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27/12/2019
A Escola Superior de Advocacia e a Comissão dos Advogados Criminalistas e Relações Penitenciárias da OAB/AL realizarão u...
22/01/2018

A Escola Superior de Advocacia e a Comissão dos Advogados Criminalistas e Relações Penitenciárias da OAB/AL realizarão uma maratona jurídica de capacitação em advocacia criminal entre os dias 23/01 e 01/02. O RHCG Advogados inicia o ano de 2018 convidando a todos para que compareçam ao evento.

Terça-Feira, 23/01, haverá a exposição "Como empreender na advocacia", que contará com a participação do advogado Rodrigo Rolemberg, responsável pela pasta criminal do escritório, como mediador.

Mais informações no site da OAB/AL: goo.gl/b3UnLN

Nessa semana o Conselho Nacional de Justiça deixou claro que é permitido o uso do Whatsapp para realização de intimações...
29/06/2017

Nessa semana o Conselho Nacional de Justiça deixou claro que é permitido o uso do Whatsapp para realização de intimações nos Juizados Especiais.

O caso analisado pelo CNJ tratava da Portaria Conjunta 01/2015 firmada entre o Judiciário de Goiás e a OAB/GO, que disciplinava o uso do aplicativo para as intimações. A decisão ratificou integralmente essa regulamentação.

As partes e seus advogados, após optarem pelo uso do Whatsapp e assinarem termo de adesão, são intimados dos atos processuais através do aplicativo. A intimação se dá através do envio de imagem do ato e o recebimento deve ser confirmado em até 24h após o envio, para assim começar a contagem do prazo.

O uso do aplicativo já recebeu homenagens no prêmio Innovare e é destaque de boa prática na Justiça brasileira: Diversos juizados especiais já o utilizam para intimações de partes (Ex.: TRF 3 - goo.gl/mkr199, TJ/RN - goo.gl/xqx1ef), o TRT Campinas/SP utiliza Whatsapp para realizar conciliação entre as partes (goo.gl/Auqfu2), a 10 ª VT de Maceió/AL também disponibiliza contato via Whatsapp para que as partes, advogados ou peritos recebam informações sobre audiências, andamentos processuais, agendem alvarás ou protocolos, etc.

Confira mais informações no site do CNJ: goo.gl/J1v9hd

Confira a decisão do CNJ: goo.gl/bkTwje

Parabenizamos o advogado Rodrigo Rolemberg de Melo por tornar-se membro da Comissão do Advogado Criminalista e Relações ...
20/03/2017

Parabenizamos o advogado Rodrigo Rolemberg de Melo por tornar-se membro da Comissão do Advogado Criminalista e Relações Penitenciárias da OAB/AL.

A nomeação é resultado natural de uma advocacia ética e combativa. O RHCG – Advogados mostra orgulho em tê-lo como responsável pela pasta criminal do escritório.

Foi sancionada em dezembro do ano passado, e já entrará em vigor no fim desse mês de janeiro, a Lei estadual nº 7856/201...
17/01/2017

Foi sancionada em dezembro do ano passado, e já entrará em vigor no fim desse mês de janeiro, a Lei estadual nº 7856/2016 que dispõe sobre a cobrança do “couvert” artístico nos estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonetes, bares, casas noturnas e congêneres .

A lei possui apenas cinco artigos, conceitua “couvert” artístico e determina que:

- Os estabelecimentos deverão afixar, em local de visível acesso ao consumidor, a descrição clara do preço cobrado e seus horários;

- O “couvert” artístico só poderá ser cobrado se o estabelecimento anteriormente informar ao cliente o valor ou manter afixado em local de fácil visibilidade o valor a ser cobrado;

- Também só poderá ser cobrado se o consumidor permanecer por mais de 20 minutos ininterruptos durante a apresentação musical ou artística;

- A apresentação artístico-musical deve ser contínua ou intercalada por 60 (sessenta) minutos, no mínimo;

- É proibida a cobrança de “couvert” artístico para música ambiente, playback e exibição de jogos esportivos, lutas, músicas e shows em telas;

- Também é proibida a cobrança se o consumidor estiver em área reservada ou local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o tenha solicitado;

O estabelecimento que descumprir a lei poderá sofrer as sanções previstas no Art. 56 do CDC;

Veja a Lei 7856/2016: http://migre.me/vT6dd

24/12/2016
20/10/2016: A 2ª Turma do STJ reafirmou o entendimento sobre os casos de concurso que possuem limite de idade, esclarece...
10/11/2016

20/10/2016: A 2ª Turma do STJ reafirmou o entendimento sobre os casos de concurso que possuem limite de idade, esclarecendo que essa deve ser comprovada no momento da inscrição no certame, e não no ato da matrícula no curso de formação ou outro momento posterior.

O tema tornou-se polêmico aqui em Alagoas após notícias de possível "desconvocação" de parte da reserva técnica da PM/AL que ultrapassou o limite de 30 anos de idade.

O caso aqui em comento é similar e versa sobre candidato aprovado fora do limite de vagas, em 2011, então com 28 anos, idade máxima exigida no edital, no concurso para o Corpo de Bombeiros do DF. Convocado posteriormente para fazer a matrícula no curso de formação, foi eliminado por já ter 30 anos.

O STJ anulou a eliminação do candidato e ainda ressaltou que " no caso, a controvérsia jurídica reside em estabelecer o momento adequado para a comprovação do requisito etário exigido em lei. Assim, o fato de o candidato ter sido aprovado fora dos limites de vagas é irrelevante, especialmente diante do fato de ter sido convocado para a realização de curso de formação – o que demonstra a necessidade de preenchimento da vaga pleiteada."

REsp 1.587.186

Notícia do STJ: http://migre.me/vsMXK
Voto do Ministro relator: http://migre.me/vsMZ7
Ementa e Acórdão: http://migre.me/vsMZS

É crescente no cenário jurídico (inclusive com a vigência do atual CPC) a especial importância da autocomposição dos con...
03/11/2016

É crescente no cenário jurídico (inclusive com a vigência do atual CPC) a especial importância da autocomposição dos conflitos, ou seja, da resolução da lide através de conciliação, mediação, transações ou acordos entre as partes.

Nessa esteira, o STJ, em importante e recente julgamento (REsp 1267525/DF), decidiu que "mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.".

Logo, o STJ deixou claro: Ainda que o processo tenha sido sentenciado ou já decidido em segundo grau, a parte pode, sempre que quiser, fazer acordo com a outra. A legislação permite e incentiva.

Endereço

Avenida Moreira E Silva, 502, Sala 01/Farol
Maceió, AL
57051-500

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