Teixeira, Freitas & Hipólito Advogados

Teixeira, Freitas & Hipólito Advogados Escritório de advocacia situado em Macaé

12/03/2018

A nova lei revogou o § 6º do art. 477 da CLT, o qual estabelecia prazos diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado.

a) Aviso Prévio Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;

b) Aviso Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão.

A partir da entrada em vigor da nova lei, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.

Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.

Nota: A Reforma Trabalhista não obriga que a homologação da rescisão de contrato seja feita junto ao sindicato da categoria. Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na própria empresa.

Por Michele Santos via linkedIn.

20/10/2017

Confira nossas áreas de atuação, e entre em contato para sanar suas dúvidas.

- Concessão de benefício (pensão por morte, auxílio doença e acidente, aposentadoria Por tempo de contribuição, aposentadoria por Idade, aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez);

20/10/2017

Escritório de advocacia situado em Macaé

Importante lei estadual!
18/10/2017

Importante lei estadual!

COMPROU UM IMÓVEL FINANCIADO?  É bom saber:1 – Concluída a obra e entregue antes da data inicialmente prevista não dá di...
25/08/2017

COMPROU UM IMÓVEL FINANCIADO? É bom saber:

1 – Concluída a obra e entregue antes da data inicialmente prevista não dá direito ao incorporador cobrar a antecipação do vencimento das parcelas previstas até a entrega do imóvel.

O Código Civil dispõe:

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. (Grifei)

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias. Ademais, as regras de experiência demonstram que o consumidor é prejudicado com

2 - ENTREGA PRECÁRIA DAS CHAVES, é quando a construtora permite que o adquirente adentre o imóvel (disponibiliza as chaves), dando um prazo para que este adeque o ambiente a seu gosto trocando a pintura interna, os pisos, as louças sanitárias, etc. porém ainda sem permissão para morar ou usufruir do imóvel. Nesse caso, não pode cobrar Condomínio. A partir da efetiva entrega das chaves, quando o adquirente poderá de fato usar o imóvel, sim, a partir de então incidem condomínio, luz, água, IPTU e outras.

Jurisprudência:

STJ 2ª Seção:
“efetiva posse do imóvel,com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais”.

3 – INFORMOU, PUBLICOU E OFERTOU?

Quaisquer papéis, cartas, folhetos, informações, apresentações, publicidades e/ou documentos anteriores e eventualmente emitidos e divulgados têm efeito vinculante, e não podem violar os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob pena de afronta aos princípios da transparência, do dever de informar e da boa-fé.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 4º, inciso III do CDC, coloca em ênfase a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal ), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”, de forma que o contrato entre o incorporador e o consumidor deve observar esse equilíbrio.

4 – OCORREU A EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ALGUM FATO OCORRIDO OU PREVISTO, ANTERIORMENTE OU CONTEMPORANEAMENTE AO CONTRATO? Veja o diz a Súmula nº 543 do STJ:

“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Grifei).

Esta posição já era amplamente adotada e consolidada no tribunal:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido. (AgRg no Ag 866542 SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).
É abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. [...](AgRg no AREsp525955 SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em05/08/2014, DJe 04/09/2014).

Prisão só pode ser decretada por atraso nas três últimas parcelas da pensão, diz STJ.
22/08/2017

Prisão só pode ser decretada por atraso nas três últimas parcelas da pensão, diz STJ.

22/08/2017
Afinal servidor público pode ou não pode ter um empresa? O que você acha?
02/06/2017

Afinal servidor público pode ou não pode ter um empresa? O que você acha?

Endereço

Avenida Luis Belegard, 407 Sala 808 Edifício Tower Century
Macaé, RJ
27913-260

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Telefone

22997142329

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Teixeira, Freitas & Hipólito Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar