23/11/2023
O leilão judicial consiste em uma das modalidades de expropriação executiva, em que o Estado-Juiz promove a alienação forçada de bens integrantes do patrimônio do devedor, visando à satisfação dos direitos creditórios do exequente, de modo que o direito substancial contido no título executivo seja transmudado em resultados concretos, com projeções materiais no mundo fático.
A arrematação (ato com que se conclui o leilão judicial, tornando último o lanço que se fez), nos termos do art. 903, _caput_, do Código de Processo Civil, resta consumada, tornando-se prefeita, acabada e irretratável, com a assinatura do respectivo auto, pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
No caso de falta de pagamento do financiamento, ao credor, através dos procedimentos descritos na lei de regência, é assegurado o direito de promover as medidas executivas extrajudiciais, de modo que, não havendo a purgação da mora até a consolidação da propriedade em nome do credor-fiduciário, cabe a este o dever de promover a realização de dois leilões para a venda do bem imóvel, para que o seu crédito seja satisfeito com o produto da alienação.
Assim, restando comprovado que o arrematante é o titular da propriedade do imóvel, o mesmo tem o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua, nos termos do art. 1.228, do Código Civil.