregador, configurando o que a doutrina denomina de assédio moral misto.

Em síntese, temos as seguintes espécies de assédio moral:

Assédio Moral Vertical Descendente
Assédio Moral Vertical Ascendente
Assédio Moral Horizontal
Assédio Moral Misto

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16/06/2020

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28/03/2020

RESOLUÇÃO DE QUESTÕES E PEÇAS PRÁTICAS PARA SEGUNDA FASE OAB - TRABLHISTA

Curso de resolução de questões e peças práticas para segunda fase da OAB na área trabalhista.

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14/01/2020

Efeito Translativo dos Recursos

O efeito translativo consiste em possibilitar ao órgão julgador a análise e julgamento de matéria de ordem pública em grau recursal, ainda que não suscitada pelas partes em suas razões. No entanto, considerando que é vedada a prolalçao de decisão suspresa, bem como à luz do efetivo contraditório, antes de proferir julgamento sobre a matéria, o relator deverá abrir prazo para que as partes se manifestem sobre a matéria de ordem pública.

01/12/2019

ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA E A FAZENDA PÚBLICA

Ô ônus da impugnação específica, previsto no artigo 341, do CPC, impõe ao réu o encargo de se manifestar precisamente sobre as alegações fáticas contidas na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não atacados na peça defensiva.

Nos termos do artigo 341, I, do CPC, o ônus da impugnação especificada deixa de persistir nas situações em que não é possível a confissão. Nesse sentido, considerando que os direitos protegidos pela fazenda pública são indisponíveis (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), não se admitindo, portanto, a confissão, não seria aplicável o ônus da impugnação especificada aos entes da administração direta, autárquica e fundacional (conceito de fazenda pública) quando figurarem como réus.

Desse modo, embora não prevista no rol do parágrafo único do artigo 341, do CPC, a fazenda pública não se submete ao ônus da impugnação especificada, admitindo-se, portanto, a apresentação de defesa por negativa genérica, assim como ocorre com a defensoria pública, advogado dativo e curador especial.

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

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